Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0825536-26.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: LUIZ JOSE DO NASCIMENTO PROMOVIDO: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. DA INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA Em que pese a apresentação da Certidão automática NUMOPEDE, na forma da Recomendação Conjunta nº 01/2024, de 25 de novembro de 2024, juntada pela Corregedoria-Geral de Justiça, após a devida análise dos processos listados, verifico que inexiste litigância abusiva. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça arguida pelo Estado, estes são inaplicáveis nesta fase do processo, ex vi do Art. 54 da Lei n.º 9.099/1995. Isto posto, a matéria será apreciada em momento oportuno, caso reiterados os pedidos em eventual fase recursal. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Preliminarmente, a promovida impugna o valor atribuído à causa pelo promovente. Nos autos, a parte promovente apresentou valor de R$ 35.170,15 (trinta e cinco mil, cento e setenta reais e quinze centavos), que não corresponde ao proveito econômico retroativo pretendido, acrescido da anuidade vincenda, na forma do art. 292, § 2º, do CPC. Isto posto, acolho a impugnação ao valor da causa e, tomando por base o valor calculado através dos valores apurados na planilha de id 112228689, acresço uma anuidade baseada na última diferença calculada, com inclusão do reflexo no 13º salário, atribuo à causa, na forma do § 3º do art. 292 do CPC, o valor de R$ 47.233,76 (quarenta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos). DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Como cediço, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é regido pelo Decreto n. 20.910/32, que no art. 1º, diz ser quinquenal a prescrição extintiva. Vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Infere-se desse julgado que as obrigações de trato sucessivo são aquelas decorrentes de uma situação jurídica fundamental já reconhecida. Nas obrigações de trato sucessivo o direito ao quantum se renova de tempo em tempo, daí porque o prazo prescricional recomeça cada vez que surge a obrigação seguinte. Consoante o art. 3º do mesmo diploma legal, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. No caso dos autos, o montante discutido reflete na remuneração do servidor público, e em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se renova mensalmente, na mesma proporção e intensidade de perda e tempo. O STJ tem por pacificado o entendimento de que (Súmula 85): Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Portanto, considerando-se que a ação foi distribuída em 08/05/2025, acolho a prejudicial de prescrição suscitada para declarar prescritas as parcelas anteriores a maio de 2020. DO MÉRITO O cerne do litígio está em saber se houve modificação do regramento do disposto no art. 14 da Lei estadual nº 5.701/93[1], que versa sobre o adicional de inatividade, com a edição da Lei Complementar nº 50/2003, que em seu art. 2º trouxe a seguinte previsão: Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. De uma análise do regramento acima, vislumbra-se que tais inovações não se aplicam a categoria dos militares, pois além de serem regidos por norma especial, a própria lei em comento diferenciou expressamente os servidores públicos civis dos militares para especificar as novas regras aplicáveis a cada categoria. Vejamos a exemplo a diferenciação trazida no art. 1º, ipsis litteris: Art. 1º: O menor vencimento dos servidores públicos efetivos, e, dos estáveis por força do dispositivo no art. 19 do ADCT, da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e o menor soldo dos militares será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Conclui-se, então, que o legislador estadual quando tencionou em se referir aos militares o fez expressamente, implicando, deste modo, que tal omissão legislativa dos militares no enunciado do dispositivo normativo em análise não se estende a esta categoria. Ocorre que, em 25/01/2012, sobreveio a Medida Provisória nº 185/2012, convertida posteriormente na Lei nº 9.703, de 14 de maio de 2012, e passou a incluir a categoria dos militares no âmbito de aplicação do regramento trazido no parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003. Vejamos o que dispõe o §2º do art. 2º da MP nº 185/2012: Art. 2° (...) § 1° (...). § 2°A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2° da Lei Complementar n° 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares. O dispositivo da MP nº 185/2012 é claro ao determinar que apenas o congelamento do adicional por tempo de serviço deve ser estendido à categoria dos militares e não faz nenhuma menção sobre o congelamento do adicional por inatividade, que possui regramento específico e diverso do adicional por tempo de serviço. Quanto à ilegalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço até o advento da MP nº 185/2012, a interpretação ficou consagrada no E. TJPB com a edição da Súmula nº 51, in verbis: Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000. TRIBUNAL PLENO. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. j. 28-01-2015 DJ 06-02-2015) Logo, infere-se que o congelamento imposto pelo art. 2º da LC nº 50/03 até a vigência da Medida Provisória nº 185/2012, no entanto, o congelamento do adicional por tempo de serviço passou a ser lícito diante de expressa previsão legal, porém tal regra não incide sobre o “adicional de inatividade”, que deve permanecer descongelado diante da ausência de determinação legal. No julgamento do IRDR de nº 0802878-36.2021.8.15.0000 sobre a incidência ou não do congelamento do adicional de inatividade a partir da MP 185/2015 (convertida na lei 9.703/2012), o Pleno do TJPB firmou a seguinte tese: O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” Nesse contexto, há de se reconhecer a ilegalidade do congelamento do adicional de inatividade, fazendo jus o promovente ao recebimento nos moldes do art. 14, da Lei estadual nº 5.701/93, no percentual de 30% (trinta por cento), ou três décimos do soldo, em razão do tempo de serviço reconhecido administrativamente, que foi superior a 30 (trinta) anos, conforme dado funcional lançado pela Administração nas fichas financeiras acostadas no id 112228687. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as parcelas anteriores a maio de 2020 e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a PBPREV a efetuar o descongelamento do adicional de inatividade no contracheque da parte promovente e a pagá-lo nos moldes do art. 14, da Lei Estadual nº 5.701/93, observada a fração de 0,3 (três décimos) do soldo. Condeno ainda a promovida PBPREV ao pagamento das diferenças salariais resultantes do pagamento a menor do adicional em exame, a contar de maio de 2020, em observância à prescrição quinquenal, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, abrangendo também as parcelas que se vencerem no curso da demanda, observados os patamares salariais vigentes à época de cada parcela. Os valores devem ser corrigidos com incidência do INPC para fins de correção monetária, desde o vencimento de cada obrigação, e juros de mora, desde a citação, segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, em seu art. 3º. Com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo o valor da causa, que arbitro no valor de R$ 47.233,76 (quarenta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos). Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Vencido o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. À apreciação da MM. Juíza togada, nos termos do Art. 40 da Lei nº 9.099/1995. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. CARLOS DO NASCIMENTO SILVA Juiz Leigo [1] Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices. I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço; II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço;