Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807139-65.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A Lei nº 15.109/2025 assegura: "dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios".
Trata-se de uma dispensa restrita às execuções de honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais. Considerando os documentos apresentados a título de comprovação de trabalho (ID 155112671) e o contrato de honorários (ID 155112669), este Juízo consultou os autos junto ao TJSP e constatou o regular andamento do feito. Verifica-se, portanto, que o crédito objeto da presente execução decorre efetivamente da prestação de serviços e honorários advocatícios. Sendo assim, dispenso o exequente do adiantamento do pagamento de custas, nos termos da Lei nº 15.109/2025. Observo, apenas, que a dispensa do adiantamento de custas não engloba eventuais despesas com diligências necessárias no curso do processo. Passo à análise do título extrajudicial. A execução de título extrajudicial exige que o título seja dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Quando a nota promissória está vinculada a um contrato bilateral, a sua exigibilidade fica condicionada à comprovação de que o credor cumpriu a sua parte na obrigação assumida. Analisando os autos, observam-se inconsistências nos valores cobrados e na forma de cálculo apresentada (ID 154642141). A parte exequente incluiu no memorial de cálculo uma cobrança de verba honorária de 20% por conta própria. Contudo, os honorários advocatícios na execução são fixados exclusivamente pelo juiz, conforme determina o artigo 827 do Código de Processo Civil. Nota-se também que a cobrança abrange o valor integral do contrato, incluindo as parcelas vincendas (23 parcelas a vencer). No entanto, o instrumento contratual apresentado não possui cláusula expressa que determine o vencimento antecipado automático das parcelas futuras em caso de inadimplemento. Além disso, observa-se que a nota promissória que fundamenta esta execução, juntada no ID 154642142, foi emitida com o campo destinado ao nome do credor em branco. O artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) estabelece como requisito essencial da nota promissória a indicação do nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga. A ausência de identificação do beneficiário compromete a exigibilidade do título, por se tratar de um requisito formal indispensável à sua validade. Embora o título contenha uma cláusula que autoriza o preenchimento posterior do nome do credor, este ato deveria ter sido realizado antes do ajuizamento da execução, a fim de conferir ao documento a força executiva necessária. A apresentação do título em juízo sem a indicação do beneficiário constitui vício que impede o prosseguimento da cobrança pela via executiva.
Ante o exposto, fica o exequente intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, cumprindo as seguintes diligências: a) Esclarecer sobre a exigibilidade da nota promissória, considerando que o nome do beneficiário é requisito essencial do título, conforme o artigo 75 da Convenção de Genebra, e que sua ausência pode retirar-lhe a força executiva; b) Retificar o memorial de cálculo, excluindo a verba honorária de 20% incluída por conta própria, visto que os honorários de execução são fixados pelo juiz, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil; c) Justificar juridicamente a cobrança integral do contrato (incluindo as parcelas vincendas), uma vez que o contrato apresentado não possui cláusula expressa de vencimento antecipado automático por inadimplemento, ou readequar o valor da causa e a planilha para cobrar apenas as parcelas vencidas. A ausência de cumprimento das determinações acima resultará no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prevê o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito