Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GOLDEN BEACH HOME
EXECUTADO: ELIZANGELA MENDONCA DE OLIVEIRA DEODATO SENTENÇA Desistência – Pleito autoral – Homologação – Extinção do feito. - Desistindo o autor de prosseguir com a demanda, consectário lógico é a extinção do feito sem resolução meritória, como preceituado no art. 485, VIII, da Lei de Ritos Civis.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Despesas Condominiais] Classe_Processual: 0800160-31.2026.8.15.0731
Vistos. 1. Relatório CONDOMINIO RESIDENCIAL GOLDEN BEACH HOME, já qualificado, por conduto de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação contra ELIZANGELA MENDONCA DE OLIVEIRA DEODATO, igualmente identificada, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. A ação em testilha se desenvolvia a contento quando aportou pedido de desistência. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação A viabilidade da postulação encontra supedâneo no conteúdo normativo do art. 200 da Lei Instrumental Civil, que disciplina, verbis: “ Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. E, no seu parágrafo único, excepciona: “ A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologação judicial”. Acerca do texto epigrafado explica Humberto Theodoro Júnior: “ Isto quer dizer que os efeitos do ato processual, salvo disposição em contrário, são imediatos e não dependem de redução a termo nem de homologação judicial. A desistência da ação, porém, só produz efeitos de homologada por sentença. O mesmo se dá com a conciliação das partes e a transação” ( In. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I – 18ª ed., p. 221). Por sua vez, como consectário lógico da desistência e posterior homologação, exsurge a extinção do processo, na forma ditada pelo art. 485, VIII, da Lei Instrumental Civil. Atente-se que, em caso de desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, a teor do previsto no art. 90, caput, do CPC. Considerando a ausência de contraditório, deixo de condenar a demandante nos honorários advocatícios. 3. Dispositivo Sentencial Diante do esposado, com esteio no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas antecipadas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito