Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805844-35.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, no que concerne à reconvenção apresentada pela parte ré, esta deixou de especificar a quantia a ser recebida, razão pela qual o pedido não foi específico quanto ao suposto valor total a ser recebido, descumprindo a determinação do art. 319, IV, do CPC. Do mesmo modo, a parte reconvinte também não indicou o valor da causa na reconvenção. A reconvenção possui natureza jurídica de ação, por esse motivo a parte deve ficar atenta ao preenchimento dos seus pressupostos processuais, respeitando o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC. O art. 319, V, do referido diploma legal, prescreve que o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial. Assim, tratando-se do art. 292, caput, do CPC, determina-se a necessidade de atribuição de valor da causa na petição inicial ou na reconvenção. Com base no valor indicado, é que deve ser feito o recolhimento das custas processuais.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré, ora reconvinte, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção: a) Especificar o suposto valor total a ser recebido; b) Indicar o valor da causa na reconvenção e recolher as custas no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO