Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
REU: KATARINA VIEIRA CALADO FELIX. SENTENÇA Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. A autora narrou que celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços de assistência médica. Informou que a ré deixou de efetuar o pagamento da mensalidade referente ao mês de novembro de 2020. O valor principal do débito era de R$ 547,24 (quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), montante que, após a atualização monetária e a incidência de encargos moratórios, atingiu o total de R$ 864,20 (oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos). Juntou documentos. Custas recolhidas. O mandado foi expedido e cumprido, tendo o oficial de justiça certificado a citação da ré. No mesmo ato, a ré informou ter realizado o pagamento do débito, enviando ao oficial a imagem de um comprovante de depósito judicial. A parte autora foi intimada para se manifestar e alegou que o documento apresentado não continha informações claras para a identificação do pagamento, requerendo novas providências. Diante da necessidade de verificar a efetiva quitação, este Juízo determinou que a Secretaria entrasse em contato com a instituição financeira responsável para confirmar a existência de depósitos vinculados a este processo. O extrato bancário apresentado comprovou a existência de um depósito realizado pela ré, com saldo disponível, atualizado, de R$ 924,08 (novecentos e vinte e quatro reais e oito centavos). As partes foram intimadas para se manifestar acerca do depósito confirmado, quedando-se inertes. É o relatório. Decido. Do mérito A ação monitória é a medida judicial prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, destinada a quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo e pretende cobrar o pagamento de dívida em dinheiro, a entrega de bem ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso concreto, citada regularmente para responder aos termos da ação, a demandada KATARINA VIEIRA CALADO FELIX, optou por realizar o pagamento integral do valor pleiteado pela autora. O depósito judicial foi efetuado na conta vinculada a este processo e devidamente confirmado pelo extrato bancário emitido pela instituição financeira. Esse ato, realizado de forma voluntária, traduz o reconhecimento da procedência do pedido formulado na petição inicial. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, a homologação do reconhecimento da procedência do pedido implica a extinção do processo com resolução do mérito. Ao realizar o depósito da quantia exigida, a ré reconheceu a existência e a validade da dívida, tornando desnecessária a continuidade do litígio. Dispositivo Posto isso, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC. Tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, dispenso a parte ré do pagamento das custas processuais finais, conforme o artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil. O depósito realizado já abrange os honorários advocatícios sucumbenciais devidos nesta fase, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Independentemente do trânsito em julgado, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, indicar o número das contas bancárias; 2- Indicado o número das contas bancárias, expeça alvará à parte autora dos valores depositados em conta judicial vinculados a este processo; 3- Ultimadas as providências, arquivem os autos, sem necessidade de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0829863-82.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços].