Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801252-46.2020.8.15.0281. [JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO - CPF: 449.225.404-82 (ADVOGADO), REJANE DE LOURDES SOARES - CPF: 375.787.584-20 (AUTOR), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4298-64 (REU), JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 097.275.834-82 (ADVOGADO)] BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos, etc. No dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O referido julgamento definiu a tese jurídica aplicável à matéria, encontrando-se, contudo, pendente de trânsito em julgado. Considerando que a presente demanda versa sobre matéria diretamente abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1300, e tendo em vista a necessidade de observância da sistemática dos recursos repetitivos, mostra-se prudente a suspensão do feito até a consolidação definitiva do entendimento firmado pela Corte Superior. Desse modo, diante da ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido no Recurso Especial nº 2.162.222/PE, determino a suspensão do presente processo, permanecendo os autos em cartório até ulterior deliberação, ocasião em que, certificado o trânsito em julgado do referido precedente, deverá o feito prosseguir com a aplicação da tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Intime-se. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito