Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIMONE DA SILVA NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833416-79.2019.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação do crédito reconhecido em favor da parte exequente, SIMONE DA SILVA NASCIMENTO, decorrente da condenação do BANCO ITAUCARD S.A. à restituição de valores relativos a juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas. Compulsando a marcha processual, observa-se que, após o trânsito em julgado do acórdão confirmatório da sentença de procedência parcial (ID 60919192), o executado procedeu ao depósito judicial do montante que entendia devido, no valor de R$ 3.892,30 (ID 62204026). Ato contínuo, a exequente apresentou manifestação alegando a existência de saldo remanescente, apurando o valor total de R$ 7.509,57 (ID 62518395). Diante da divergência instaurada entre as planilhas apresentadas pelas partes, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 78120753). O órgão técnico apresentou a memória de cálculos no ID 115412132, concluindo que o valor de R$ 3.026,66 seria o montante total devido (incluindo principal e honorários sucumbenciais atualizados até a data do depósito), restando, portanto, comprovado que o depósito voluntário de R$ 3.892,30 (ID 62204026) foi suficiente para a quitação integral do débito. Intimadas as partes sobre os cálculos da contadoria (ID 115495430), o Banco executado manifestou sua expressa concordância no ID 115697170. Por sua vez, a parte exequente peticionou no ID 116559147, em 18 de julho de 2025, requerendo dilação de prazo para se manifestar sobre o referido laudo. O pleito foi deferido por este Juízo através do despacho de ID 123065566, datado de 16 de setembro de 2025, o qual concedeu o prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Contudo, decorrido o lapso temporal concedido, bem como o período referente à redistribuição do feito para este Juízo Especializado (ID 134323249), a parte exequente permaneceu silente, não apresentando qualquer impugnação específica aos cálculos da contadoria judicial até a presente data. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de nova dilação de prazo ou a consideração de eventual inércia justificada não encontra amparo no ordenamento jurídico processual vigente, especialmente diante do cenário fático-temporal delineado nestes autos. Conforme se extrai do art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, operando-se a preclusão temporal. No caso em tela, a exequente foi devidamente intimada e já gozou de dilação de prazo expressamente deferida no ID 123065566. O tempo transcorrido desde a concessão da última prorrogação (setembro de 2025) até o presente momento (fevereiro de 2026) supera em muito qualquer razoabilidade para a simples manifestação sobre cálculos aritméticos. O princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, erigidos a garantias fundamentais pela Constituição Federal (Art. 5º, LXXVIII), impedem que a marcha processual fique submetida ao arbítrio ou à desídia de qualquer das partes. Deferir nova dilação de prazo neste estágio, quando a parte já se quedou inerte por meses após a primeira prorrogação, configuraria uma dilação indevida e injustificada do feito, além de violar a segurança jurídica. A dilação de prazos processuais é medida excepcional e deve ser devidamente motivada por justa causa (Art. 223, §1º, CPC), o que não se verifica na hipótese, em que a exequente sequer justificou a impossibilidade de cumprimento do prazo anteriormente dilatado. Ademais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 115412132) gozam de presunção de imparcialidade e correção, uma vez que realizados por órgão auxiliar do Juízo, equidistante dos interesses em conflito. Havendo concordância expressa do executado (ID 115697170) e o silêncio da exequente após a oportunidade de contraditório dilatado, a homologação dos valores apurados pelo contador é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente (ou reconheço a preclusão do direito de manifestação após o prazo concedido no ID 123065566), tendo em vista o transcurso excessivo de tempo e a ausência de justa causa para a inércia verificada. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial constantes no ID 115412132, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito total da condenação no montante ali apurado. Considerando a informação da contadoria de que o valor depositado no ID 62204026 (R$ 3.892,30) é superior ao débito atualizado (R$ 3.026,66), e tendo em vista que já houve a expedição e o levantamento de alvarás em favor da exequente e de seu patrono (IDs 63181082 e 63182250), declaro EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, e considerando que o depósito judicial foi superior ao valor homologado, DEFIRO o pedido de restituição do saldo remanescente em favor do executado, conforme postulado no ID 115697170. Expeça o competente alvará judicial em favor do BANCO ITAUCARD S.A., ou de seu patrono com poderes específicos, para levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada a este processo, devendo a serventia observar os dados bancários informados na petição de ID 115697170 (Banco Itaú - 341, Ag. 1000, C/C 45023-7). Custas finais, se houver, pela parte executada. Após as cautelas de estilo e preclusas as vias recursais, arquive os autos com baixa na distribuição. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19062416075475900000021538774 SIMONE DA SILVA X BANCO ITAU Comunicações 19062416075617300000021538927 CERTIDAO DE TRANSITO Outros Documentos 19062416075723700000021538929 SENTENÇA Outros Documentos 19062416075818500000021538930 PROCESSO ORIGIANRIO Outros Documentos 19062416075913100000021538931 Despacho Despacho 19080817493327900000022611740 Expediente Expediente 19080817493327900000022611740 Petição Petição 19090912284857100000023471875 CONTRATO Comunicações 19090912285350900000023471879 PROCURAÇÃO SIMONE DA SILVA NASCIMENTO Outros Documentos 19090912285469900000023471880 DOCUMENTOS SIMONE DA SILVA NASCIMENTO Outros Documentos 19090912285571900000023471881 Despacho Despacho 20103115575681400000031778871 Comunicações Comunicações 20110110525922300000034509177 Carta Carta 21021915132850200000037814409 Certidão Certidão 21071917224421800000043380426 CARTA DEVOLVIDA DO PROC. 0833416-79.2019-BANCO ITAUCARD Aviso de Recebimento 21071917224506400000043380428 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072217470913400000043826146 Expediente Expediente 21072217470913400000043826146 Petição Petição 21081716335091000000044866903 Carta Carta 21092118174160800000046388224 Contestação Contestação 21112315090230600000049011313 CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 21112315090402800000049011318 210171081446 SIMONE DA SILVA NASCIMENTO Documento de Comprovação 21112315090522000000049011319 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21112315120026500000049012134 Procuração Itaucard Procuração 21112315120192700000049012138 Substabelecimento Itaucard Procuração 21112315120328300000049012139 Expediente Expediente 20103115575681400000031778871 Petição Petição 21122711285237000000049557879 IMPUGNAÇÃO - SIMONE DA SILVA NASCIMENTO Informações Prestadas 21122711285373300000049557881 Certidão Certidão 22022515444242800000052075510 AR DO PROC. 0833416-79.2019 Aviso de Recebimento 22022515444308400000052075511 Despacho Despacho 22031216191516900000051752831 Sentença Sentença 22042310571791900000054165268 Sentença Sentença 22042310571791900000054165268 Apelação Apelação 22042915371463900000054641841 AP - Simone da Silva Nascimento Apelação 22042915371623700000054641843 Guia paga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22042915371748200000054641844 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22042915371834400000054641845 Informações Prestadas Informações Prestadas 22050307135632500000054730429 Contrarrazões Contrarrazões 22050307234979700000054730450 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 22050422091800000000057619206 Despacho Despacho 22050910251400000000057619207 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22051722282500000000057619208 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22051722391900000000057619209 Petição Petição 22052919132800000000057619210 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22060700171400000000057619211 Acórdão Acórdão 22060816551800000000057619212 Relatório Relatório 22060816551800000000057619213 Voto do Magistrado Voto 22060816551800000000057619214 Ementa Ementa 22060816551800000000057619215 Expediente Expediente 22060910384800000000057619216 Petição Petição 22061915082800000000057619217 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22071412483800000000057619218 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072518424721200000058007380 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072518424721200000058007380 Petição Petição 22081519312898400000058823765 MANIFESTAÇÃO Documento de Comprovação 22081519313116100000058823766 Petição Petição 22082223383055700000059115406 ATUALIZAÇÃO MONETARIA Informações Prestadas 22082223383168600000059115409 Cálculo de juros residual - GRAVAME ELETRONICO Informações Prestadas 22082223383243600000059115410 Cálculo de juros residual - SERVIÇOS DE TERCEIROS Informações Prestadas 22082223383297700000059115411 Cálculo de juros residual - TARIFA DE CADASTRO Informações Prestadas 22082223383349800000059115412 CONTRATO DE HONORARIOS - SIMONE DA SILVA NASCIMENTO Informações Prestadas 22082223383403500000059115413 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIBERACAO DO VALOR INCONTROVERSO - SIMONE DA SILVA NASCIMENTO I Informações Prestadas 22082223383464500000059115414 Despacho Despacho 22090612091594600000059188016 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22090719183929400000059729830 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22090719205928900000059729847 Diligência Diligência 22090810012274300000059769401 Despacho Despacho 22090612091594600000059188016 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Petição 22112820322761700000062969524 Impugnacao ao cumprimento de sentenca - 0833416-79.2019.8.15.2001 Outros Documentos 22112820322781600000062970275 Parecer técnico 1 Outros Documentos 22112820322804500000062970276 Parecer técnico 2 Outros Documentos 22112820322823400000062970277 Despacho Despacho 23063007061627100000070592250 Despacho Despacho 23063007061627100000070592250 Petição Petição 23081622331172900000073198055 Despacho Despacho 23102609070809300000073562229 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622171343300000092769235 Cálculos Cálculos 25070120191139000000108259096 PROCESSO 0833416-79.2019.8.15.2001 CALCULO Cálculos 25070120191154800000108259098 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070210375877700000108336776 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070210435486600000108336804 Expediente Expediente 25070210435486600000108336804 Expediente Expediente 25070210435486600000108336804 Petição Petição 25070420571499000000108523336 Petição Petição 25071823515538300000109319456 Despacho Despacho 25091609362946500000115546317 Expediente Expediente 25091609362946500000115546317 Certidão Certidão 26020201023236100000126156825 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21112315090522000000049011319, Documento de Comprovação: 21112315090402800000049011318, Procuração: 21112315120192700000049012138, Procuração: 21112315120328300000049012139, Expediente: 20103115575681400000031778871, Informações Prestadas: 21122711285373300000049557881, Certidão: 22022515444242800000052075510, Aviso de Recebimento: 22022515444308400000052075511, Despacho: 22031216191516900000051752831, Sentença: 22042310571791900000054165268]