Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843890-75.2020.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos declaratórios. A fundamentação suficiente e coerente acerca do inadimplemento contratual, dos danos materiais e morais e da improcedência da reconvenção afasta alegação de vício integrativo. A discordância da parte quanto à interpretação adotada pelo julgador não caracteriza omissão ou contradição. Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO DA COSTA RAMALHO em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por IGOR FERNANDO BARBOSA DA SILVA, bem como julgou improcedente a reconvenção apresentada. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões, obscuridades e contradições no julgado, especialmente quanto à responsabilidade técnica parcial do autor apontada no laudo pericial, à fundamentação dos danos materiais, à improcedência da reconvenção, à análise do inadimplemento contratual diante dos gastos realizados com reparos no veículo e à configuração do dano moral. Requer, ao final, o saneamento das alegadas inconsistências, inclusive com atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No caso concreto, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios apontados pelo embargante. A sentença embargada apreciou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, enfrentando adequadamente as questões relativas ao inadimplemento contratual, à rescisão do pacto, aos danos materiais e morais, bem como à improcedência da reconvenção. Quanto à alegada omissão acerca da responsabilidade técnica parcial do autor mencionada no laudo pericial, verifica-se que a decisão foi expressa ao consignar que, embora o perito tenha apontado ausência de manutenção preventiva e omissão documental quanto ao conjunto motopropulsor, também concluiu que a principal causa da depreciação do veículo e do agravamento de seus problemas decorreu da negligência do requerido e do inadimplemento contratual por ele praticado, circunstância suficiente para justificar a rescisão contratual e a responsabilização pelos prejuízos causados. Do mesmo modo, inexiste contradição quanto aos danos materiais arbitrados. A sentença delimitou expressamente que a condenação decorreu das parcelas inadimplidas e dos prejuízos comprovadamente suportados pelo autor em razão do descumprimento contratual, inexistindo qualquer duplicidade reparatória. O fato de o decisum não acolher a interpretação pretendida pela parte embargante não caracteriza obscuridade ou omissão. No tocante à reconvenção, também não há qualquer vício integrativo. A decisão reconheceu a existência de gastos realizados pelo requerido com o veículo, porém concluiu, de forma fundamentada, que tais despesas não ensejavam ressarcimento, diante da ausência de comprovação de sua vinculação exclusiva a vícios pretéritos imputáveis ao autor, bem como em razão da própria contribuição do requerido para a deterioração do bem e agravamento de sua condição mecânica. Assim, a improcedência da reconvenção decorreu da insuficiência dos elementos aptos a demonstrar direito indenizatório em favor do reconvinte. Quanto ao dano moral, igualmente não há obscuridade. A sentença foi suficientemente clara ao fundamentar a condenação na negativação do nome do autor, nas infrações de trânsito vinculadas ao período de posse do requerido, nos débitos incidentes sobre o veículo e na pontuação lançada na CNH do demandante, circunstâncias que, em conjunto, configuraram lesão extrapatrimonial indenizável. Na realidade, pretende o embargante rediscutir matéria já apreciada e decidida por este Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Em síntese, a sentença embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. As insurgências de ambas as partes traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via aclaratória.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se integralmente a sentença de mérito nos seus termos por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito