Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801099-33.2025.8.15.0541.
AUTOR: K.C.R.S. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP
REU: MUNICIPIO DE POCINHOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento, Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por K.C.R.S. Comércio de Equipamentos Eireli - EPP em face do Município de Pocinhos, objetivando o pagamento de dívida atualizada no valor de R$ 1.442,16 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), conforme memória de cálculo de ID 124481019. A parte autora sustenta, na peça exordial (ID 124481015), que logrou vencedora no certame licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 10019/2023 (ID 124481033), cujo objeto consistia na aquisição de móveis e equipamentos médico-hospitalares. Afirma ter fornecido 01 (uma) unidade de balança eletrônica, marca Líder, modelo P-300C, discriminada na Nota Fiscal nº 10.164, emitida em 24/11/2023, no valor originário de R$ 1.190,00 (ID 124481045). O feito foi inicialmente distribuído perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Todavia, sobreveio o despacho de ID 125093792, no qual o juízo reconheceu a incompatibilidade procedimental entre o rito especial da ação monitória (art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil) e o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. Em virtude dessa incompatibilidade, determinou-se o processamento do feito pelo rito comum (ou especial monitório fora do sistema dos Juizados), com a consequente intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 125177050). O prazo para o recolhimento escoou, sem manifestação da parte conforme a aba de expedientes do PJe. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 290, do NCPC que: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Em relação à dispensa do recolhimento das custas/despesas processuais, merece ser explanado que em casos desta estirpe, não há se falar em condenação em custas/despesas processuais, considerando o exposto pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Grifo nosso. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Grifo nosso.
No caso vertente, não ocorrendo o recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso, conforme se vislumbra dos autos, outro caminho não há, senão o arquivamento do feito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 290 e 485 III, ambos do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, razão pela qual determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento com baixa no registro. Dispensado o pagamento de custas e despesas processuais, conforme anteriormente exposto. Em que pese este Juízo entenda que a natureza do presente ato seja de sentença, considerando a parametrização de movimentação do CNJ, para fins estatísticos, lanço o movimento na qualidade de decisão, por ser recomendado pelo aludido órgão. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos mediante baixa e demais cautelas de estilo, independente de nova conclusão a este Juízo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]