Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0023106-33.2001.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente aos honorários advocatícios sucumbenciais invertidos em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB), ora exequente, em razão de improcedência da ação revisional de contrato, conforme acórdão (Id 62317285). Tendo em vista que a parte executada encontra-se sob processo falimentar, requereu a parte exequente a emissão de Certidão de Habilitação de Crédito (Id 89334770). A executada, PNEUS TEIXEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., devidamente intimada, manteve-se inerte. Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. A inércia da parte executada, apesar de regularmente intimada para cumprimento voluntário da obrigação, implica a aceitação tácita do débito e a continuidade da fase executória. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Assim, o valor devido a título de honorários advocatícios, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id 62317285), atualizado pelo exequente para o valor de R$ 5.736,97, consoante última planilha apresentada nos autos (Id 89334785), é incontroverso, sendo este o montante a ser executado. Considerando que a executada encontra-se sob o regime de falência, nos autos do processo nº 0010204-19.1999.8.15.0011, a execução dos honorários advocatícios deve se processar de forma concursal no juízo falimentar, em observância ao princípio da universalidade do juízo falimentar.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente (Id 89334785), fixando o montante do débito em R$ 5.736,97 (cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), atualizado até 10 de maio de 2023, e DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para determinar a expedição de CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO no valor acima homologado, para que o exequente (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A / ASABNB) promova a devida habilitação no processo de falência da devedora (PNEUS TEIXEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), nos autos do processo n. 0010204-19.1999.8.15.0011. Publique-se. Intimem-se as partes. Expeça-se a Certidão de Habilitação do Crédito nos moldes acima, intimando a parte exequente para ciência em ato contínuo. Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito