Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEBORA ROCHA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: EWERTON FIDELIS COELHO - PB17047, OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB25629
REU: MARTINHO FIALHO DE SOUSA JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0814826-10.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Pagamento em Consignação, Imissão]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Imissão na Posse) c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela de Urgência e Consignação em Pagamento, ajuizada por Débora Rocha de Souza em face de Martinho Fialho de Souza Júnior, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega ter firmado com o promovido, em 15 de maio de 2025, um "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel" (ID 154810322), tendo por objeto o imóvel residencial situado na Rua da Sapucaia, nº 66, Mangabeira VIII, nesta capital, pelo valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). Sustenta que cumpriu com o pagamento de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) a título de entrada (ID 154810323) e, posteriormente, em janeiro de 2026, adiantou mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para custear reparos de avarias surgidas no imóvel após a desocupação de um antigo inquilino (ID 154810327), totalizando um adimplemento de R$ 300.000,00. Informa a demandante que o imóvel deveria ter sido entregue livre e desembaraçado em julho de 2025, contudo, o promovido incorreu em sucessivas moras, inicialmente pela permanência de terceiro ocupante e, posteriormente, pela tentativa de condicionar a entrega das chaves ao pagamento de valores exorbitantes e sem previsão contratual (multa e honorários extrajudiciais), conforme notificação de ID 154810324. Diante do impasse e da resistência do vendedor em imitir a compradora na posse, mesmo após agendamento frustrado em 13/02/2026 (ID 154810325), a autora requereu a tutela antecipada para ingresso no imóvel, efetuando o depósito judicial do saldo devedor remanescente e incontroverso de R$ 80.000,00 (ID 159441873 e ID 159441874). Compulsando o histórico processual, verifica-se que este Juízo havia postergado a análise da liminar para após o contraditório (ID 158058598), decisão esta que foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento (ID 159779344), sob o fundamento de carência de fundamentação e determinação de apreciação imediata da medida de urgência, considerando o depósito judicial realizado e as provas de adimplemento. É o relatório. Passo a decidir. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso submetido à apreciação, a análise detida do arcabouço probatório inicial revela que tais requisitos encontram-se sobejamente preenchidos, autorizando a intervenção judicial imediata para resguardar o direito da adquirente. Sob o prisma da probabilidade do direito, o "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" (ID 154810322) e os respectivos comprovantes de transferência bancária (ID 154810323) cristalizam a relação jurídica e o cumprimento substancial da obrigação pecuniária por parte da autora. É imperioso destacar que a demandante comprovou o pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o que representa mais de 78% do valor total do bem, atraindo a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta-se pela proteção do adquirente de boa-fé que cumpre substancialmente sua obrigação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. REFORMA. POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM O DE CUJUS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM DEPÓSITOS REGULARES. BOA-FÉ DOS POSSUIDORES. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES AOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA POSSE INJUSTA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA EM FAVOR DA AUTORA. PERIGO DE DANO INVERSO. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Imissão na Posse, deferiu tutela de urgência para imitir liminarmente a autora na posse do imóvel, com fundamento na comprovação do domínio por meio de escritura pública de inventário. Os agravantes alegam exercer posse legítima fundada em contrato de promessa de compra e venda firmado com o de cujus, em fase de adimplemento, com depósitos realizados em ação de consignação em pagamento, pleiteando a revogação da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse exercida pelos agravantes, fundada em contrato de promessa de compra e venda e acompanhada de consignação em pagamento, pode ser considerada injusta para fins de imissão liminar na posse; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente diante do risco de dano inverso. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência em ação possessória/petitória exige a demonstração cumulativa do domínio e da posse injusta, não sendo suficiente a mera comprovação da titularidade formal do bem. A posse fundada em contrato de promessa de compra e venda, ainda que sem registro, constitui justo título e, em regra, afasta a caracterização de posse injusta, sobretudo quando evidenciada a boa-fé do possuidor. A propositura de ação de consignação em pagamento, com depósitos regulares, evidencia o adimplemento contratual e reforça a legitimidade da posse exercida. O princípio da saisine impõe a transmissão automática das obrigações do de cujus aos herdeiros, que devem respeitar os contratos firmados em vida pelo falecido. A antecipação da imissão na posse, em contexto de controvérsia obrigacional relevante, revela-se medida prematura, sobretudo quando ausente prova inequívoca da posse injusta. A medida liminar acarreta risco de dano inverso, consistente no desalojamento de moradia familiar, recomendando a preservação do status quo até a instrução probatória. A complexidade da relação jurídica demanda dilação probatória, sendo inadequada a resolução da controvérsia em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A posse fundada em contrato de promessa de compra e venda, associada à boa-fé e ao adimplemento, não se qualifica como injusta para fins de concessão de tutela de urgência em ação de imissão na posse. A comprovação do domínio, por si só, não autoriza a imissão liminar na posse quando há controvérsia relevante sobre a legitimidade da posse adversa. O princípio da saisine impõe aos herdeiros o dever de respeitar as obrigações contratuais assumidas pelo de cujus. A tutela de urgência deve ser indeferida quando houver risco de dano inverso e necessidade de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.200, 1.201, parágrafo único, 1.228, 1.784 e 1.997; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 202871/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03.04.2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2207935/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08265304320258150000, Relator: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível). (Destaque nosso). Nesse contexto, a recusa do demandado em entregar o imóvel, amparada na exigência de encargos moratórios e honorários advocatícios (ID 154810324) que, em análise perfunctória, carecem de lastro contratual específico na Cláusula Sexta do pacto, a qual se refere estritamente à "desistência" e não à mora no pagamento, configura, em tese, exercício abusivo de direito. Ademais, a autora demonstrou sua inequívoca intenção de quitação integral ao promover o depósito judicial voluntário do saldo devedor incontroverso de R$ 80.000,00 (ID 159441874), neutralizando qualquer alegação de prejuízo financeiro imediato ao vendedor e consolidando a probabilidade de sua pretensão petitória. Somado a isso, incide na espécie a exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), positivada no art. 476 do Código Civil. Conforme se depreende das conversas e documentos acostados (ID 154810328), o promovido estava em mora desde julho de 2025 devido à ocupação do imóvel por terceiros e à existência de avarias estruturais, não podendo, portanto, exigir o pagamento da parcela final sem antes disponibilizar o bem em condições de habitabilidade e assinar a escritura definitiva, conforme condicionado na Cláusula Quarta, item "b" (ID 154810322). Quanto ao perigo de dano, este exsurge da natureza do bem jurídico em disputa: o direito à moradia e à fruição da propriedade legitimamente adquirida. A autora investiu vultosa quantia de suas economias e encontra-se privada da utilização do imóvel há quase um ano do prazo inicialmente previsto, suportando os ônus de manter seu núcleo familiar em residência diversa enquanto o capital investido permanece retido pelo promovido. A manutenção do status quo protrai indefinidamente uma situação de injustiça contratual e insegurança habitacional, o que caracteriza a urgência necessária para o provimento liminar. Impende consignar, por fim, que a medida não padece de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que, em caso de eventual improcedência da demanda, o demandado poderá ser reintegrado na posse e terá à sua disposição o montante depositado em Juízo para compensação de eventuais prejuízos. A caução em dinheiro oferecida pela autora é garantia idônea e suficiente para a concessão da tutela pretendida. Isto posto, e em estrito cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça (ID 159779344), defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: autorizar o depósito judicial realizado pela autora no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (Ref. ID 159441874), declarando-o como garantia do Juízo para fins de quitação do saldo devedor remanescente; determinar a imediata imissão da autora na posse do imóvel situado na Rua da Sapucaia, nº 66, Mangabeira VIII, João Pessoa/PB. Esta decisão servirá como competente mandado de imissão na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, inclusive com as faculdades do art. 212, § 2º, do CPC, autorizando-se, desde já, o auxílio de força policial e arrombamento, caso haja resistência injustificada por parte do promovido ou de quem no imóvel se encontre. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de o promovido criar novos embaraços à efetivação da posse da autora. Intimem-se as partes desta decisão. Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, do Enunciado 35 da ENFAM, e, ainda, calcado no direito fundamental e constitucional da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF). Por fim, cite-se a parte promovida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito