Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS HENRIQUES DE SOUSA ALMEIDA
REU: FORMULA H COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801671-64.2024.8.15.0301 [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido expresso de tutela antecipada proposta Carlos Henriques de Sousa Almeida contra Formula H Comércio de Motos Ltda e Moto Honda da Amazônia Ltda, em que durante o trâmite processual, as partes resolveram toda a controvérsia da lide em discussão, conforme acordo Id 128418318 e 129360768. É o que cumpre relatar. Decido. O acordo proposto prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre Carlos Henriques de Sousa Almeida, Formula H Comércio de Motos Ltda e Moto Honda da Amazônia Ltda, nos termos dos acordo Id 128418318 e 129360768, os quais fazem parte desta Sentença como se nela estivessem escritos, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas remanescentes. Honorários advocatícios conforme pactuado. Em virtude da renúncia ao prazo recursal e, ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato. Expeçam-se os alvarás de transferências de acordo ao constante do termo de audiência (Id 128418318). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado. POMBAL, na data da assinatura do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz(a) de Direito