Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802178-71.2024.8.15.0221 DECISÃO SANEADORA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por RAVEL SILVA LACERDA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que contratou uma cota de consórcio junto à ré, mas que, após o pagamento de diversas parcelas e a oferta de um lance, foi surpreendido com a migração não autorizada de seus créditos para um grupo diverso, resultando no cancelamento da cota original por suposta inadimplência. Devidamente citada por meio eletrônico, a parte demandada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, razão pela qual foi declarada a sua revelia conforme decisão de id. 114860954. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1. Ainda que a revelia tenha sido decretada, é imperioso registrar que os seus efeitos são relativos. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC) não implica na automática procedência dos pedidos, tampouco desonera o demandante de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado deve formar seu convencimento com base nas provas constantes dos autos. Havendo contradição entre as alegações da inicial e as provas apresentadas, ou se estas forem insuficientes para lastrear o pedido, a presunção de veracidade é mitigada, conforme preceitua o art. 345, inciso IV, do CPC. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acervo documental apresentado pela parte autora encontra-se em estado de precariedade técnica, o que compromete severamente a cognição deste juízo. A instrução documental é imprescindível para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à apuração da natureza do vínculo contratual e da extensão dos danos alegados. Contudo, observa-se que os documentos anexados nos id’s 103375926, 103375928, 103375930 e 103375931 encontram-se ilegíveis e corrompidos, especialmente, os que comprovam a suposta contemplação (id. 103375930). Tais arquivos apresentam falhas técnicas que ocultam cláusulas contratuais, dados financeiros e o teor das comunicações trocadas entre as partes. A ausência de documentos nítidos e íntegros obsta a verificação da falha na prestação do serviço e a exatidão dos valores pretendidos a título de restituição, o que impede este juízo de proferir uma decisão segura e líquida. 3.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR que a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de novos arquivos, ESTRITAMENTE LEGÍVEIS, contendo: o Contrato e Regulamento completo da cota original; os extratos financeiros detalhados (com datas e valores de crédito/débito), o histórico de conversas de WhatsApp sem sobreposições de texto e documento comprobatório da primeira contemplação consorcial, haja vista que o suposto documento está ilegível (id. 103375930). ADVIRTO, desde já, que a inobservância desta determinação ensejará a IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, uma vez que a revelia da ré não supre a ausência de prova documental mínima e inteligível sobre o direito pleiteado. Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. São José de Piranhas - PB, em data eletrônica. Juiz de Direito