Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0805167-60.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora contra a decisão que deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita. A decisão anterior concedeu à autora um desconto de 98% (noventa e oito por cento) sobre o valor das custas iniciais e autorizou o parcelamento do saldo remanescente em até 10 (dez) prestações mensais (ID 136873050). No pedido de reconsideração, a autora alega a ocorrência de um fato novo, qual seja, o diagnóstico de enfermidades (ID 156284996). Sustenta que tal condição de saúde agrava sua situação financeira e justifica a concessão integral do benefício. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Explico. Inicialmente, é importante destacar que esta é a terceira vez que a parte autora ajuíza uma ação contra os mesmos promovidos e, após o indeferimento ou concessão parcial da justiça gratuita, não realiza o pagamento das custas processuais. Os documentos médicos apresentados (ID 156286500, 156286501 e 156286504), embora recentes, não constituem fato novo capaz de alterar a conclusão sobre a capacidade financeira da autora. A própria petição inicial já mencionava despesas com medicamentos para tratamento médico, indicando que a condição de saúde e os custos associados foram considerados na análise que resultou no deferimento parcial do benefício. A análise para a concessão da gratuidade, ainda que parcial, já pondera a totalidade das despesas da parte, incluindo as de saúde, em face de sua renda. A decisão que concedeu o expressivo abatimento de 98% das custas já pressupôs a existência de gastos essenciais que comprometem parte significativa da renda da requerente. Além disso, a reiteração do comportamento processual da autora fica ainda mais evidente ao se analisar o processo anterior de nº 0814313-76.2025.8.15.2001. Naquela ação, de objeto similar, este juízo também havia deferido parcialmente a gratuidade, concedendo um desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre as custas e o parcelamento do saldo em 6 (seis) vezes (ID 126469483 daquele processo). Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0825143-90.2025.8.15.0000). O Tribunal de Justiça, ao analisar o pedido de efeito suspensivo, manteve integralmente a decisão de primeiro grau, como se vê no ID 128502113. Naquela oportunidade, o Desembargador Relator destacou que a análise dos extratos bancários revelava intensa e vultosa movimentação financeira, com entrada de valores significativos, o que afastava a alegação de hipossuficiência absoluta. A decisão do Tribunal (ID 128502114) foi clara ao concluir que o desconto de 95% se mostrava razoável e suficiente para adequar as custas à realidade financeira da parte, garantindo o acesso à justiça. Ora, se um desconto de 95% foi considerado adequado pelo Tribunal de Justiça em processo anterior, com mais razão ainda se mostra adequada a presente decisão (ID 136873050), que concedeu um benefício ainda maior: um desconto de 98%. Diante da inércia da autora em pagar as custas reduzidas, o processo nº 0814313-76.2025.8.15.2001 foi extinto sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição (ID 129177909). O Código de Processo Civil, em seu art. 98, parágrafos 5º e 6º, autoriza expressamente o magistrado a conceder a gratuidade de forma parcial, seja por meio de redução percentual das despesas, seja pelo parcelamento. Essa medida busca harmonizar o direito de acesso à justiça com a responsabilidade da parte em contribuir, ainda que minimamente, com os custos do serviço jurisdicional, quando sua situação não configura miserabilidade absoluta. A conduta reiterada da parte autora, ao propor ações de elevado valor da causa (R$ 505.294,38), obter expressivas reduções de custas e, ainda assim, deixar de pagá-las, resultando em sucessivas extinções processuais, indica que a questão não é a impossibilidade de pagamento, mas uma recusa em cumprir com o ônus processual mínimo que lhe foi atribuído de forma razoável e proporcional. O benefício da justiça gratuita é um instrumento para garantir que a insuficiência de recursos não impeça o cidadão de buscar seus direitos, mas não pode ser utilizado como um meio para litigar sem qualquer custo quando a parte possui condições de arcar com um valor reduzido, como no caso presente. Dessa forma, não há qualquer fato ou argumento novo que justifique a alteração da decisão já proferida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 156284996 e mantenho integralmente a decisão de ID 136873050. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, nos termos da decisão anterior, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito