Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO DE FIGUEIREDO GUILHERME, VALDEMIR AGOSTINHO DE MENDONCA, JOHNSON CAVALCANTE DANTAS, MARCONI SILVA GOMES, RAILSON JOSE DA SILVA COUTINHO, ANA LUCIA DE FIGUEIREDO GUILHERME SILVA, PAULO CESAR DE PAIVA, JOSE SERGIO GOMES DE GOIS, NELSON BEZERRA RODRIGUES, ANDRE SILVA PORFIRIO, JOEDES DE ALMEIDA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819876-27.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Paraíba (ID 102243205) que alegou omissão na sentença, arguindo a ausência de interesse de agir dos autores em virtude da Lei Estadual nº 11.335/2019, que teria tornado facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde, bem como a necessidade de aplicação da decisão proferida na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com eficácia ex nunc a partir de 11 de setembro de 2019, o que, segundo o embargante, limitaria a repetição dos valores. Por sua vez, os autores (ID 103131747) opuseram embargos de declaração, apontando contradição na sentença quanto à remessa necessária, visto que a decisão expressamente afirmou não estar sujeita ao duplo grau de jurisdição, mas alegadamente teria determinado a subida dos autos ao Tribunal de Justiça. Além disso, alegaram omissão quanto à condenação das prestações vincendas, requeridas expressamente na petição inicial e amparadas pelo artigo 323 do Código de Processo Civil. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões aos embargos de declaração dos autores (ID 131342227), sustentando que o recurso tinha o objetivo de rediscutir o mérito da causa, o que seria inadmissível em sede de embargos de declaração. Os autores também apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração do Estado (ID 103238453), reforçando a manutenção do direito à restituição mesmo com a Lei nº 11.335/2019 e a inaplicabilidade das alegações de modulação de efeitos, requerendo a rejeição dos embargos do Estado e a aplicação da multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC. É o relato. DECIDO. Os embargos de declaração representam um instrumento processual de fundamentação vinculada, cuja finalidade primária é aprimorar a decisão judicial, tornando-a mais clara, completa e precisa. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sua oposição é cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. É essencial que os embargos se restrinjam a esses vícios, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão, salvo em casos excepcionais onde o saneamento do vício, por si só, resulte na modificação do julgado. A. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo Estado da Paraíba O Estado da Paraíba argui a existência de omissão na sentença, sob dois fundamentos centrais. O primeiro se refere à suposta ausência de interesse de agir dos autores, decorrente da edição da Lei Estadual nº 11.335/2019, que teria tornado facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde. O segundo ponto concerne à não aplicação da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou a eficácia ex nunc a partir de 11 de setembro de 2019. No que tange à alegação de ausência de interesse de agir em razão da Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição ao Fundo de Saúde, verifica-se que a pretensão dos autores não se limita apenas à suspensão dos descontos futuros, mas também abrange a restituição dos valores indevidamente descontados no período pretérito em que a contribuição era compulsória. A superveniência de uma lei que altera a natureza jurídica da contribuição, tornando-a facultativa, não tem o condão de retroagir para convalidar descontos realizados sob a égide da compulsoriedade, posteriormente declarada inconstitucional. A ilegalidade dos descontos anteriores à entrada em vigor da nova lei e o direito à repetição do indébito persistem, configurando o legítimo interesse dos autores na manutenção da demanda. Portanto, a alegação de perda superveniente do objeto, nesse aspecto, não se sustenta, pois a discussão sobre a validade dos descontos pretéritos e o direito à sua restituição permanece íntegra, sendo este um ponto que a sentença não omitiu, mas sim tratou de forma implícita ao condenar à restituição dos valores do quinquênio. Quanto à alegada omissão sobre a aplicação da decisão proferida na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000 e a modulação de efeitos ex nunc a partir de 11 de setembro de 2019, observa-se que a sentença realmente não tratou explicitamente dessa modulação temporal em sua fundamentação ou dispositivo. A referida decisão do Tribunal Pleno, ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 27 e do inciso II do artigo 43, ambos da Lei Estadual nº 5.701/1993, e ao modular os efeitos para ex nunc a partir de 11 de setembro de 2019 (data do deferimento da medida cautelar), possui relevância fundamental para a delimitação do período de restituição dos valores. A omissão em analisar a aplicação dessa modulação na sentença embargada constitui um vício que necessita ser sanado, uma vez que a eficácia da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com modulação de efeitos, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário. Assim, a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados deve observar o marco temporal estabelecido pelo Tribunal Pleno na ADI, ou seja, a partir de 11 de setembro de 2019, desprovendo-se a pretensão autoral relativamente aos valores descontados antes desta data. A sentença, ao determinar a restituição do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (abril de 2020), não considerou esse termo inicial de eficácia ex nunc, o que implica na necessidade de integração do julgado para adequá-lo à decisão vinculante da Corte Estadual. B. Dos Embargos de Declaração Opostos pelos Autores Os autores, por sua vez, apontam duas questões em seus embargos de declaração: uma suposta contradição sobre a remessa necessária e uma omissão quanto à inclusão das prestações vincendas na condenação. No que concerne à alegada contradição relativa à remessa necessária, os embargantes sustentam que, embora a sentença afirme não estar sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do valor da condenação não superar 500 (quinhentos) salários mínimos, teria, contraditoriamente, determinado a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Contudo, uma análise detida do dispositivo da sentença (ID 92902422, Pág 37) revela que a decisão proferida foi clara e categórica ao dispor: "Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição, visto que o valor da condenação não supera 500 (quinhentos) salários mínimos." A redação da sentença não contém qualquer comando de remessa dos autos à instância superior por força da remessa necessária. A alegação dos autores, portanto, não encontra respaldo no texto da decisão, indicando que não há a contradição apontada, mas sim uma interpretação equivocada do julgado por parte dos embargantes. A sentença foi precisa ao afirmar a não submissão à remessa necessária, em estrita observância ao disposto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece os limites de alçada para a Fazenda Pública Estadual. Desse modo, o recurso dos autores neste ponto não merece acolhimento. Em relação à suposta omissão da sentença quanto à inclusão das prestações vincendas na condenação, a petição inicial (ID 29573303, Pág 18) formulou expressamente o pedido de condenação do demandado à restituição dos valores indevidamente descontados, "acrescendo-se das prestações vincendas, nos termos do art. 323 do NCPC". O artigo 323 do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações que tiverem por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido e na condenação, independentemente de declaração expressa do autor, enquanto durar a obrigação. A decisão de mérito, ao limitar a condenação à restituição dos valores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não incluir as parcelas que se venceram no curso do processo, incorreu em omissão sobre ponto essencial que deveria ter sido objeto de pronunciamento judicial. A natureza da obrigação discutida nos autos, que envolve descontos mensais nos vencimentos dos servidores, caracteriza-se como de trato sucessivo, impondo a aplicação do referido dispositivo legal. Assim, faz-se necessária a integração da sentença para que a condenação abranja, de fato, as prestações vincendas, assegurando a plena tutela jurisdicional pretendida e evitando a propositura de novas ações para cobrança de parcelas futuras. A omissão, nesse caso, é manifesta e merece ser suprida para conformar o julgado à legislação processual vigente e aos pedidos formulados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção aos embargos de declaração opostos por ambas as partes, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração apresentados pelo ESTADO DA PARAÍBA, apenas para integrar a sentença de ID 92902422, a fim de que a condenação à restituição dos valores referentes ao Fundo de Saúde observe a modulação de efeitos ex nunc da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, de modo que a restituição será devida apenas a partir de 11 de setembro de 2019. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração apresentados pelos AUTORES, para suprir a omissão da sentença de ID 92902422, determinando que a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados a título de Fundo de Saúde e Descontos Diversos, devidamente corrigidos e com juros de mora conforme já estabelecido na sentença, abranja também as prestações vincendas, enquanto durar a obrigação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. REJEITO os demais pontos dos embargos de declaração de ambas as partes, mantendo-se a sentença em seus demais termos, que não foram modificados por esta decisão integrativa. Ressalto que a presente decisão integrativa não altera o resultado do julgamento quanto à não submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, conforme já expresso no dispositivo da sentença original. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito