Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Tadeu Almeida Guedes RECORRIDA: José Severino de Amorim ADVOGADO: José Egberto Alves de Sousa
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 0830329-13.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, ementado nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS EM SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE FÁRMACOS NÃO PREVISTOS NA LISTA DO SUS. APLCIAÇÃO DO TEMA 1.234 DO STF. ESCOLHA DO AUTOR EM DEMANDAR CONTRA QUALQUER ENTE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. SENTENÇA EM DESARMONIA COM OS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O STJ, TEMA 106. TEMAS 793 E 1.234 DO STF – TODOS OS CRITÉRIOS ATENDIDOS. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. PESSOA HIPOSSUFICIENTE E IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. -Pessoa hipossuficiente de recursos financeiros, assistido pelo MP prescrição médica atestando a necessidade do fornecimento dos medicamentos de uso contínuo. Dever do Ente Público em fornecer o medicamento. - Tema 106, Julgado sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015. Fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do SUS. Possibilidade. Nas suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 196 e 198, I, ambos da CRFB/88. Sustenta que ao manter a sentença nos termos do juízo de primeiro grau, incorreu o Tribunal de Justiça da Paraíba em violação às normas constitucionais acima mencionadas, uma vez que infringiu a descentralização das ações e serviços públicos de saúde. Afirma que, ao longo de toda a instrução processual, o medicamento pleiteado pela parte recorrida não se encontra na seara das obrigações do Estado da Paraíba, razão pela qual não pode ser imputada ao mesmo a obrigação de fornecê-los. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Em contrarrazões, a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso extraordinário. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pela inadmissibilidade do apelo extremo. Nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos foram remetidos ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação, em face dos Temas 6 (RE 566.471/RN) e 1.234 (RE 1366243/SC) da repercussão geral. Em sessão realizada em 11/06/2025 (ID 35403918), o colegiado afastou o juízo de retratação, por entender que a matéria decidida se alinha com a posição jurídica firmada pela Excelsa Corte. Os autos, então, retornaram para continuidade do juízo de admissibilidade. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. A controvérsia discutida no presente recurso extraordinário se insere no âmbito das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471/RN) e 1.234 (RE 1366243/SC) da sistemática da repercussão geral, que tratam do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e da responsabilidade dos entes federativos. De fato, verifica-se que o acórdão recorrido, mesmo após o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, permaneceu em dissonância com a tese firmada no Tema 1.234/STF. Isso porque, embora reconhecida a necessidade de análise dos critérios estabelecidos pela Suprema Corte, a decisão manteve a determinação de fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV 150mg) sem observar, de forma adequada e vinculante, todos os parâmetros definidos no precedente paradigmático, notadamente: (i) a exigência de apreciação judicial específica do ato administrativo de não incorporação, sob pena de nulidade (item 4 da tese); (ii) o ônus probatório da parte autora quanto à eficácia, segurança e necessidade do fármaco com base em evidências científicas de alto nível (item 4.3); (iii) a comprovação inequívoca da inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS (item 4.4); (iv) os critérios de custeio interfederativo e ressarcimento definidos nos itens 3.3 e 3.3.1 da tese, que disciplinam a repartição de encargos entre União, Estados e Municípios. Assim, embora a decisão recorrida tenha fundamentado a concessão do medicamento com base em notas técnicas do NATJus Nacional e na ausência de alternativa terapêutica incorporada, não enfrentou de maneira suficiente os limites da cognição judicial sobre o ato administrativo discricionário de incorporação de tecnologias em saúde, tampouco observou a disciplina sobre custeio interfederativo, prevista expressamente no Tema 1.234/STF. Trata-se, pois, de questão de direito, relativa à correta subsunção do quadro fático à norma constitucional vinculante fixada pelo STF, sem a aparente necessidade de reexame probatório, o que afasta, prima facie, a incidência da Súmula 279/STF. Assim, as matérias trazidas no recurso extraordinário encontram-se prequestionadas, possuem natureza constitucional e apresentam divergência com entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, ADMITO o Recurso Extraordinário. Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal, observando-se as cautelas legais. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba