Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802419-97.2025.8.15.2003.
AUTOR: T. F. L.REPRESENTANTE: ADELSON COUTINHO DE LIMA, LUCIVANIA ALVES DE FREITAS
REU: BRADESCO SAUDE S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: "Determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, promover a distribuição do Cumprimento Provisório de Sentença em classe processual própria e autônoma no sistema PJe, instruindo o feito com as peças obrigatórias e com a informação deste depósito judicial, sob pena de remessa dos autos principais à instância superior sem a tramitação da execução nesta unidade;" JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2026. De ordem, WALFREDO RODRIGUEZ NETO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802419-97.2025.8.15.2003.
AUTOR: T. F. L.REPRESENTANTE: ADELSON COUTINHO DE LIMA, LUCIVANIA ALVES DE FREITAS
REU: BRADESCO SAUDE S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: "Determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, promover a distribuição do Cumprimento Provisório de Sentença em classe processual própria e autônoma no sistema PJe, instruindo o feito com as peças obrigatórias e com a informação deste depósito judicial, sob pena de remessa dos autos principais à instância superior sem a tramitação da execução nesta unidade;" JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2026. De ordem, WALFREDO RODRIGUEZ NETO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
22/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802419-97.2025.8.15.2003.
AUTOR: T. F. L.REPRESENTANTE: ADELSON COUTINHO DE LIMA, LUCIVANIA ALVES DE FREITAS
REU: BRADESCO SAUDE S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: "Determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, promover a distribuição do Cumprimento Provisório de Sentença em classe processual própria e autônoma no sistema PJe, instruindo o feito com as peças obrigatórias e com a informação deste depósito judicial, sob pena de remessa dos autos principais à instância superior sem a tramitação da execução nesta unidade;" JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2026. De ordem, WALFREDO RODRIGUEZ NETO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
22/06/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0802419-97.2025.8.15.2003.
AUTOR: T. F. L.REPRESENTANTE: ADELSON COUTINHO DE LIMA, LUCIVANIA ALVES DE FREITAS
REU: BRADESCO SAUDE S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: "Ante o exposto, decido: a) declarar formalizada a penhora sobre o valor de R$ 20.342,00, atualmente depositado em conta judicial vinculada a este processo; b) determinar a intimação da executada Bradesco Saúde S/A, por meio de seus advogados, para se manifestar sobre a penhora no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil);" JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2026. De ordem, WALFREDO RODRIGUEZ NETO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802419-97.2025.8.15.2003.
AUTOR: T. F. L.REPRESENTANTE: ADELSON COUTINHO DE LIMA, LUCIVANIA ALVES DE FREITAS
REU: BRADESCO SAUDE S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: "Determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, promover a distribuição do Cumprimento Provisório de Sentença em classe processual própria e autônoma no sistema PJe, instruindo o feito com as peças obrigatórias e com a informação deste depósito judicial, sob pena de remessa dos autos principais à instância superior sem a tramitação da execução nesta unidade;" JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2026. De ordem, WALFREDO RODRIGUEZ NETO Técnico Judiciário
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22/06/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0802419-97.2025.8.15.2003.
AUTOR: T. F. L.REPRESENTANTE: ADELSON COUTINHO DE LIMA, LUCIVANIA ALVES DE FREITAS
REU: BRADESCO SAUDE S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: "Ante o exposto, decido: a) declarar formalizada a penhora sobre o valor de R$ 20.342,00, atualmente depositado em conta judicial vinculada a este processo; b) determinar a intimação da executada Bradesco Saúde S/A, por meio de seus advogados, para se manifestar sobre a penhora no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil);" JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2026. De ordem, WALFREDO RODRIGUEZ NETO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2026, 09:06
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 08:00
Documento (Certidão)
18/06/2026, 07:58
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2026, 08:46
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 18:59
Documento
02/06/2026, 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2026, 18:48
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 12:31
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 19:28
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 18:51
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 22:18
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIME-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA DECISÃO RETRO.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:32
Determinação de Diligência
11/02/2026, 09:40
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 07:42
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 13:56
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 13:34
Publicação
27/01/2026, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO RETRO.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO RETRO.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO RETRO.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO RETRO.
12/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2026, 18:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/12/2025, 18:26
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 15:52
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 13:46
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 16:39
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:20
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 05:57
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:05
Publicação
18/09/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. F. L.REPRESENTANTE: ADELSON COUTINHO DE LIMA, LUCIVANIA ALVES DE FREITAS
REU: BRADESCO SAUDE S/A GABINETE VIRTUAL SENTENÇA E. S. D. J., menor representado por seus genitores ADELSON SOUZA DE LIMA e LUCIVÂNIA ALVES DE FREITAS, devidamente qualificados, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificada. De acordo com a inicial, a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84. 0), tendo sido prescrito tratamento através do método ABA, devendo iniciar terapia com equipe multidisciplinar especializada consistente em Analista do comportamento para elaboração de plano terapêutico individualizado a cada 3 meses e supervisão semanal de forma presencial e semipresencial (2 sessões /semana de 1 hora de duração CADA); • Psicólogo/ psicopedagogo / terapeuta ocupacional com formação em assistente terapêutico ABA que aplicará os programas estruturados e intensivos baseados no programa formulado pelo analista (5 sessões por semana /3h por dia); • Fonoaudiólogo com modelo ABA, PECS e PROMPT (3 x na semana); • Terapeuta ocupacional com integração sensorial e ABA (3 x na semana); • Psicomotricidade /Circuito funcional com ABA (2 x na semana); • Psicopedagogo treinado no modela ABA (3x na semana); • Psicólogo com estratégias ABA (3 x na semana). • Musicoterapia (2 x na semana), visando melhora do desempenho cognitivo e social e adaptações pedagógicas necessárias e estabelecimento das estratégias terapêuticas pela analista comportamental que diz ter, o plano de saúde demandado, negado sob a alegação de carência do plano de saúde. Diante disto, pugnou, a título de tutela de urgência, que a empresa demandada fosse compelida a disponibilizar os tratamentos elencados na exordial e, no mérit,o a confirmação da tutela. No Id. 111166229, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e concedida a tutela de urgência requerida. Contestação em id 113165186. No mérito, sustentou, em linhas gerais, que o pedido fora negado ante o período de carência para o procedimento solicitado que se deu de 16/12/2024 a 13/06/2025. Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Em manifestação, o promovido assegurou o cumprimento da liminar (id 114376244). Impugnação em id 114889400. Sem interesse na produção de provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, consoante o inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil.1 Em sendo assim, passo a conhecer diretamente do pedido. DA IMPUGNAÇÃO Á GRATUIDADE JUDICIÁRIA A alegação da parte ré, desacompanhada de qualquer prova, não pode afastar a presunção relativa de hipossuficiência que há em favor da pessoa natural. Rejeito, então, a impugnação. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação. Dessa forma, rejeito a preliminar levantada. DO MÉRITO
autor: “É importante ressaltar que, devido a plasticidade neural, o tratamento precoce tem uma resposta melhor, podendo modificar a história natural da doença, e por outro lado, retardar o início do tratamento pode ter impacto negativo na evolução e consequentemente piora do prognostico. Todo tratamento deve ser continuo, por tempo indeterminado. A falta desse tratamento pode interferir no prognostico e consequentemente na qualidade de vido do paciente e da família.” Sobre o caráter de urgência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumulou entendimento, dispondo que: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contados da contratação”, (Súmula 597). Dessa forma, no que concerne ao Transtorno do Espectro Autista, a sedimentada jurisprudência, reconhece o caráter de urgência, não sujeitando o tratamento multidisciplinar ao prazo de carência contratual; sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - EXAME DE IMAGEM - NEGATIVA DE COBERTURA - CARÊNCIA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO CONSIDERADA - LEI 12.764/2012 - URGÊNCIA - SÚMULA Nº 597 DO STJ - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Transtorno do Espectro Autista é classificado como espécie de deficiência para todos os efeitos legais (Lei 12.764/2012), de modo que não se justifica imposição de prazo e carência diferenciados - A recusa de cobertura pelo plano de saúde com base na necessidade de cumprimento do prazo de carência superior a 24 horas revela-se abusiva, quando evidenciado no caso concreto que a realização do procedimento solicitado ostenta caráter de emergência, havendo risco de dano ao paciente, caso o tratamento não seja prontamente realizado (STJ, Súmula nº 597) - Ausente hipótese apta a justificar a limitação da cobertura para o recorrido, o fornecimento dos exames prescritos pelos médicos que o acompanham é medida que se impõe - Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001913-18.2023.8.13.0153 1.0000.23.352406-5/001, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Decisão que deferiu tutela de urgência para que a agravante disponibilize tratamento multidisciplinar ao agravado em sua rede credenciada ou, em caso de impossibilidade, que tal se dê mediante reembolso integral do valor gasto mensalmente. Agravado que é portador de autismo, com prescrição médica. Inconformismo da ré. Não cabimento. 1. Tratamento solicitado no período de carência do plano de saúde. Relatório médico que demonstra o caráter emergencial do tratamento. Impossibilidade de negativa de cobertura com base em alegada carência contratual. Autorização em caráter de urgência. Súmula 103 desta Corte. 2. O diagnóstico do autismo é incontroverso, a justificar, assim, as terapias solicitadas pelo médico assistente. Ademais, as RN/ANS nº 469/2021 e 539/22 alteraram o rol de procedimentos e eventos da ANS para não só tornar ilimitada a cobertura dos métodos, inclusive quanto ao número de sessões. 3. Musicoterapia que tem natureza terapêutica e integra o plano de tratamento prescrito pelo médico para melhora do quadro de saúde do paciente. 4. Inexistindo rede referenciada com profissional especializado será feita em rede livre escolha com reembolso integral dos valores gastos pela segurada. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 22345910420228260000 Ribeirão Preto, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023). Como se sabe, o inicio precoce de intervenção terapêutica modifica o prognostico em determinados casos clínicos, o que se aplica aos portadores de autismo, como é o caso dos autos. Dessa forma, considerando a prescrição médica que enfatiza o caráter de urgência, não há como ser acolhida a justificativa de carência contratual, logo, a única carência razoável é a correspondente ao prazo de 24 horas contados a partir da contratação (art.12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98), o que torna, in casu, obrigatória a cobertura. Passo a analisar as terapias constantes no relatório médico. Sustenta o autor em sua inicial, a negativa ao custeio de Analista do comportamento para elaboração de plano terapêutico individualizado a cada 3 meses e supervisão semanal de forma presencial e semipresencial (2 sessões /semana de 1 hora de duração CADA); • Psicólogo/ psicopedagogo / terapeuta ocupacional com formação em assistente terapêutico ABA que aplicará os programas estruturados e intensivos baseados no programa formulado pelo analista (5 sessões por semana /3h por dia); • Fonoaudiólogo com modelo ABA, PECS e PROMPT (3 x na semana); • Terapeuta ocupacional com integração sensorial e ABA (3 x na semana); • Psicomotricidade /Circuito funcional com ABA (2 x na semana); • Psicopedagogo treinado no modela ABA (3x na semana); • Psicólogo com estratégias ABA (3 x na semana). • Musicoterapia (2 x na semana), visando melhora do desempenho cognitivo e social e adaptações pedagógicas necessárias e estabelecimento das estratégias terapêuticas pela analista comportamental. É certo que o caso dos autos se insere nas disposições do art. 10, inciso I, § 13 da Lei nº 9.656/98, necessitando de profissionais especializados para o seu desenvolvimento cognitivo, comunicativo, social, entre outros; cujo método ABA refere-se ao tratamento que melhor poderá apresentar resposta terapêutica para a questão, tendo a ANS reconhecido o dever de cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde, inclusive a terapia ABA, mediante número ilimitado de consulta e sessões, vejamos o seguinte julgado sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. COBERTURA. TERAPIA ABA. SEGURADO. PORTADOR. ESPECTRO. AUTISTA. ROL. ANS. MITIGAÇÃO. HIPÓTESE. 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2042114 MS 2021/0396417-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023). No entanto, no que concerne a psicopedagogia, tal método terapêutico está relacionado à área de educação, como também a área de saúde, o que revela a sua natureza interdisciplinar. Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Turma, decidiu que as operadoras dos planos de saúde não se obrigam a custear sessões de psicopedagogia para pessoas com transtornos do espectro autista realizadas em ambiente escolar/domiciliar, enquadrando-se como serviço de assistência à saúde apenas quando realizada em ambiente clínico, salvo previsão contratual expressa, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA. EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023.2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral.3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram, efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido, sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (súmula 284/STF).4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).5. A interposição de recurso especial não é cabível para alegar violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.6. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia).8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino.9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (STJ - REsp: 2064964 SP 2023/0123582-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024). Desse modo, o acompanhamento com psicopedagogo, deve ser contemplado, visto que previsto pela cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), exceto em ambiente escolar ou domiciliar, quando não houver previsão expressa no contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido tem decidido os tribunais: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO – Plano de saúde – Sentença de parcial procedência – Insurgência do autor - Portador de Transtorno do Espectro Autista – Pretensão de cobertura de acompanhante terapêutico escolar – Desacolhimento - Falta de previsão expressa no contrato – Serviço de natureza pedagógica e não médica - Operadora não pode ser compelida a cobrir profissional que atua fora do âmbito da assistência médica – Danos morais – Inocorrência - Não verificada conduta da ré passível de ensejar a indenização – Honorários de advogado – Sucumbência reciproca - Ocorrência – Sentença mantida – Honorários majorados – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002588320218260510 SP 1000258-83.2021.8.26.0510, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 04/05/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISSIPLINAR. TERAPIA “ABA” E ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA QUANTO AO ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA RECUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 08050183420238200000, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023). Nesse sentido vem decidindo o E. TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - 3ª Câmara Cível ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800587-15.2022.8.15.0231 Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Relator: Dr. Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado
Apelante: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Advogado: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - OAB AL8399
Apelado: D. S. D. A, representado por JULIANE SILVA DE ALMEIDA Advogado: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - OAB PB18442 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. URGÊNCIA MÉDICA DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), determinando a cobertura integral das terapias prescritas, com exceção dos custos com apoio educacional e deslocamento, e fixando compensação por danos morais em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito a menor com TEA, sob alegação de carência contratual; (ii) estabelecer se tal recusa enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A recusa de cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado, em caso de urgência médica, revela-se abusiva e violadora da boa-fé objetiva e do direito fundamental à saúde, sendo inaplicável a cláusula de carência contratual. O tratamento para TEA demanda abordagem multidisciplinar intensiva, não sendo possível limitar o número de sessões ou métodos terapêuticos (ABA, TEACCH, PECs, PROMPT), nos termos da legislação vigente e da normativa da ANS. A Lei Estadual nº 11.782/2020/PB obriga os planos de saúde a custear integralmente o tratamento de pessoas com deficiência, vedando restrições unilaterais não respaldadas por critérios clínicos. A negativa injustificada de cobertura, especialmente em contexto de urgência e em prejuízo de menor com deficiência, configura dano moral in re ipsa, passível de reparação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode recusar, com base em carência contratual, tratamento prescrito para pessoa com deficiência em situação de urgência. A negativa indevida de cobertura em tratamento essencial enseja reparação por danos morais in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, V e X; 6º; 196 e 227. CDC, arts. 6º, 14, 39, 47 e 51. Lei nº 9.656/98, art. 12 e 35-C. Lei nº 12.764/2012; Lei nº 13.146/2015; Lei Estadual/PB nº 11.782/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., DJe 23.10.2018; TJPB, AC nº 0800651-19.2018.8.15.0731, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 22.05.2019; TJPB, AI nº 0804307-66.2018.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 13.09.2022.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802419-97.2025.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar]
Cuida-se de ação ajuizada pelo autor contra a ré, objetivando a condenação desta na obrigação de fornecer todo o tratamento de que necessita o autor, portador de Transtorno do Espectro do Autismo, de acordo com a prescrição médica. Para tanto, alegou na inicial que contratou plano de saúde junto a ré, dessa forma, por ser portador do Transtorno do Espectro Autista buscou o tratamento multidisciplinar, tendo sido negado sob o argumento de carência contratual.. Citada a ré contestou a ação, alegando, em suma, a legalidade do prazo de carência estipulado no contrato firmado entre as partes. Pois bem. Há que se considerar que a questão em exame retrata uma típica relação de consumo, conforme preceitua os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa feita, tendo as partes firmado contrato de assistência médico-hospitalar, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ré não poderia negar ao autor, portador do transtorno do espectro autista, o tratamento conforme prescrição médica. Dos autos se observa que a ré afirma a legalidade do prazo de carência contratual, além de mencionar a impossibilidade de viabilizar todas as terapias indicadas pelo profissional da saúde que assiste o autor, conforme fundamentos expostos em sede de contestação. Assim, em que pese as alegações da ré, é certo que houve recusa que inviabilizou o tratamento de forma adequada, conforme relatos do autor na inicial e, conforme os documentos comprobatórios vistos em ID 111078116, incontroversos. Portanto, incontroverso que a ré não permitiu o tratamento multidisciplinar em razão da carência contratual. Conforme preconiza o art. 227 da Constituição Federal/88, é conferido ao menor e ao adolescente, prioridade no que concerne o direito à vida e a saúde. Sob tal ótica, merecem ser analisados os contratos de plano de saúde cujos beneficiários sejam crianças ou adolescentes. No caso em exame, verifico que houve recusa de cobertura do tratamento face a limitação oriunda do tempo de carência. Entretanto, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é classificado como deficiência para os efeitos legais, o que não comporta prazo de carência diferenciado, assim dispõe o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.764/2012: “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” Para mais, o relatório médico justifica a imprescindibilidade do tratamento, de início imediato, visto a possibilidade de evolução negativa na qualidade de vida e no estado de saúde do menor. Segue trecho do relatório da médica que assiste o Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório. (0800587-15.2022.8.15.0231, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/09/2025). Merece, portanto, serem acolhidos os pedidos autorais. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I do CPC, atentando-me aos argumentos e documentos insertos nos autos e ainda, considerando o entendimento jurisprudencial sobre o caso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em garantir integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, por modo e prazo de duração conforme prescrito pelo profissional de saúde em id 111078112. Custas e honorários advocatícios, este na ordem de R$ 1.000,00 nos termos do art. 485 do CPC, tudo a ser suportado pela parte demandada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. F. L.REPRESENTANTE: ADELSON COUTINHO DE LIMA, LUCIVANIA ALVES DE FREITAS
REU: BRADESCO SAUDE S/A GABINETE VIRTUAL SENTENÇA E. S. D. J., menor representado por seus genitores ADELSON SOUZA DE LIMA e LUCIVÂNIA ALVES DE FREITAS, devidamente qualificados, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificada. De acordo com a inicial, a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84. 0), tendo sido prescrito tratamento através do método ABA, devendo iniciar terapia com equipe multidisciplinar especializada consistente em Analista do comportamento para elaboração de plano terapêutico individualizado a cada 3 meses e supervisão semanal de forma presencial e semipresencial (2 sessões /semana de 1 hora de duração CADA); • Psicólogo/ psicopedagogo / terapeuta ocupacional com formação em assistente terapêutico ABA que aplicará os programas estruturados e intensivos baseados no programa formulado pelo analista (5 sessões por semana /3h por dia); • Fonoaudiólogo com modelo ABA, PECS e PROMPT (3 x na semana); • Terapeuta ocupacional com integração sensorial e ABA (3 x na semana); • Psicomotricidade /Circuito funcional com ABA (2 x na semana); • Psicopedagogo treinado no modela ABA (3x na semana); • Psicólogo com estratégias ABA (3 x na semana). • Musicoterapia (2 x na semana), visando melhora do desempenho cognitivo e social e adaptações pedagógicas necessárias e estabelecimento das estratégias terapêuticas pela analista comportamental que diz ter, o plano de saúde demandado, negado sob a alegação de carência do plano de saúde. Diante disto, pugnou, a título de tutela de urgência, que a empresa demandada fosse compelida a disponibilizar os tratamentos elencados na exordial e, no mérit,o a confirmação da tutela. No Id. 111166229, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e concedida a tutela de urgência requerida. Contestação em id 113165186. No mérito, sustentou, em linhas gerais, que o pedido fora negado ante o período de carência para o procedimento solicitado que se deu de 16/12/2024 a 13/06/2025. Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Em manifestação, o promovido assegurou o cumprimento da liminar (id 114376244). Impugnação em id 114889400. Sem interesse na produção de provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, consoante o inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil.1 Em sendo assim, passo a conhecer diretamente do pedido. DA IMPUGNAÇÃO Á GRATUIDADE JUDICIÁRIA A alegação da parte ré, desacompanhada de qualquer prova, não pode afastar a presunção relativa de hipossuficiência que há em favor da pessoa natural. Rejeito, então, a impugnação. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação. Dessa forma, rejeito a preliminar levantada. DO MÉRITO
autor: “É importante ressaltar que, devido a plasticidade neural, o tratamento precoce tem uma resposta melhor, podendo modificar a história natural da doença, e por outro lado, retardar o início do tratamento pode ter impacto negativo na evolução e consequentemente piora do prognostico. Todo tratamento deve ser continuo, por tempo indeterminado. A falta desse tratamento pode interferir no prognostico e consequentemente na qualidade de vido do paciente e da família.” Sobre o caráter de urgência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumulou entendimento, dispondo que: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contados da contratação”, (Súmula 597). Dessa forma, no que concerne ao Transtorno do Espectro Autista, a sedimentada jurisprudência, reconhece o caráter de urgência, não sujeitando o tratamento multidisciplinar ao prazo de carência contratual; sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - EXAME DE IMAGEM - NEGATIVA DE COBERTURA - CARÊNCIA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO CONSIDERADA - LEI 12.764/2012 - URGÊNCIA - SÚMULA Nº 597 DO STJ - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Transtorno do Espectro Autista é classificado como espécie de deficiência para todos os efeitos legais (Lei 12.764/2012), de modo que não se justifica imposição de prazo e carência diferenciados - A recusa de cobertura pelo plano de saúde com base na necessidade de cumprimento do prazo de carência superior a 24 horas revela-se abusiva, quando evidenciado no caso concreto que a realização do procedimento solicitado ostenta caráter de emergência, havendo risco de dano ao paciente, caso o tratamento não seja prontamente realizado (STJ, Súmula nº 597) - Ausente hipótese apta a justificar a limitação da cobertura para o recorrido, o fornecimento dos exames prescritos pelos médicos que o acompanham é medida que se impõe - Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001913-18.2023.8.13.0153 1.0000.23.352406-5/001, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Decisão que deferiu tutela de urgência para que a agravante disponibilize tratamento multidisciplinar ao agravado em sua rede credenciada ou, em caso de impossibilidade, que tal se dê mediante reembolso integral do valor gasto mensalmente. Agravado que é portador de autismo, com prescrição médica. Inconformismo da ré. Não cabimento. 1. Tratamento solicitado no período de carência do plano de saúde. Relatório médico que demonstra o caráter emergencial do tratamento. Impossibilidade de negativa de cobertura com base em alegada carência contratual. Autorização em caráter de urgência. Súmula 103 desta Corte. 2. O diagnóstico do autismo é incontroverso, a justificar, assim, as terapias solicitadas pelo médico assistente. Ademais, as RN/ANS nº 469/2021 e 539/22 alteraram o rol de procedimentos e eventos da ANS para não só tornar ilimitada a cobertura dos métodos, inclusive quanto ao número de sessões. 3. Musicoterapia que tem natureza terapêutica e integra o plano de tratamento prescrito pelo médico para melhora do quadro de saúde do paciente. 4. Inexistindo rede referenciada com profissional especializado será feita em rede livre escolha com reembolso integral dos valores gastos pela segurada. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 22345910420228260000 Ribeirão Preto, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023). Como se sabe, o inicio precoce de intervenção terapêutica modifica o prognostico em determinados casos clínicos, o que se aplica aos portadores de autismo, como é o caso dos autos. Dessa forma, considerando a prescrição médica que enfatiza o caráter de urgência, não há como ser acolhida a justificativa de carência contratual, logo, a única carência razoável é a correspondente ao prazo de 24 horas contados a partir da contratação (art.12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98), o que torna, in casu, obrigatória a cobertura. Passo a analisar as terapias constantes no relatório médico. Sustenta o autor em sua inicial, a negativa ao custeio de Analista do comportamento para elaboração de plano terapêutico individualizado a cada 3 meses e supervisão semanal de forma presencial e semipresencial (2 sessões /semana de 1 hora de duração CADA); • Psicólogo/ psicopedagogo / terapeuta ocupacional com formação em assistente terapêutico ABA que aplicará os programas estruturados e intensivos baseados no programa formulado pelo analista (5 sessões por semana /3h por dia); • Fonoaudiólogo com modelo ABA, PECS e PROMPT (3 x na semana); • Terapeuta ocupacional com integração sensorial e ABA (3 x na semana); • Psicomotricidade /Circuito funcional com ABA (2 x na semana); • Psicopedagogo treinado no modela ABA (3x na semana); • Psicólogo com estratégias ABA (3 x na semana). • Musicoterapia (2 x na semana), visando melhora do desempenho cognitivo e social e adaptações pedagógicas necessárias e estabelecimento das estratégias terapêuticas pela analista comportamental. É certo que o caso dos autos se insere nas disposições do art. 10, inciso I, § 13 da Lei nº 9.656/98, necessitando de profissionais especializados para o seu desenvolvimento cognitivo, comunicativo, social, entre outros; cujo método ABA refere-se ao tratamento que melhor poderá apresentar resposta terapêutica para a questão, tendo a ANS reconhecido o dever de cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde, inclusive a terapia ABA, mediante número ilimitado de consulta e sessões, vejamos o seguinte julgado sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. COBERTURA. TERAPIA ABA. SEGURADO. PORTADOR. ESPECTRO. AUTISTA. ROL. ANS. MITIGAÇÃO. HIPÓTESE. 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2042114 MS 2021/0396417-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023). No entanto, no que concerne a psicopedagogia, tal método terapêutico está relacionado à área de educação, como também a área de saúde, o que revela a sua natureza interdisciplinar. Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Turma, decidiu que as operadoras dos planos de saúde não se obrigam a custear sessões de psicopedagogia para pessoas com transtornos do espectro autista realizadas em ambiente escolar/domiciliar, enquadrando-se como serviço de assistência à saúde apenas quando realizada em ambiente clínico, salvo previsão contratual expressa, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA. EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023.2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral.3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram, efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido, sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (súmula 284/STF).4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).5. A interposição de recurso especial não é cabível para alegar violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.6. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia).8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino.9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (STJ - REsp: 2064964 SP 2023/0123582-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024). Desse modo, o acompanhamento com psicopedagogo, deve ser contemplado, visto que previsto pela cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), exceto em ambiente escolar ou domiciliar, quando não houver previsão expressa no contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido tem decidido os tribunais: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO – Plano de saúde – Sentença de parcial procedência – Insurgência do autor - Portador de Transtorno do Espectro Autista – Pretensão de cobertura de acompanhante terapêutico escolar – Desacolhimento - Falta de previsão expressa no contrato – Serviço de natureza pedagógica e não médica - Operadora não pode ser compelida a cobrir profissional que atua fora do âmbito da assistência médica – Danos morais – Inocorrência - Não verificada conduta da ré passível de ensejar a indenização – Honorários de advogado – Sucumbência reciproca - Ocorrência – Sentença mantida – Honorários majorados – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002588320218260510 SP 1000258-83.2021.8.26.0510, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 04/05/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISSIPLINAR. TERAPIA “ABA” E ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA QUANTO AO ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA RECUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 08050183420238200000, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023). Nesse sentido vem decidindo o E. TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - 3ª Câmara Cível ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800587-15.2022.8.15.0231 Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Relator: Dr. Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado
Apelante: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Advogado: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - OAB AL8399
Apelado: D. S. D. A, representado por JULIANE SILVA DE ALMEIDA Advogado: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - OAB PB18442 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. URGÊNCIA MÉDICA DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), determinando a cobertura integral das terapias prescritas, com exceção dos custos com apoio educacional e deslocamento, e fixando compensação por danos morais em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito a menor com TEA, sob alegação de carência contratual; (ii) estabelecer se tal recusa enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A recusa de cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado, em caso de urgência médica, revela-se abusiva e violadora da boa-fé objetiva e do direito fundamental à saúde, sendo inaplicável a cláusula de carência contratual. O tratamento para TEA demanda abordagem multidisciplinar intensiva, não sendo possível limitar o número de sessões ou métodos terapêuticos (ABA, TEACCH, PECs, PROMPT), nos termos da legislação vigente e da normativa da ANS. A Lei Estadual nº 11.782/2020/PB obriga os planos de saúde a custear integralmente o tratamento de pessoas com deficiência, vedando restrições unilaterais não respaldadas por critérios clínicos. A negativa injustificada de cobertura, especialmente em contexto de urgência e em prejuízo de menor com deficiência, configura dano moral in re ipsa, passível de reparação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode recusar, com base em carência contratual, tratamento prescrito para pessoa com deficiência em situação de urgência. A negativa indevida de cobertura em tratamento essencial enseja reparação por danos morais in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, V e X; 6º; 196 e 227. CDC, arts. 6º, 14, 39, 47 e 51. Lei nº 9.656/98, art. 12 e 35-C. Lei nº 12.764/2012; Lei nº 13.146/2015; Lei Estadual/PB nº 11.782/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., DJe 23.10.2018; TJPB, AC nº 0800651-19.2018.8.15.0731, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 22.05.2019; TJPB, AI nº 0804307-66.2018.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 13.09.2022.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802419-97.2025.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar]
Cuida-se de ação ajuizada pelo autor contra a ré, objetivando a condenação desta na obrigação de fornecer todo o tratamento de que necessita o autor, portador de Transtorno do Espectro do Autismo, de acordo com a prescrição médica. Para tanto, alegou na inicial que contratou plano de saúde junto a ré, dessa forma, por ser portador do Transtorno do Espectro Autista buscou o tratamento multidisciplinar, tendo sido negado sob o argumento de carência contratual.. Citada a ré contestou a ação, alegando, em suma, a legalidade do prazo de carência estipulado no contrato firmado entre as partes. Pois bem. Há que se considerar que a questão em exame retrata uma típica relação de consumo, conforme preceitua os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa feita, tendo as partes firmado contrato de assistência médico-hospitalar, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ré não poderia negar ao autor, portador do transtorno do espectro autista, o tratamento conforme prescrição médica. Dos autos se observa que a ré afirma a legalidade do prazo de carência contratual, além de mencionar a impossibilidade de viabilizar todas as terapias indicadas pelo profissional da saúde que assiste o autor, conforme fundamentos expostos em sede de contestação. Assim, em que pese as alegações da ré, é certo que houve recusa que inviabilizou o tratamento de forma adequada, conforme relatos do autor na inicial e, conforme os documentos comprobatórios vistos em ID 111078116, incontroversos. Portanto, incontroverso que a ré não permitiu o tratamento multidisciplinar em razão da carência contratual. Conforme preconiza o art. 227 da Constituição Federal/88, é conferido ao menor e ao adolescente, prioridade no que concerne o direito à vida e a saúde. Sob tal ótica, merecem ser analisados os contratos de plano de saúde cujos beneficiários sejam crianças ou adolescentes. No caso em exame, verifico que houve recusa de cobertura do tratamento face a limitação oriunda do tempo de carência. Entretanto, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é classificado como deficiência para os efeitos legais, o que não comporta prazo de carência diferenciado, assim dispõe o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.764/2012: “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” Para mais, o relatório médico justifica a imprescindibilidade do tratamento, de início imediato, visto a possibilidade de evolução negativa na qualidade de vida e no estado de saúde do menor. Segue trecho do relatório da médica que assiste o Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório. (0800587-15.2022.8.15.0231, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/09/2025). Merece, portanto, serem acolhidos os pedidos autorais. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I do CPC, atentando-me aos argumentos e documentos insertos nos autos e ainda, considerando o entendimento jurisprudencial sobre o caso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em garantir integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, por modo e prazo de duração conforme prescrito pelo profissional de saúde em id 111078112. Custas e honorários advocatícios, este na ordem de R$ 1.000,00 nos termos do art. 485 do CPC, tudo a ser suportado pela parte demandada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. F. L.REPRESENTANTE: ADELSON COUTINHO DE LIMA, LUCIVANIA ALVES DE FREITAS
REU: BRADESCO SAUDE S/A GABINETE VIRTUAL SENTENÇA E. S. D. J., menor representado por seus genitores ADELSON SOUZA DE LIMA e LUCIVÂNIA ALVES DE FREITAS, devidamente qualificados, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificada. De acordo com a inicial, a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84. 0), tendo sido prescrito tratamento através do método ABA, devendo iniciar terapia com equipe multidisciplinar especializada consistente em Analista do comportamento para elaboração de plano terapêutico individualizado a cada 3 meses e supervisão semanal de forma presencial e semipresencial (2 sessões /semana de 1 hora de duração CADA); • Psicólogo/ psicopedagogo / terapeuta ocupacional com formação em assistente terapêutico ABA que aplicará os programas estruturados e intensivos baseados no programa formulado pelo analista (5 sessões por semana /3h por dia); • Fonoaudiólogo com modelo ABA, PECS e PROMPT (3 x na semana); • Terapeuta ocupacional com integração sensorial e ABA (3 x na semana); • Psicomotricidade /Circuito funcional com ABA (2 x na semana); • Psicopedagogo treinado no modela ABA (3x na semana); • Psicólogo com estratégias ABA (3 x na semana). • Musicoterapia (2 x na semana), visando melhora do desempenho cognitivo e social e adaptações pedagógicas necessárias e estabelecimento das estratégias terapêuticas pela analista comportamental que diz ter, o plano de saúde demandado, negado sob a alegação de carência do plano de saúde. Diante disto, pugnou, a título de tutela de urgência, que a empresa demandada fosse compelida a disponibilizar os tratamentos elencados na exordial e, no mérit,o a confirmação da tutela. No Id. 111166229, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e concedida a tutela de urgência requerida. Contestação em id 113165186. No mérito, sustentou, em linhas gerais, que o pedido fora negado ante o período de carência para o procedimento solicitado que se deu de 16/12/2024 a 13/06/2025. Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Em manifestação, o promovido assegurou o cumprimento da liminar (id 114376244). Impugnação em id 114889400. Sem interesse na produção de provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, consoante o inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil.1 Em sendo assim, passo a conhecer diretamente do pedido. DA IMPUGNAÇÃO Á GRATUIDADE JUDICIÁRIA A alegação da parte ré, desacompanhada de qualquer prova, não pode afastar a presunção relativa de hipossuficiência que há em favor da pessoa natural. Rejeito, então, a impugnação. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação. Dessa forma, rejeito a preliminar levantada. DO MÉRITO
autor: “É importante ressaltar que, devido a plasticidade neural, o tratamento precoce tem uma resposta melhor, podendo modificar a história natural da doença, e por outro lado, retardar o início do tratamento pode ter impacto negativo na evolução e consequentemente piora do prognostico. Todo tratamento deve ser continuo, por tempo indeterminado. A falta desse tratamento pode interferir no prognostico e consequentemente na qualidade de vido do paciente e da família.” Sobre o caráter de urgência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumulou entendimento, dispondo que: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contados da contratação”, (Súmula 597). Dessa forma, no que concerne ao Transtorno do Espectro Autista, a sedimentada jurisprudência, reconhece o caráter de urgência, não sujeitando o tratamento multidisciplinar ao prazo de carência contratual; sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - EXAME DE IMAGEM - NEGATIVA DE COBERTURA - CARÊNCIA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO CONSIDERADA - LEI 12.764/2012 - URGÊNCIA - SÚMULA Nº 597 DO STJ - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Transtorno do Espectro Autista é classificado como espécie de deficiência para todos os efeitos legais (Lei 12.764/2012), de modo que não se justifica imposição de prazo e carência diferenciados - A recusa de cobertura pelo plano de saúde com base na necessidade de cumprimento do prazo de carência superior a 24 horas revela-se abusiva, quando evidenciado no caso concreto que a realização do procedimento solicitado ostenta caráter de emergência, havendo risco de dano ao paciente, caso o tratamento não seja prontamente realizado (STJ, Súmula nº 597) - Ausente hipótese apta a justificar a limitação da cobertura para o recorrido, o fornecimento dos exames prescritos pelos médicos que o acompanham é medida que se impõe - Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001913-18.2023.8.13.0153 1.0000.23.352406-5/001, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Decisão que deferiu tutela de urgência para que a agravante disponibilize tratamento multidisciplinar ao agravado em sua rede credenciada ou, em caso de impossibilidade, que tal se dê mediante reembolso integral do valor gasto mensalmente. Agravado que é portador de autismo, com prescrição médica. Inconformismo da ré. Não cabimento. 1. Tratamento solicitado no período de carência do plano de saúde. Relatório médico que demonstra o caráter emergencial do tratamento. Impossibilidade de negativa de cobertura com base em alegada carência contratual. Autorização em caráter de urgência. Súmula 103 desta Corte. 2. O diagnóstico do autismo é incontroverso, a justificar, assim, as terapias solicitadas pelo médico assistente. Ademais, as RN/ANS nº 469/2021 e 539/22 alteraram o rol de procedimentos e eventos da ANS para não só tornar ilimitada a cobertura dos métodos, inclusive quanto ao número de sessões. 3. Musicoterapia que tem natureza terapêutica e integra o plano de tratamento prescrito pelo médico para melhora do quadro de saúde do paciente. 4. Inexistindo rede referenciada com profissional especializado será feita em rede livre escolha com reembolso integral dos valores gastos pela segurada. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 22345910420228260000 Ribeirão Preto, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023). Como se sabe, o inicio precoce de intervenção terapêutica modifica o prognostico em determinados casos clínicos, o que se aplica aos portadores de autismo, como é o caso dos autos. Dessa forma, considerando a prescrição médica que enfatiza o caráter de urgência, não há como ser acolhida a justificativa de carência contratual, logo, a única carência razoável é a correspondente ao prazo de 24 horas contados a partir da contratação (art.12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98), o que torna, in casu, obrigatória a cobertura. Passo a analisar as terapias constantes no relatório médico. Sustenta o autor em sua inicial, a negativa ao custeio de Analista do comportamento para elaboração de plano terapêutico individualizado a cada 3 meses e supervisão semanal de forma presencial e semipresencial (2 sessões /semana de 1 hora de duração CADA); • Psicólogo/ psicopedagogo / terapeuta ocupacional com formação em assistente terapêutico ABA que aplicará os programas estruturados e intensivos baseados no programa formulado pelo analista (5 sessões por semana /3h por dia); • Fonoaudiólogo com modelo ABA, PECS e PROMPT (3 x na semana); • Terapeuta ocupacional com integração sensorial e ABA (3 x na semana); • Psicomotricidade /Circuito funcional com ABA (2 x na semana); • Psicopedagogo treinado no modela ABA (3x na semana); • Psicólogo com estratégias ABA (3 x na semana). • Musicoterapia (2 x na semana), visando melhora do desempenho cognitivo e social e adaptações pedagógicas necessárias e estabelecimento das estratégias terapêuticas pela analista comportamental. É certo que o caso dos autos se insere nas disposições do art. 10, inciso I, § 13 da Lei nº 9.656/98, necessitando de profissionais especializados para o seu desenvolvimento cognitivo, comunicativo, social, entre outros; cujo método ABA refere-se ao tratamento que melhor poderá apresentar resposta terapêutica para a questão, tendo a ANS reconhecido o dever de cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde, inclusive a terapia ABA, mediante número ilimitado de consulta e sessões, vejamos o seguinte julgado sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. COBERTURA. TERAPIA ABA. SEGURADO. PORTADOR. ESPECTRO. AUTISTA. ROL. ANS. MITIGAÇÃO. HIPÓTESE. 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2042114 MS 2021/0396417-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023). No entanto, no que concerne a psicopedagogia, tal método terapêutico está relacionado à área de educação, como também a área de saúde, o que revela a sua natureza interdisciplinar. Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Turma, decidiu que as operadoras dos planos de saúde não se obrigam a custear sessões de psicopedagogia para pessoas com transtornos do espectro autista realizadas em ambiente escolar/domiciliar, enquadrando-se como serviço de assistência à saúde apenas quando realizada em ambiente clínico, salvo previsão contratual expressa, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA. EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023.2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral.3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram, efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido, sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (súmula 284/STF).4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).5. A interposição de recurso especial não é cabível para alegar violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.6. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia).8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino.9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (STJ - REsp: 2064964 SP 2023/0123582-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024). Desse modo, o acompanhamento com psicopedagogo, deve ser contemplado, visto que previsto pela cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), exceto em ambiente escolar ou domiciliar, quando não houver previsão expressa no contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido tem decidido os tribunais: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO – Plano de saúde – Sentença de parcial procedência – Insurgência do autor - Portador de Transtorno do Espectro Autista – Pretensão de cobertura de acompanhante terapêutico escolar – Desacolhimento - Falta de previsão expressa no contrato – Serviço de natureza pedagógica e não médica - Operadora não pode ser compelida a cobrir profissional que atua fora do âmbito da assistência médica – Danos morais – Inocorrência - Não verificada conduta da ré passível de ensejar a indenização – Honorários de advogado – Sucumbência reciproca - Ocorrência – Sentença mantida – Honorários majorados – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002588320218260510 SP 1000258-83.2021.8.26.0510, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 04/05/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISSIPLINAR. TERAPIA “ABA” E ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA QUANTO AO ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA RECUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 08050183420238200000, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023). Nesse sentido vem decidindo o E. TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - 3ª Câmara Cível ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800587-15.2022.8.15.0231 Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Relator: Dr. Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado
Apelante: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Advogado: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - OAB AL8399
Apelado: D. S. D. A, representado por JULIANE SILVA DE ALMEIDA Advogado: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - OAB PB18442 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. URGÊNCIA MÉDICA DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), determinando a cobertura integral das terapias prescritas, com exceção dos custos com apoio educacional e deslocamento, e fixando compensação por danos morais em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito a menor com TEA, sob alegação de carência contratual; (ii) estabelecer se tal recusa enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A recusa de cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado, em caso de urgência médica, revela-se abusiva e violadora da boa-fé objetiva e do direito fundamental à saúde, sendo inaplicável a cláusula de carência contratual. O tratamento para TEA demanda abordagem multidisciplinar intensiva, não sendo possível limitar o número de sessões ou métodos terapêuticos (ABA, TEACCH, PECs, PROMPT), nos termos da legislação vigente e da normativa da ANS. A Lei Estadual nº 11.782/2020/PB obriga os planos de saúde a custear integralmente o tratamento de pessoas com deficiência, vedando restrições unilaterais não respaldadas por critérios clínicos. A negativa injustificada de cobertura, especialmente em contexto de urgência e em prejuízo de menor com deficiência, configura dano moral in re ipsa, passível de reparação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode recusar, com base em carência contratual, tratamento prescrito para pessoa com deficiência em situação de urgência. A negativa indevida de cobertura em tratamento essencial enseja reparação por danos morais in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, V e X; 6º; 196 e 227. CDC, arts. 6º, 14, 39, 47 e 51. Lei nº 9.656/98, art. 12 e 35-C. Lei nº 12.764/2012; Lei nº 13.146/2015; Lei Estadual/PB nº 11.782/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., DJe 23.10.2018; TJPB, AC nº 0800651-19.2018.8.15.0731, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 22.05.2019; TJPB, AI nº 0804307-66.2018.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 13.09.2022.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802419-97.2025.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar]
Cuida-se de ação ajuizada pelo autor contra a ré, objetivando a condenação desta na obrigação de fornecer todo o tratamento de que necessita o autor, portador de Transtorno do Espectro do Autismo, de acordo com a prescrição médica. Para tanto, alegou na inicial que contratou plano de saúde junto a ré, dessa forma, por ser portador do Transtorno do Espectro Autista buscou o tratamento multidisciplinar, tendo sido negado sob o argumento de carência contratual.. Citada a ré contestou a ação, alegando, em suma, a legalidade do prazo de carência estipulado no contrato firmado entre as partes. Pois bem. Há que se considerar que a questão em exame retrata uma típica relação de consumo, conforme preceitua os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa feita, tendo as partes firmado contrato de assistência médico-hospitalar, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ré não poderia negar ao autor, portador do transtorno do espectro autista, o tratamento conforme prescrição médica. Dos autos se observa que a ré afirma a legalidade do prazo de carência contratual, além de mencionar a impossibilidade de viabilizar todas as terapias indicadas pelo profissional da saúde que assiste o autor, conforme fundamentos expostos em sede de contestação. Assim, em que pese as alegações da ré, é certo que houve recusa que inviabilizou o tratamento de forma adequada, conforme relatos do autor na inicial e, conforme os documentos comprobatórios vistos em ID 111078116, incontroversos. Portanto, incontroverso que a ré não permitiu o tratamento multidisciplinar em razão da carência contratual. Conforme preconiza o art. 227 da Constituição Federal/88, é conferido ao menor e ao adolescente, prioridade no que concerne o direito à vida e a saúde. Sob tal ótica, merecem ser analisados os contratos de plano de saúde cujos beneficiários sejam crianças ou adolescentes. No caso em exame, verifico que houve recusa de cobertura do tratamento face a limitação oriunda do tempo de carência. Entretanto, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é classificado como deficiência para os efeitos legais, o que não comporta prazo de carência diferenciado, assim dispõe o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.764/2012: “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” Para mais, o relatório médico justifica a imprescindibilidade do tratamento, de início imediato, visto a possibilidade de evolução negativa na qualidade de vida e no estado de saúde do menor. Segue trecho do relatório da médica que assiste o Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório. (0800587-15.2022.8.15.0231, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/09/2025). Merece, portanto, serem acolhidos os pedidos autorais. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I do CPC, atentando-me aos argumentos e documentos insertos nos autos e ainda, considerando o entendimento jurisprudencial sobre o caso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em garantir integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, por modo e prazo de duração conforme prescrito pelo profissional de saúde em id 111078112. Custas e honorários advocatícios, este na ordem de R$ 1.000,00 nos termos do art. 485 do CPC, tudo a ser suportado pela parte demandada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. F. L.REPRESENTANTE: ADELSON COUTINHO DE LIMA, LUCIVANIA ALVES DE FREITAS
REU: BRADESCO SAUDE S/A GABINETE VIRTUAL SENTENÇA E. S. D. J., menor representado por seus genitores ADELSON SOUZA DE LIMA e LUCIVÂNIA ALVES DE FREITAS, devidamente qualificados, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificada. De acordo com a inicial, a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84. 0), tendo sido prescrito tratamento através do método ABA, devendo iniciar terapia com equipe multidisciplinar especializada consistente em Analista do comportamento para elaboração de plano terapêutico individualizado a cada 3 meses e supervisão semanal de forma presencial e semipresencial (2 sessões /semana de 1 hora de duração CADA); • Psicólogo/ psicopedagogo / terapeuta ocupacional com formação em assistente terapêutico ABA que aplicará os programas estruturados e intensivos baseados no programa formulado pelo analista (5 sessões por semana /3h por dia); • Fonoaudiólogo com modelo ABA, PECS e PROMPT (3 x na semana); • Terapeuta ocupacional com integração sensorial e ABA (3 x na semana); • Psicomotricidade /Circuito funcional com ABA (2 x na semana); • Psicopedagogo treinado no modela ABA (3x na semana); • Psicólogo com estratégias ABA (3 x na semana). • Musicoterapia (2 x na semana), visando melhora do desempenho cognitivo e social e adaptações pedagógicas necessárias e estabelecimento das estratégias terapêuticas pela analista comportamental que diz ter, o plano de saúde demandado, negado sob a alegação de carência do plano de saúde. Diante disto, pugnou, a título de tutela de urgência, que a empresa demandada fosse compelida a disponibilizar os tratamentos elencados na exordial e, no mérit,o a confirmação da tutela. No Id. 111166229, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e concedida a tutela de urgência requerida. Contestação em id 113165186. No mérito, sustentou, em linhas gerais, que o pedido fora negado ante o período de carência para o procedimento solicitado que se deu de 16/12/2024 a 13/06/2025. Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Em manifestação, o promovido assegurou o cumprimento da liminar (id 114376244). Impugnação em id 114889400. Sem interesse na produção de provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, consoante o inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil.1 Em sendo assim, passo a conhecer diretamente do pedido. DA IMPUGNAÇÃO Á GRATUIDADE JUDICIÁRIA A alegação da parte ré, desacompanhada de qualquer prova, não pode afastar a presunção relativa de hipossuficiência que há em favor da pessoa natural. Rejeito, então, a impugnação. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação. Dessa forma, rejeito a preliminar levantada. DO MÉRITO
autor: “É importante ressaltar que, devido a plasticidade neural, o tratamento precoce tem uma resposta melhor, podendo modificar a história natural da doença, e por outro lado, retardar o início do tratamento pode ter impacto negativo na evolução e consequentemente piora do prognostico. Todo tratamento deve ser continuo, por tempo indeterminado. A falta desse tratamento pode interferir no prognostico e consequentemente na qualidade de vido do paciente e da família.” Sobre o caráter de urgência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumulou entendimento, dispondo que: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contados da contratação”, (Súmula 597). Dessa forma, no que concerne ao Transtorno do Espectro Autista, a sedimentada jurisprudência, reconhece o caráter de urgência, não sujeitando o tratamento multidisciplinar ao prazo de carência contratual; sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - EXAME DE IMAGEM - NEGATIVA DE COBERTURA - CARÊNCIA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO CONSIDERADA - LEI 12.764/2012 - URGÊNCIA - SÚMULA Nº 597 DO STJ - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Transtorno do Espectro Autista é classificado como espécie de deficiência para todos os efeitos legais (Lei 12.764/2012), de modo que não se justifica imposição de prazo e carência diferenciados - A recusa de cobertura pelo plano de saúde com base na necessidade de cumprimento do prazo de carência superior a 24 horas revela-se abusiva, quando evidenciado no caso concreto que a realização do procedimento solicitado ostenta caráter de emergência, havendo risco de dano ao paciente, caso o tratamento não seja prontamente realizado (STJ, Súmula nº 597) - Ausente hipótese apta a justificar a limitação da cobertura para o recorrido, o fornecimento dos exames prescritos pelos médicos que o acompanham é medida que se impõe - Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001913-18.2023.8.13.0153 1.0000.23.352406-5/001, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Decisão que deferiu tutela de urgência para que a agravante disponibilize tratamento multidisciplinar ao agravado em sua rede credenciada ou, em caso de impossibilidade, que tal se dê mediante reembolso integral do valor gasto mensalmente. Agravado que é portador de autismo, com prescrição médica. Inconformismo da ré. Não cabimento. 1. Tratamento solicitado no período de carência do plano de saúde. Relatório médico que demonstra o caráter emergencial do tratamento. Impossibilidade de negativa de cobertura com base em alegada carência contratual. Autorização em caráter de urgência. Súmula 103 desta Corte. 2. O diagnóstico do autismo é incontroverso, a justificar, assim, as terapias solicitadas pelo médico assistente. Ademais, as RN/ANS nº 469/2021 e 539/22 alteraram o rol de procedimentos e eventos da ANS para não só tornar ilimitada a cobertura dos métodos, inclusive quanto ao número de sessões. 3. Musicoterapia que tem natureza terapêutica e integra o plano de tratamento prescrito pelo médico para melhora do quadro de saúde do paciente. 4. Inexistindo rede referenciada com profissional especializado será feita em rede livre escolha com reembolso integral dos valores gastos pela segurada. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 22345910420228260000 Ribeirão Preto, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023). Como se sabe, o inicio precoce de intervenção terapêutica modifica o prognostico em determinados casos clínicos, o que se aplica aos portadores de autismo, como é o caso dos autos. Dessa forma, considerando a prescrição médica que enfatiza o caráter de urgência, não há como ser acolhida a justificativa de carência contratual, logo, a única carência razoável é a correspondente ao prazo de 24 horas contados a partir da contratação (art.12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98), o que torna, in casu, obrigatória a cobertura. Passo a analisar as terapias constantes no relatório médico. Sustenta o autor em sua inicial, a negativa ao custeio de Analista do comportamento para elaboração de plano terapêutico individualizado a cada 3 meses e supervisão semanal de forma presencial e semipresencial (2 sessões /semana de 1 hora de duração CADA); • Psicólogo/ psicopedagogo / terapeuta ocupacional com formação em assistente terapêutico ABA que aplicará os programas estruturados e intensivos baseados no programa formulado pelo analista (5 sessões por semana /3h por dia); • Fonoaudiólogo com modelo ABA, PECS e PROMPT (3 x na semana); • Terapeuta ocupacional com integração sensorial e ABA (3 x na semana); • Psicomotricidade /Circuito funcional com ABA (2 x na semana); • Psicopedagogo treinado no modela ABA (3x na semana); • Psicólogo com estratégias ABA (3 x na semana). • Musicoterapia (2 x na semana), visando melhora do desempenho cognitivo e social e adaptações pedagógicas necessárias e estabelecimento das estratégias terapêuticas pela analista comportamental. É certo que o caso dos autos se insere nas disposições do art. 10, inciso I, § 13 da Lei nº 9.656/98, necessitando de profissionais especializados para o seu desenvolvimento cognitivo, comunicativo, social, entre outros; cujo método ABA refere-se ao tratamento que melhor poderá apresentar resposta terapêutica para a questão, tendo a ANS reconhecido o dever de cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde, inclusive a terapia ABA, mediante número ilimitado de consulta e sessões, vejamos o seguinte julgado sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. COBERTURA. TERAPIA ABA. SEGURADO. PORTADOR. ESPECTRO. AUTISTA. ROL. ANS. MITIGAÇÃO. HIPÓTESE. 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2042114 MS 2021/0396417-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023). No entanto, no que concerne a psicopedagogia, tal método terapêutico está relacionado à área de educação, como também a área de saúde, o que revela a sua natureza interdisciplinar. Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Turma, decidiu que as operadoras dos planos de saúde não se obrigam a custear sessões de psicopedagogia para pessoas com transtornos do espectro autista realizadas em ambiente escolar/domiciliar, enquadrando-se como serviço de assistência à saúde apenas quando realizada em ambiente clínico, salvo previsão contratual expressa, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA. EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023.2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral.3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram, efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido, sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (súmula 284/STF).4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).5. A interposição de recurso especial não é cabível para alegar violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.6. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia).8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino.9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (STJ - REsp: 2064964 SP 2023/0123582-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024). Desse modo, o acompanhamento com psicopedagogo, deve ser contemplado, visto que previsto pela cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), exceto em ambiente escolar ou domiciliar, quando não houver previsão expressa no contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido tem decidido os tribunais: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO – Plano de saúde – Sentença de parcial procedência – Insurgência do autor - Portador de Transtorno do Espectro Autista – Pretensão de cobertura de acompanhante terapêutico escolar – Desacolhimento - Falta de previsão expressa no contrato – Serviço de natureza pedagógica e não médica - Operadora não pode ser compelida a cobrir profissional que atua fora do âmbito da assistência médica – Danos morais – Inocorrência - Não verificada conduta da ré passível de ensejar a indenização – Honorários de advogado – Sucumbência reciproca - Ocorrência – Sentença mantida – Honorários majorados – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002588320218260510 SP 1000258-83.2021.8.26.0510, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 04/05/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISSIPLINAR. TERAPIA “ABA” E ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA QUANTO AO ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA RECUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 08050183420238200000, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023). Nesse sentido vem decidindo o E. TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - 3ª Câmara Cível ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800587-15.2022.8.15.0231 Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Relator: Dr. Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado
Apelante: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Advogado: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - OAB AL8399
Apelado: D. S. D. A, representado por JULIANE SILVA DE ALMEIDA Advogado: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - OAB PB18442 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. URGÊNCIA MÉDICA DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), determinando a cobertura integral das terapias prescritas, com exceção dos custos com apoio educacional e deslocamento, e fixando compensação por danos morais em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito a menor com TEA, sob alegação de carência contratual; (ii) estabelecer se tal recusa enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A recusa de cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado, em caso de urgência médica, revela-se abusiva e violadora da boa-fé objetiva e do direito fundamental à saúde, sendo inaplicável a cláusula de carência contratual. O tratamento para TEA demanda abordagem multidisciplinar intensiva, não sendo possível limitar o número de sessões ou métodos terapêuticos (ABA, TEACCH, PECs, PROMPT), nos termos da legislação vigente e da normativa da ANS. A Lei Estadual nº 11.782/2020/PB obriga os planos de saúde a custear integralmente o tratamento de pessoas com deficiência, vedando restrições unilaterais não respaldadas por critérios clínicos. A negativa injustificada de cobertura, especialmente em contexto de urgência e em prejuízo de menor com deficiência, configura dano moral in re ipsa, passível de reparação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode recusar, com base em carência contratual, tratamento prescrito para pessoa com deficiência em situação de urgência. A negativa indevida de cobertura em tratamento essencial enseja reparação por danos morais in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, V e X; 6º; 196 e 227. CDC, arts. 6º, 14, 39, 47 e 51. Lei nº 9.656/98, art. 12 e 35-C. Lei nº 12.764/2012; Lei nº 13.146/2015; Lei Estadual/PB nº 11.782/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., DJe 23.10.2018; TJPB, AC nº 0800651-19.2018.8.15.0731, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 22.05.2019; TJPB, AI nº 0804307-66.2018.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 13.09.2022.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802419-97.2025.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar]
Cuida-se de ação ajuizada pelo autor contra a ré, objetivando a condenação desta na obrigação de fornecer todo o tratamento de que necessita o autor, portador de Transtorno do Espectro do Autismo, de acordo com a prescrição médica. Para tanto, alegou na inicial que contratou plano de saúde junto a ré, dessa forma, por ser portador do Transtorno do Espectro Autista buscou o tratamento multidisciplinar, tendo sido negado sob o argumento de carência contratual.. Citada a ré contestou a ação, alegando, em suma, a legalidade do prazo de carência estipulado no contrato firmado entre as partes. Pois bem. Há que se considerar que a questão em exame retrata uma típica relação de consumo, conforme preceitua os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa feita, tendo as partes firmado contrato de assistência médico-hospitalar, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ré não poderia negar ao autor, portador do transtorno do espectro autista, o tratamento conforme prescrição médica. Dos autos se observa que a ré afirma a legalidade do prazo de carência contratual, além de mencionar a impossibilidade de viabilizar todas as terapias indicadas pelo profissional da saúde que assiste o autor, conforme fundamentos expostos em sede de contestação. Assim, em que pese as alegações da ré, é certo que houve recusa que inviabilizou o tratamento de forma adequada, conforme relatos do autor na inicial e, conforme os documentos comprobatórios vistos em ID 111078116, incontroversos. Portanto, incontroverso que a ré não permitiu o tratamento multidisciplinar em razão da carência contratual. Conforme preconiza o art. 227 da Constituição Federal/88, é conferido ao menor e ao adolescente, prioridade no que concerne o direito à vida e a saúde. Sob tal ótica, merecem ser analisados os contratos de plano de saúde cujos beneficiários sejam crianças ou adolescentes. No caso em exame, verifico que houve recusa de cobertura do tratamento face a limitação oriunda do tempo de carência. Entretanto, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é classificado como deficiência para os efeitos legais, o que não comporta prazo de carência diferenciado, assim dispõe o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.764/2012: “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” Para mais, o relatório médico justifica a imprescindibilidade do tratamento, de início imediato, visto a possibilidade de evolução negativa na qualidade de vida e no estado de saúde do menor. Segue trecho do relatório da médica que assiste o Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório. (0800587-15.2022.8.15.0231, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/09/2025). Merece, portanto, serem acolhidos os pedidos autorais. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I do CPC, atentando-me aos argumentos e documentos insertos nos autos e ainda, considerando o entendimento jurisprudencial sobre o caso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em garantir integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, por modo e prazo de duração conforme prescrito pelo profissional de saúde em id 111078112. Custas e honorários advocatícios, este na ordem de R$ 1.000,00 nos termos do art. 485 do CPC, tudo a ser suportado pela parte demandada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: T. F. L.REPRESENTANTE: ADELSON COUTINHO DE LIMA, LUCIVANIA ALVES DE FREITAS.
REU: BRADESCO SAUDE S/A. DECISÃO
Processo n. 0802419-97.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido Tutela de Urgência promovida pelo menor T.F.L representado por seus genitores em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que foi diagnosticado com autismo, necessitando realizar tratamento multidisciplinar que foi negado pelo plano requerido. Em decisão de ID 111166229, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o requerido autorize, no prazo de 48h, o tratamento multidisciplinar do autor, em ambiente clínico, de forma contínua e por tempo indeterminado, na forma indicada pela médica assistente no laudo de ID: 111078112. Em petição de ID 113407621, a parte autora informa o descumprimento da liminar. É o breve relatório. Decido. Registro que a finalidade primordial deste processo é garantir/assegurar tratamento médico, visando resguardar a saúde e desenvolvimento de menor de idade, de tão modo que a aplicação de multa e/ou de outras medidas serve exatamente para assegurar o cumprimento da ordem judicial, ou seja, o objetivo da aplicação da astreintes não é obrigar a parte ré a pagar o valor da multa, mas, sim, obrigá-la a cumprir a obrigação determinada pelo Juízo e, consequentemente, garantir a efetividade da prestação jurisdicional, ressaltando que pode ser aplicada ou majorada em qualquer fase processual. Assim, diante da urgência do caso e das informações apresentadas pelo autor (ID 113407621) de que, até o presente momento, não houve o cumprimento da liminar, em que pese a intimação da parte ré já ter ocorrido, DETERMINO: I) INTIME a promovida (pessoalmente e por advogado) para comprovar, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito horas), a contar do recebimento da intimação desta determinação, o inteiro cumprimento das decisões de ID 111166229 que concedeu a liminar pleiteada nestes autos, sob as penas da lei, inclusive, de majoração da multa fixada, afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 300 DO C.P.C E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS). A intimação pessoal da promovida deve ser feita por oficial plantonista e em caráter de urgência. ATENÇÃO. II) Concomitantemente, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar ao menos dois orçamentos para realização do tratamento indicado; III) Somente se não comprovado o cumprimento da tutela de urgência pela parte ré e apresentados os orçamentos pela parte autora, proceda ao bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte ré, da quantia indicada no orçamento de menor valor; IV) Frutífero o bloqueio, intime a parte autora para apresentar contrato de prestação de serviço referente ao orçamento de menor valor e os dados bancários da clínica/profissional contratado, de modo a viabilizar a expedição de alvarás; V) Indicados os dados bancários, expeça o alvará, relativo ao tratamento e intime a parte autora para ciência; João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: T. F. L.REPRESENTANTE: ADELSON COUTINHO DE LIMA, LUCIVANIA ALVES DE FREITAS.
REU: BRADESCO SAUDE S/A. DECISÃO
Processo n. 0802419-97.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido Tutela de Urgência promovida pelo menor T.F.L representado por seus genitores em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que foi diagnosticado com autismo, necessitando realizar tratamento multidisciplinar que foi negado pelo plano requerido. Em decisão de ID 111166229, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o requerido autorize, no prazo de 48h, o tratamento multidisciplinar do autor, em ambiente clínico, de forma contínua e por tempo indeterminado, na forma indicada pela médica assistente no laudo de ID: 111078112. Em petição de ID 113407621, a parte autora informa o descumprimento da liminar. É o breve relatório. Decido. Registro que a finalidade primordial deste processo é garantir/assegurar tratamento médico, visando resguardar a saúde e desenvolvimento de menor de idade, de tão modo que a aplicação de multa e/ou de outras medidas serve exatamente para assegurar o cumprimento da ordem judicial, ou seja, o objetivo da aplicação da astreintes não é obrigar a parte ré a pagar o valor da multa, mas, sim, obrigá-la a cumprir a obrigação determinada pelo Juízo e, consequentemente, garantir a efetividade da prestação jurisdicional, ressaltando que pode ser aplicada ou majorada em qualquer fase processual. Assim, diante da urgência do caso e das informações apresentadas pelo autor (ID 113407621) de que, até o presente momento, não houve o cumprimento da liminar, em que pese a intimação da parte ré já ter ocorrido, DETERMINO: I) INTIME a promovida (pessoalmente e por advogado) para comprovar, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito horas), a contar do recebimento da intimação desta determinação, o inteiro cumprimento das decisões de ID 111166229 que concedeu a liminar pleiteada nestes autos, sob as penas da lei, inclusive, de majoração da multa fixada, afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 300 DO C.P.C E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS). A intimação pessoal da promovida deve ser feita por oficial plantonista e em caráter de urgência. ATENÇÃO. II) Concomitantemente, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar ao menos dois orçamentos para realização do tratamento indicado; III) Somente se não comprovado o cumprimento da tutela de urgência pela parte ré e apresentados os orçamentos pela parte autora, proceda ao bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte ré, da quantia indicada no orçamento de menor valor; IV) Frutífero o bloqueio, intime a parte autora para apresentar contrato de prestação de serviço referente ao orçamento de menor valor e os dados bancários da clínica/profissional contratado, de modo a viabilizar a expedição de alvarás; V) Indicados os dados bancários, expeça o alvará, relativo ao tratamento e intime a parte autora para ciência; João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
30/05/2025, 00:00
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AUTOR: T. F. L.REPRESENTANTE: ADELSON COUTINHO DE LIMA, LUCIVANIA ALVES DE FREITAS.
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Processo n. 0802419-97.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido Tutela de Urgência promovida pelo menor T.F.L representado por seus genitores em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que foi diagnosticado com autismo, necessitando realizar tratamento multidisciplinar que foi negado pelo plano requerido. Em decisão de ID 111166229, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o requerido autorize, no prazo de 48h, o tratamento multidisciplinar do autor, em ambiente clínico, de forma contínua e por tempo indeterminado, na forma indicada pela médica assistente no laudo de ID: 111078112. Em petição de ID 113407621, a parte autora informa o descumprimento da liminar. É o breve relatório. Decido. Registro que a finalidade primordial deste processo é garantir/assegurar tratamento médico, visando resguardar a saúde e desenvolvimento de menor de idade, de tão modo que a aplicação de multa e/ou de outras medidas serve exatamente para assegurar o cumprimento da ordem judicial, ou seja, o objetivo da aplicação da astreintes não é obrigar a parte ré a pagar o valor da multa, mas, sim, obrigá-la a cumprir a obrigação determinada pelo Juízo e, consequentemente, garantir a efetividade da prestação jurisdicional, ressaltando que pode ser aplicada ou majorada em qualquer fase processual. Assim, diante da urgência do caso e das informações apresentadas pelo autor (ID 113407621) de que, até o presente momento, não houve o cumprimento da liminar, em que pese a intimação da parte ré já ter ocorrido, DETERMINO: I) INTIME a promovida (pessoalmente e por advogado) para comprovar, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito horas), a contar do recebimento da intimação desta determinação, o inteiro cumprimento das decisões de ID 111166229 que concedeu a liminar pleiteada nestes autos, sob as penas da lei, inclusive, de majoração da multa fixada, afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 300 DO C.P.C E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS). A intimação pessoal da promovida deve ser feita por oficial plantonista e em caráter de urgência. ATENÇÃO. II) Concomitantemente, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar ao menos dois orçamentos para realização do tratamento indicado; III) Somente se não comprovado o cumprimento da tutela de urgência pela parte ré e apresentados os orçamentos pela parte autora, proceda ao bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte ré, da quantia indicada no orçamento de menor valor; IV) Frutífero o bloqueio, intime a parte autora para apresentar contrato de prestação de serviço referente ao orçamento de menor valor e os dados bancários da clínica/profissional contratado, de modo a viabilizar a expedição de alvarás; V) Indicados os dados bancários, expeça o alvará, relativo ao tratamento e intime a parte autora para ciência; João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
30/05/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 11:06
Outras Decisões
29/05/2025, 10:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802419-97.2025.8.15.2003.
AUTOR: T. F. L.REPRESENTANTE: ADELSON COUTINHO DE LIMA, LUCIVANIA ALVES DE FREITAS
REU: BRADESCO SAUDE S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, nos termos da decisão de ID 111166229, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. João Pessoa/PB, 28 de maio de 2025. JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802419-97.2025.8.15.2003.
AUTOR: T. F. L.REPRESENTANTE: ADELSON COUTINHO DE LIMA, LUCIVANIA ALVES DE FREITAS
REU: BRADESCO SAUDE S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, nos termos da decisão de ID 111166229, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. João Pessoa/PB, 28 de maio de 2025. JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802419-97.2025.8.15.2003.
AUTOR: T. F. L.REPRESENTANTE: ADELSON COUTINHO DE LIMA, LUCIVANIA ALVES DE FREITAS
REU: BRADESCO SAUDE S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, nos termos da decisão de ID 111166229, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. João Pessoa/PB, 28 de maio de 2025. JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802419-97.2025.8.15.2003.
AUTOR: T. F. L.REPRESENTANTE: ADELSON COUTINHO DE LIMA, LUCIVANIA ALVES DE FREITAS
REU: BRADESCO SAUDE S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, nos termos da decisão de ID 111166229, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. João Pessoa/PB, 28 de maio de 2025. JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:06
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802419-97.2025.8.15.2003.
AUTOR: T. F. L.REPRESENTANTE: ADELSON COUTINHO DE LIMA, LUCIVANIA ALVES DE FREITAS
REU: BRADESCO SAUDE S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 26 de maio de 2025. JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802419-97.2025.8.15.2003.
AUTOR: T. F. L.REPRESENTANTE: ADELSON COUTINHO DE LIMA, LUCIVANIA ALVES DE FREITAS
REU: BRADESCO SAUDE S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 26 de maio de 2025. JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802419-97.2025.8.15.2003.
AUTOR: T. F. L.REPRESENTANTE: ADELSON COUTINHO DE LIMA, LUCIVANIA ALVES DE FREITAS
REU: BRADESCO SAUDE S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 26 de maio de 2025. JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)