Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO MARIA DUTRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064
EXECUTADO: MARIA ANTONIA MARTINS FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: GREYCE CHRISTYNE DE ARAÚJO CORDEIRO - PB16757-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Processo número - 0847818-58.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 154890419) fundamentado no descumprimento de acordo homologado judicialmente (ID 123195163 / 123195168 / 123810792). “As partes chegaram ao seguinte acordo: "MARIA ANTÔNIA MARTINS FERREIRA se compromete ao pagamento de R$ 7.844,01, em 20 parcelas de R$ 392,20, sendo a primeira parcela paga em 10/10/2025, e as subsequentes até o décimo dia de cada mês. O pagamento será realizado via boleto. As partes acordam, ainda, que a autora deverá pagar as taxas condominiais vincendas em dia, sob pena de inadimplência deste acordo. Em caso de atraso, estipula-se multa de 10% e o vencimento antecipado das parcelas subsequentes." (ID 123195163). Analisando os termos da avença (ID 123195163), extrai-se que o pagamento das 20 parcelas de R$ 392,20 deveria ser realizado mediante a emissão de boletos pela parte exequente. No entanto, o relatório de inadimplência apresentado não veio acompanhado da prova de envio/disponibilização de tais títulos à executada. Outrossim, quanto ao cálculo de ID 154890423, faz-se mister que a parte exequente esclareça a inclusão de verba honorária, uma vez que o acordo homologado foi omisso quanto a tal incidência e, em sede de Juizados Especiais, não há condenação em honorários em primeiro grau (Art. 55 da Lei 9.099/95), salvo em casos de litigância de má-fé ou em fase recursal, o que não se amolda à hipótese dos autosm, eis que no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0), o STJ decidiu pela inadmissibilidade da inclusão dos honorários convencionais no calculo do valor objeto da ação de execução de cotas condominiais., porque “O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso X, confere a qualidade de título executivo extrajudicial ao "crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas" e, assim, “ deve-se afirmar que a natureza distinta dos honorários sucumbenciais e dos honorários convencionais é um impeditivo para que os últimos sejam incluídos no cálculo que instrumentaliza a execução, uma vez que decorrem do contrato entabulado entre o exequente e seu procurador, situação alheia à esfera jurídica do executado”, e cuja ementa assim restou posta: 4) É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. (RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0 - Brasília, 17 de setembro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI). Assim, a fim de aferir a mora da parte devedora, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a efetiva remessa dos boletos vencidos à parte ré, sob pena de indeferimento da execução por ausência de constituição em mora (Art. 396 do Código Civil), e no mesmo prazo, apresente nova planilha de cálculo atualizada, devendo promover a exclusão da verba honorária, sob pena de indeferimento da diligência executiva. João Pessoa, 06 de março de 2026. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito