Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TONY FABIO CAVALCANTE VIANA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831330-77.2015.8.15.2001 [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc. TONY FABIO CAVALCANTE VIANA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procuradores habilitados, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA PARAÍBA, também qualificado. Alega a parte promovente ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário, mas que, desde o ano de 2006, vem desempenhando atribuições típicas do cargo de Técnico Judiciário (especificamente na área de tecnologia da informação e suporte técnico), configurando desvio de função. Sustenta que, por exercer atividades de maior complexidade e responsabilidade, faz jus ao recebimento das diferenças salariais entre o cargo que ocupa e o cargo paradigma, com os devidos reflexos em 13º salário, terço constitucional de férias e contribuições previdenciárias. Juntou documentos comprobatórios de suas atividades. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação defendendo a inexistência de desvio de função, a impossibilidade de enquadramento sem concurso público e a ausência de direito a diferenças remuneratórias com base no princípio da legalidade e na Súmula 339 do STF. Houve réplica. O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do IRDR nº 10 do TJPB, cuja tese fixada permitiu o prosseguimento do feito perante este juízo comum. Inicialmente, tenho que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. Todavia, entendo ser absolutamente desnecessária a realização da oitiva de testemunhas para o deslinde da causa, posto que o acervo probatório documental incorporado aos autos trouxe elementos de convicção suficientes à apreciação do mérito da causa baseado na análise e constatação de que o autor, embora investido no cargo de Auxiliar Judiciário, desempenhou sistematicamente atividades de suporte técnico, manutenção de computadores e configuração de redes em diversas comarcas do Estado, conforme demonstram os termos de transferência interna e certidões emitidas por gerentes de fóruns e diretores da DITEC (IDs 2434534, 2426927, 2426929, 2426939). Tais documentos são dotados de fé pública e descrevem com precisão as tarefas técnicas realizadas, tornando a prova oral inócua diante da robustez da prova documental. Antecipar o indeferimento da prova requerida importaria, na hipótese dos autos, em antecipação do próprio juízo de procedência do pedido, na medida em que para justificar a inutilidade da prova é necessário afirmar que os documentos existentes comprovam a tese do autor, resultando em pré-julgamento vedado pelo ordenamento jurídico. Não há, nesse caso, ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa, uma vez que, ao verificar a suficiência das provas acostadas aos autos para formação do convencimento, pode o juiz julgar antecipadamente a lide, sem que antes sejam as partes cientificadas sobre a aplicação do art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias" (AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). (...) 6. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), (ii) "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017), e (iii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). 7. No caso, não há falar em decisão surpresa. Isso porque, verificando a suficiência das provas acostadas aos autos para formar seu convencimento, o juiz, de forma coerente, atento aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu julgar antecipadamente a lide, além do que referido proceder foi um desdobramento natural e lógico da desnecessidade da prova oral. Além disso, o julgador de primeira instância não tinha o dever de previamente intimar as partes sobre a aplicação do art. 355, I, do CPC/2015. 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a mera ausência de intimação para apresentação de memoriais finais, por si só, não gera nulidade. É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas. 9. No caso, a parte não se desincumbiu do ônus de indicar claramente os prejuízos advindos da falta de intimação para apresentar as alegações finais, o que impõe a rejeição da nulidade. Ademais, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, não há como averiguar, em recurso especial, a existência de prejuízos concretos à agravante, decorrentes da ausência de intimação para apresentar os memoriais finais, anulando, desse modo, a sentença. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1480468 SP 2019/0094126-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021) Além disso, requerida a prova testemunhal pela parte autora, do seu indeferimento não resulta prejuízo, haja vista que das demais provas documentais já é possível aferir a procedência do pedido, conforme se passa a analisar no mérito, não sendo possível antecipar essa impressão em decisão interlocutória. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de desvio de função. O autor sustenta que, embora nomeado como Auxiliar Judiciário, exerce funções de Técnico Judiciário. A prova documental carreada aos autos é farta. As certidões de serviços realizados (ID 2426929) demonstram que o autor atuou na "instalação e configuração de sistemas da STI", "manutenção preventiva de micros" e "substituição de impressoras" em diversas comarcas como Boqueirão, Pedras de Fogo, Esperança, Solânea e Patos. Tais atividades extrapolam significativamente as atribuições de "apoio administrativo" e "arquivamento" previstas para o cargo de Auxiliar Judiciário (Art. 270 da Lei Complementar Estadual nº 96/10), enquadrando-se com perfeição nas atribuições de Técnico Judiciário (Art. 269 da mesma lei), que envolvem suporte técnico especializado e operacionalização de sistemas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o desvio de função, embora não autorize o reenquadramento do servidor em virtude do óbice constitucional do concurso público (Art. 37, II, CF), gera o direito à percepção das diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. É o que preceitua a Súmula 378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". No caso em tela, o Estado da Paraíba utilizou-se da força de trabalho técnica do autor, remunerando-o com valores de cargo de nível inferior, o que atenta contra o princípio da moralidade e da justa retribuição pelo trabalho. A prova documental é suficiente para comprovar que o autor atuou como verdadeiro técnico de informática, merecendo ser remunerado conforme o padrão correspondente da carreira de Técnico Judiciário.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo de Auxiliar Judiciário e o de Técnico Judiciário (Padrão I, Classe A, da Lei Estadual nº 9.586/2011), observada a prescrição quinquenal (prestações vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, ocorrido em 16/11/2015). Tais diferenças devem refletir sobre o 13º salário, o terço constitucional de férias e as contribuições previdenciárias. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde quando deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, respeitando-se a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021 para o período posterior à sua vigência (taxa SELIC). Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Isento de custas, por se tratar de ente público. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito