Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CELIA REGINA SOARES CHAVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEFERIDO TARDIAMENTE. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES ENTRE A DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO E A EFETIVA CONCESSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REAJUSTE OU AUMENTO POR VIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0815709-74.2025.8.15.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional por titulação, no período compreendido entre o requerimento administrativo e a efetiva implantação do novo enquadramento funcional. O recorrente alega que tal pagamento implicaria em aumento de vencimentos sem amparo legal específico, em afronta à Súmula Vinculante 37 do STF e às normas orçamentárias, enquanto a parte recorrida sustenta que houve reconhecimento administrativo da progressão, sendo devidas, portanto, as diferenças retroativas entre a data do protocolo do pedido e a data de sua implementação. Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. Apelação cível. Ação ordinária. Sentença de procedência parcial. Inconformismo. Promoção. Efeito financeiro. Termo inicial. Data do requerimento administrativo. Recurso adesivo. Condenação em honorários de forma recíproca. Ausência de sucumbência da parte autora. Princípio da causalidade.Desprovimento da apelação e provimento do recurso adesivo. - Com efeito, a posição firmada na sentença recorrida não destoa da jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte de Justiça de que o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção ou progressão funcional é a data do requerimento administrativo. - Conforme o princípio da causalidade, as despesas do processo devem ser suportadas por aquele que, com sua conduta, deu causa à necessidade de movimentação da máquina judiciária. Assim, tendo em vista que a parte ré deu causa ao ajuizamento da presente demanda, ante o atraso injustificado da promoção pleiteada, deve suportar as despesas processuais. (TJPB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0819212-64.2018.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) EMENTA: AÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. LEI Nº 1.383/2017. PCCR DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE/PB. CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS AUTORIZADORES PARA PROGRESSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO IMPLANTAÇÃO RETROATIVA À VIGÊNCIA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. APELAÇÃO. PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.383/2017. DIREITO AOS SERVIDORES QUE COMPROVAREM CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR RECONHECIDO PELO MEC. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CURSO SUPERIOR. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A Lei Municipal nº 1.383/2017, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos de Saúde do Município de São João do Rio do Peixe/PB, prevê que a progressão por titulação será formalizada após cumprimento da conclusão de curso de nível superior na área de saúde, bem como pela conclusão de especialização lato sensu, mestrado e doutorado na área de saúde correlata à função que o servidor ocupa. 2. “Os efeitos patrimoniais advindos da progressão funcional retroagem à data do requerimento administrativo, no qual são verificados todos os requisitos legais para a concessão do benefício ao servidor” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00264539820138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. João Alves da Silva, j. em 27-03-2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe provimento parcial. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022087320208150051, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz de Direito Relator