Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SANDRA MARIA DE MELO CAVALCANTI.
REU: JESSYCA ISLANE FERREIRA ALENCAR, CORRETORA REDE SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Decisão deferindo pedido de tutela de urgência incidental para determinar às rés: "a reintegração real e efetiva da autora no quadro societário da empresa conforme consta na JUCEP, com participação plena nas decisões empresariais e demais atos de gestão a que fizer jus como sócia; Seja assegurado à autora o acesso irrestrito a todos os documentos contábeis, fiscais, bancários e administrativos da empresa; As rés realizem o pagamento integral dos lucros devidos à autora, desde a data de anulação do arquivamento societário (21/10/2024) até a presente data." A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 112469124, alegando, em síntese, omissão quanto à fixação de multa por descumprimento, argumentando que o Juízo deixou de observar a necessária fixação das astreintes. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da decisão embargada demonstra que, de fato, o Juízo deixou de se pronunciar quanto à multa por eventual descumprimento da medida concedida. Posto isso, acolho os embargos de declaração, para que, sanando a omissão apontada, apenas e tão somente quanto à fixação de multa por descumprimento, determinar o cumprimento da medida nos termos da decisão de ID 112469124, sob pena de astreintes em desfavor da ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a decisão. À serventia, adotem as seguintes providências: 1 - Intimem as rés, pessoalmente e através de seus advogados, para ciência e cumprimento da tutela deferida (ID 112469124), bem como da presente decisão, sob pena de aplicação das medidas ora fixadas; 2 - Concomitantemente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, bem como se manifestarem acerca da perda superveniente do interesse de agir indicada na decisão de ID 112469124, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. 3 - Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0844628-58.2023.8.15.2001 [Sociedade, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Apuração de haveres].