Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba INVENTÁRIO (39) 0800700-24.2018.8.15.0161 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por FIRMINO MARCELINO DA SILVA e LUZIA DE VASCONCELOS SILVA. O inventariante, FIRMINO MARCELINO DA SILVA FILHO, apresentou as primeiras declarações. A herdeira LUZINETE DE VASCONCELOS SILVA MEDEIROS apresentou impugnação às primeiras declarações, ID 41060426. Nela, alegou ter a posse do imóvel listado no inventário, situado na Rua Felinto Florentino, nº 357, Centro, Nova Floresta/PB, há mais de 20 anos, utilizando o local para moradia de sua família. A herdeira afirmou que este imóvel não possui registro de propriedade em nome dos falecidos, sendo eles apenas possuidores. Requereu a extinção do inventário ou, alternativamente, a inclusão de outro bem e a suspensão do processo para habilitação de sucessores. Posteriormente, verificou-se a existência de uma ação autônoma de usucapião, de número 0800652-89.2023.8.15.0161, que tem como objeto o referido imóvel. A questão da propriedade do bem em disputa na ação de usucapião é prejudicial e indispensável para a correta definição do patrimônio a ser partilhado neste inventário. A decisão a ser proferida naquele processo afetará diretamente a composição dos bens a serem partilhados. Conforme o artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, a suspensão do processo é cabível, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Este é o caso, pois o reconhecimento ou não da usucapião influenciará diretamente os bens da herança. A continuidade do inventário sem a resolução prévia da controvérsia sobre a propriedade do imóvel poderia gerar decisões conflitantes e insegurança jurídica na partilha dos bens. Desse modo, a suspensão é medida necessária para garantir a utilidade e a eficácia do resultado final do processo.
Diante do exposto, determino a suspensão deste processo de inventário de número 0800700-24.2018.8.15.0161. A suspensão durará até a decisão definitiva (trânsito em julgado) da ação de usucapião de número 0800652-89.2023.8.15.0161. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande-PB, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito