Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807574-02.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução propostos nos próprios autos em face de execução de título extrajudicial, conforme se verifica no ID nº 123776042. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o relato. Fundamento e DECIDO. Como é sabido, nos termos do artigo 914, § 1º, do CPC, os embargos a execução devem ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda e em autos autônomos. No caso dos autos, tem-se que o executado, ingressou com embargos à execução nos próprios autos, sendo, portanto, via inadequada para o manejo da ação. Isso porque, o art. 914 do CPC, é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva. Com efeito, em caso semelhante, vem decidindo a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4. Recurso provido (TJDF - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0747357-65.2020.8.07.0000- 8ª Turma Cível, Relator Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO -Acórdão Nº 1332252). Desta forma, incabível o meio de defesa empregado pelo embargante, eis que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação e, nesta condição não há amparo legal para o seu manejo nos próprios autos da execução, configurando-se, assim, erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordâncias com os princípios gerais de direito, com fulcro no § 1º, do art. 914 do CPC, rejeito os presentes embargos à execução. Intime-se a parte exequente, para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito