Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO RICARDO COUTINHO BARBOSA
REU: ROCE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCIADOR. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES EM APARTE PARA EXCLUIR DA LIDE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONDENAR A CONSTRUTORA.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808982-17.2016.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. PAULO RICARDO COUTINHO BARBOSA, parte promovvente devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em face de ROCE CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, também qualificados, aduzindo, em síntese, que adquiriu um imóvel residencial pelo programa "Minha Casa Minha Vida", construído pela primeira promovida e financiado pelo segundo réu, no entanto a entrega do imóvel, prevista para junho de 2014, ocorreu apenas em agosto do mesmo ano e que, após o recebimento, constatou diversos vícios de construção, como rachaduras nas paredes, afundamento de piso e falta de itens básicos como portas. Por esse estado de coisas, pugnou pela obrigação de reparar os danos estruturais e ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários sucumbenciais. O segundo promovido, Banco do Brasil S/A., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou meramente como agente financeiro. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, afirmando não possuir responsabilidade sobre a execução da obra. A primeira promovida, ROCE Construção e Empreendimentos Imobiliários LTDA., em sua defesa, negou a existência de ato ilícito, afirmando que a pretensão autoral é desprovida de provas materiais e que não houve falha na prestação do serviço. Impugnação à contestação em peça de id n.º 14585261. Perícia realizada com o laudo sendo apresentado em peça de id n.º 125460199, e manifestação das partes em petições de ids n.ºs 126555565, 127245595 e 127481912. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S/A O segundo promovido arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de ter agido como mero agente financiador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a responsabilidade do agente financeiro por vícios de construção em imóveis vinculados a programas habitacionais depende da natureza de sua atuação no contrato. Conforme o informativo de jurisprudência nº 0583 do STJ: "A instituição financeira apenas responde por vícios de construção se tiver atuado como agente executor ou empreendedor, extrapolando a função de mero agente financiador." (Recurso Especial nº 1.534.952/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/05/2016). No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que o Banco do Brasil atuou estritamente como agente financeiro, sem evidências de que tenha escolhido a construtora ou exercido controle técnico sobre a edificação. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito em relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO A relação jurídica entre o autor e a construtora ré é tipicamente de consumo, incidindo os ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). O art. 12 do CDC estabelece: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos." A perícia técnica foi conclusiva ao identificar graves falhas na execução da obra: "Foram observadas rachaduras, trincas e fissuras nas paredes, decorrentes de acomodações na estrutura causadas por recalque diferencial" e "afundamento do piso, atribuído à má execução da compactação do aterro". Tais constatações evidenciam o vício do produto e a falha na prestação do serviço da construtora. É cediço que o dano moral em casos de vícios de construção graves em imóvel destinado à moradia, ultrapassa o mero dissabor. A frustração da legítima expectativa de fruição da casa própria, somada aos riscos estruturais apontados pelo perito, configura lesão a direito da personalidade. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente que ampara tal entendimento: "O atraso injustificado na entrega do imóvel residencial, aliado à existência de graves defeitos de construção, enseja a reparação por danos morais, diante da frustração do projeto de vida e do abalo psicológico sofrido pelo consumidor." (AgInt no AREsp n. 1.258.824/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018). Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida. Diante dos fatos narrados e das provas produzidas, fixo a indenização em R$ 3.000,00.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e no mérito, condeno a primeira promovida na obrigação de reparar os danos apontados no laudo pericial, além de condenar a promovida em danos morais, os quais, arbitro em R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das despensas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande-PB, 06 de março de 2026. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO