Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800569-68.2021.8.15.0541.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: OTO OLIVEIRA, OLGA OLIVEIRA VASCONCELOS, CARLOS LUCIANO CANDIDO DE VASCONCELOS DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB ADVOGADO:Sérvio Túlio Barcelos - OAB/PB 20.412
AGRAVADO: Manoel Luiz Clemente ADVOGADO:Tiago de Souza - OAB/PB 33379-B Ementa. Direito civil e processual civil. Agravo interno em apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito rural. Prescrição intercorrente. Inércia do credor. Prazo superior ao da prescrição do direito material. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a sentença de extinção de execução de título extrajudicial, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia do credor em processo de execução de título extrajudicial por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado configura a prescrição intercorrente, em se tratando de cédula de crédito rural. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. No caso de execução de cédula de crédito rural, o prazo prescricional é de três anos. Verificada a desídia do exequente por lapso temporal superior ao trienal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Configura-se a prescrição intercorrente na execução de cédula de crédito rural quando o exequente permanece inerte por prazo superior a três anos”. Dispositivo relevante citado: Não há menção expressa a dispositivo legal no trecho fornecido. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 298.911/MS, AgInt no REsp 1882639/SC e REsp 1604412/SC (citados no texto original).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc. A presente execução fundamenta-se em Cédula de Crédito Rural Hipotecária. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências para a localização de bens penhoráveis, incluindo pesquisas via sistema SISBAJUD (ID 123059905) e RENAJUD (ID 128248452). Contudo, tais medidas restaram frustradas ou insuficientes para a satisfação do crédito exequendo, tendo a parte exequente manifestado desinteresse na penhora do veículo localizado. Após a decisão de ID 156294838, que indeferiu o pedido de pesquisa via SNIPER e determinou o levantamento da restrição veicular, a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito e indicar bens passíveis de constrição. O prazo transcorreu sem que fossem apontadas medidas eficazes para o prosseguimento da marcha executiva, configurando a inércia do credor. Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não são localizados bens penhoráveis. O parágrafo 1º do referido dispositivo determina que a suspensão ocorrerá pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também fica suspensa a prescrição. Tratando-se de execução de título de crédito rural, o prazo de prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, em observância ao disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e à jurisprudência consolidada deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 11 – Desembargador José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0000635-32.2013.8.15.0551 RELATOR:Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (0000635-32.2013.8.15.0551, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2025) Grifei. Portanto, diante da ausência de bens e da falta de providências úteis pela parte exequente, a suspensão do feito é medida que se impõe, com a posterior contagem do prazo prescricional trienal caso persista a ausência de ativos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, decido: a) determinar a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir desta decisão, período durante o qual fica igualmente suspenso o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC; b) estabelecer que, findo o prazo de suspensão anual sem a localização de bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 4º, do CPC; c) fixar, para fins de controle, que a prescrição intercorrente trienal (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967) ocorrerá em 17/04/2030, salvo se sobrevier causa interruptiva ou suspensiva comprovada nos autos; d) escoado o prazo de 01 (um) e não localizados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE, provisoriamente, os autos (art. 921, §§ 2º e 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intime-se, observados os requerimentos de intimações exclusivas (Id. 155868031). Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]