Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: SEVERIANO ALEXANDRINO OURIQUE. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0001136-04.2013.8.15.0351 [Cédula de Crédito Bancário].
Vistos, etc. Após a apresentação da petição retro, o presente juízo buscou realziar a constrição de valores suficientes para a satisfação do crédito exequendo, que atualmente perfaz o montante de R$ 11.967,74 (onze mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, o SISBAJUD. Ocorre que, ao proceder com a tentativa de cadastramento e protocolização da minuta de bloqueio junto ao referido sistema eletrônico, deparou-se com um óbice intransponível de natureza cadastral que impede o processamento da ordem judicial. Ao inserir os dados de identificação do réu, especificamente o nome de SEVERIANO ALEXANDRINO OURIQUE vinculado ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o n.º 338.991.774-87, o sistema SISBAJUD retornou uma mensagem de erro crítica, impedindo o salvamento e o envio da ordem de bloqueio. Conforme se depreende das informações extraídas diretamente da interface do sistema, o comando não pôde ser finalizado devido à indicação expressa de que o CPF ou CNPJ informado é inválido, o que gera uma barreira técnica automática que impossibilita a reiteração da ordem ou a repetição da tentativa até que a inconsistência seja devidamente sanada, conforme extrato anexo. Assim, restando impossbilitada a realização de bloqueio de valores, intime-se o exequente para realização de consulta diretamente à base de dados da Receita Federal do Brasil, a fim de certificar a correção do número do CPF ou obter o número atualizado e válido vinculado ao nome do executado, permitindo-se, assim, a retificação dos dados no sistema de controle processual e a posterior renovação da ordem de bloqueio no montante atualizado da dívida; e/ou indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão da presente execução, concedendo o prazo de 10 (dez) dias. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO