Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802470-89.2025.8.15.0231.
AUTOR: LUZIA NASCIMENTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, intimo a promovida para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE, 26 de maio de 2026. RENATA LIMA DE SANT ANNA Servidora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 10:49
Ato ordinatório
26/05/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802470-89.2025.8.15.0231.
AUTOR: LUZIA NASCIMENTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, intimo o promovente para se manifestar acerca da petição do executado, no prazo de 10 (dez) dias. MAMANGUAPE, 25 de maio de 2026. RENATA LIMA DE SANT ANNA Servidora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802470-89.2025.8.15.0231.
AUTOR: LUZIA NASCIMENTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, intimo a promovida para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE, 26 de maio de 2026. RENATA LIMA DE SANT ANNA Servidora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 10:49
Ato ordinatório
26/05/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802470-89.2025.8.15.0231.
AUTOR: LUZIA NASCIMENTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, intimo o promovente para se manifestar acerca da petição do executado, no prazo de 10 (dez) dias. MAMANGUAPE, 25 de maio de 2026. RENATA LIMA DE SANT ANNA Servidora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 14:12
Ato ordinatório
25/05/2026, 14:11
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802470-89.2025.8.15.0231.
AUTOR: ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA - PB25171, IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO - PB31419, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) APELADA: Augusta Olegário dos Santos Jacinto ADVOGADAS: Anna Rafaella Marques (OAB/PB 16.264) e Allana Karine Lemos (OAB/PB 29.697) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. TARIFA BANCÁRIA COBRADA SEM AUTORIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. PROVIMENTO PARCIAL. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito por tarifa bancária, condenando o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição trienal ou decenal para as cobranças de tarifas bancárias; (ii) estabelecer se houve dano moral decorrente dos descontos indevidos; (iii) determinar se a repetição de indébito deve ocorrer em dobro. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para ações de repetição de indébito em relação a cobranças bancárias é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. Não se configura dano moral quando os descontos indevidos não provocam abalo de crédito ou inscrição em cadastros de inadimplentes, caracterizando mero aborrecimento corriqueiro. A repetição de indébito em dobro é devida, pois não se verificou engano justificável por parte do banco na cobrança das tarifas. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a prescrição decenal para ações de repetição de indébito em contratos de trato sucessivo. 2. A mera cobrança indevida, sem outras repercussões na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral. 3. A repetição de indébito em dobro é devida quando não há justificativa para o engano da instituição financeira. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 14; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2011; STJ, Súmula 479.
AGRAVANTE: Mauricio Mariano da Silva ADVOGADOS: Patrícia Araujo Nunes - OAB PB11523-A: Rayssa Domingos Brasil - OAB PB20736-E
AGRAVADO: Banco BMG S.A. ADVOGADA: Marina Bastos da Porciuncula Benghi OAB/PB 32505-1-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 297 DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DETERMINADA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Maurício Mariano da Silva contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado cuja contratação foi negada pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, diante da negativa de contratação do empréstimo consignado e dos descontos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Probabilidade do direito: o O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), caracterizando a relação jurídica entre as partes como de consumo. o Diante da negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, há inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo do banco o dever de demonstrar a existência da relação jurídica mediante apresentação do contrato. o Não tendo a instituição financeira comprovado a legitimidade das cobranças, prevalece a tese de inexistência de contratação. 4. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: o A continuidade dos descontos em benefício previdenciário compromete recursos essenciais à subsistência do agravante, que percebe apenas um salário mínimo. o A suspensão dos descontos não acarreta prejuízo irreversível à instituição financeira, podendo os valores ser compensados caso a contratação seja comprovada. 5. 6. Fixação de multa coercitiva: o A multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequada e proporcional para assegurar o cumprimento da medida, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Dispositivo: Recurso provido para determinar que o agravado se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do agravante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras, permitindo a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Na ausência de prova da contratação de empréstimo consignado, presume-se sua inexistência, sendo cabível a suspensão dos descontos em benefício previdenciário. 3. O perigo de dano resta configurado quando os descontos indevidos comprometem recursos essenciais à subsistência do consumidor, especialmente em situações de hipossuficiência econômica. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 373, § 1º, e 300; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, Súmula 297. 2. STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Tema 1.061, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. 3. TJPB, 0807651-27.2021.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. (0818735-20.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2025) Portanto, cabe à instituição financeira o ônus processual de demonstrar, cabalmente, a regularidade da adesão aos serviços cobrados, apresentando instrumentos contratuais claros, específicos e devidamente assinados pela parte. A ausência de comprovação documental da contratação legítima faz presumir a ilegalidade dos descontos, especialmente quando confrontada com o dever de informação e transparência insculpido no artigo 46 do CDC, segundo o qual os contratos não obrigam os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. 3.2. DA ILEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS E DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mérito propriamente dito, a controvérsia reside na legalidade da cobrança de tarifas sob as rubricas "VR. Parcial Padronizado Prior" e "Padronizado Prioritários I" na conta bancária da autora, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário. O Banco Bradesco S/A sustenta que a promovente aderiu ao pacote de serviços e que a utilização da conta para operações diversas legitimaria a tarifação. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC). Apesar de alegar a existência de contratação, o banco réu não acostou aos autos o instrumento contratual assinado pela autora que demonstrasse a opção consciente e esclarecida por um pacote de tarifas remunerado. A juntada de telas sistêmicas ou extratos que demonstram apenas o lançamento do débito não substitui a prova da manifestação de vontade, requisito essencial para a validade do negócio jurídico. Nesse contexto, as Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil são categóricas ao vedar a cobrança de tarifas por serviços essenciais em contas destinadas ao recebimento de salários e proventos, permitindo a tarifação apenas quando houver contratação expressa de serviços adicionais. A ausência de contrato assinado fere o dever de transparência e induz ao reconhecimento da abusividade das cobranças, conforme entendimento consolidado por este Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) A alegação do réu de que a movimentação da conta (transferências e empréstimos) legitimaria a cobrança de forma tácita não prospera. A mera utilização de serviços não suprem a necessidade de pactuação expressa, especialmente tratando-se de consumidora idosa, cuja hipossuficiência informacional é presumida. Se a cliente ultrapassa o rol de serviços gratuitos, o banco deve tarifar as operações excedentes de forma individualizada e não impor compulsoriamente um pacote mensal sem o suporte de um contrato válido. Pela análise dos extratos bancários de ID 116760716 e ss., resta comprovado que o banco subtraiu da conta da autora o valor histórico de R$ 656,52 entre janeiro de 2022 e junho de 2025. Diante da ilegalidade das cobranças, a restituição é medida que se impõe. Quanto à modalidade da devolução, o artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição pelo dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, não se verifica engano justificável, mas sim falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva ao realizar descontos mensais e reiterados em verba de natureza alimentar sem respaldo contratual. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (Tema 929), fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito consumerista independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança seja indevida e contrária aos deveres de conduta da relação de consumo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Assim, assiste razão à promovente no que tange à restituição dobrada, devendo o valor de R$ 656,52 ser multiplicado por dois, totalizando R$ 1.313,04, valor que deverá ser atualizado conforme os índices legais a partir de cada desembolso. 3.3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DANO MORAL A pretensão indenizatória da autora fundamenta-se na responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeito na prestação do serviço, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a comprovação do ato ilícito (neste caso, as cobranças indevidas), do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a verificação de culpa. Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor. Assim, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional. Por oportuno, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS. COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023). Destaques acrescentados. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante. 4. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZIA NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Rua Gerson B. de Oliveira, 130, Planalto, MATARACA - PB - CEP: 58292-000 Advogados do(a)
Vistos. 1. RELATÓRIO LUZIA NASCIMENTO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e aposentada, percebendo proventos no valor de um salário-mínimo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narrou na peça exordial de ID 116760714 que a instituição financeira requerida, designada como fonte pagadora de seu benefício, passou a realizar descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob as rubricas "VR. Parcial Padronizado Prior" e "Padronizado Prioritários I". Sustentou a parte promovente que jamais contratou tais serviços ou autorizou qualquer tarifação, ressaltando que a conta possui a finalidade exclusiva de recebimento de verba alimentar. Informou que os descontos, iniciados em janeiro de 2022 e estendendo-se até junho de 2025, totalizaram o montante de R$ 656,52. Diante do que considera uma prática abusiva e violadora das normas do Conselho Monetário Nacional e do Código de Defesa do Consumidor, pleiteou a conversão da conta para a modalidade "conta benefício" (isenta de tarifas), a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documentos pessoais, extratos bancários de ID 116760716 e prova de tentativa de solução administrativa via protocolo de ID 116760718. Ao analisar o pedido de gratuidade judiciária, este Juízo proferiu decisão de ID 117778230, deferindo o benefício de forma parcial e reduzindo as custas iniciais para o valor de R$ 50,00. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 122809223), ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 122869998), mantendo-se a interlocutória de primeiro grau. Ato contínuo, a promovente comprovou o recolhimento do preparo inicial conforme IDs 122973861 e 122973862. Citado eletronicamente, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no ID 131777827. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita. No que tange às prejudiciais de mérito, suscitou a decadência do direito com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e a prescrição trienal prevista no Código Civil. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, argumentando que a parte autora utiliza a conta para diversas movimentações, como empréstimos pessoais e transferências via PIX, o que descaracterizaria a natureza de conta-salário. Invocou o princípio do venire contra factum proprium e o dever de mitigar o próprio prejuízo, alegando que a consumidora usufruiu dos serviços por anos sem manifestar oposição. Requereu a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição na forma simples e a compensação de valores. Em sede de réplica (ID 136166790), a parte autora rebateu as teses defensivas, reiterando a ausência de contrato assinado que legitimasse a tarifação e defendendo a incidência da prescrição decenal. Ressaltou que o banco não trouxe aos autos o instrumento contratual específico das cestas de serviços impugnadas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 155019587), a instituição financeira manifestou não possuir interesse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 155839820). A parte promovente, por sua vez, também abdicou da produção de novas provas e requereu o julgamento imediato da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 156188451). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1. Da Falta de Interesse de Agir Arguiu a instituição financeira promovida a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que a parte autora não teria demonstrado a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, o que, sob sua ótica, impediria a configuração de uma pretensão resistida válida para o manejo da via judicial. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. Inicialmente, cumpre registrar que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o exaurimento da via administrativa — ou mesmo o prévio requerimento — condição sine qua non para o acesso ao Poder Judiciário, salvo em hipóteses específicas e restritas previstas na legislação, nas quais o caso em exame não se enquadra. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte promovente logrou êxito em comprovar o prévio contato com a instituição bancária. Conforme se extrai do documento de ID 116760718, a autora encaminhou reclamação eletrônica ao canal "Bradesco Fale Conosco" na data de 22/07/2025, questionando especificamente os descontos sob as rubricas de pacote de serviços e títulos de capitalização em sua conta destinada ao recebimento do benefício do INSS. A resistência do banco tornou-se evidente com a apresentação da contestação no ID 131777827, na qual defende a legitimidade das cobranças, configurando o binômio necessidade-adequação que lastreia o interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar. 2.1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O promovido impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que a parte autora não comprovou o estado de miserabilidade jurídica. Todavia, a matéria já foi objeto de análise minuciosa por este Juízo na decisão de ID 117778230, oportunidade em que se deferiu a gratuidade de forma parcial, estabelecendo o recolhimento das custas iniciais no montante reduzido de R$ 50,00. Referida decisão foi submetida ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do Agravo de Instrumento nº 0817815-12.2025.8.15.0000, tendo a 4ª Câmara Cível negado provimento ao recurso da autora e confirmado a manutenção do benefício em sua modalidade parcial, conforme decisão monocrática de ID 122869998. Diante da eficácia da decisão proferida em segunda instância e do efetivo recolhimento do preparo nos IDs 122973861 e 122973862, operou-se a preclusão sobre o tema. 2.1.3. Da Decadência O banco réu suscitou a ocorrência da decadência do direito de reclamar pelos vícios na prestação do serviço, evocando o prazo de 30 dias previsto no art. 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que, como as cobranças se iniciaram em 2022, o prazo para insurgência estaria há muito transcorrido. A tese defensiva, contudo, carece de amparo jurídico adequado à espécie. O prazo decadencial do art. 26 do CDC refere-se a vícios de qualidade ou quantidade que tornem o serviço impróprio ou diminuam o seu valor (defeitos intrínsecos). No caso em tela, a causa de pedir não se funda em um serviço prestado com vício, mas na própria inexistência de contratação que dê suporte jurídico aos descontos realizados. Discute-se a validade do negócio jurídico e a legalidade da subtração de valores, matéria que se submete aos prazos prescricionais de repetição de indébito e não aos prazos decadenciais de reclamação por vício. Desse modo, afasto a prejudicial de decadência. 2.1.4. Da Prescrição Quanto à prejudicial de prescrição, o promovido pugna pela aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de tratar-se de pretensão de reparação civil por enriquecimento sem causa. Por outro lado, a autora defende a incidência do prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que, nas ações que discutem a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta bancária (tarifas e serviços não contratados), por tratar-se de responsabilidade contratual fundamentada em relação de direito pessoal, aplica-se a regra geral da prescrição decenal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802526-96.2023.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de mérito e a preliminar suscitadas, e, no mérito, dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do Relator. (0802526-96.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) A aplicação do prazo decenal é reforçada pelo entendimento do STJ no julgamento do EAREsp 738.991/RS, que afastou a prescrição trienal em casos de repetição de indébito de valores referentes a serviços não contratados. No caso submetido a julgamento, os descontos impugnados iniciaram-se em janeiro de 2022 (ID 116760716), tendo a ação sido ajuizada em 22/07/2025. Assim, independentemente da adoção do prazo quinquenal do art. 27 do CDC ou do decenal do art. 205 do CC, constata-se que a pretensão autoral é plenamente tempestiva, não havendo que se falar em transcurso do lapso prescricional para qualquer das parcelas reclamadas. Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição. 3. MÉRITO 3.1. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O deslinde da controvérsia instaurada exige, preliminarmente, o reconhecimento da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação jurídica mantida entre as partes. É entendimento pacificado pela jurisprudência pátria que as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito se submetem aos ditames da legislação consumerista, figurando a instituição financeira como fornecedora de serviços e o correntista como consumidor final. Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara: SÚMULA STJ nº 297 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJe 08/09/2004) No caso submetido a julgamento, a vulnerabilidade da promovente é acentuada por sua condição de pessoa idosa — contando atualmente com 68 anos de idade, conforme documento de identificação de ID 116760715 — e hipossuficiente técnica perante o aparato tecnológico e informacional do Banco Bradesco S/A. Diante de tal disparidade, revela-se imperiosa a facilitação da defesa de seus direitos, conforme preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, nesse cenário, justifica-se tanto pela verossimilhança das alegações autorais quanto pela manifesta dificuldade de a consumidora produzir prova negativa de que não anuiu com a contratação de pacotes tarifários. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade dessa redistribuição do encargo probatório em situações análogas: Ementa: Poder Judiciário 04 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0818735-20.2024.8.15.0000
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por LUZIA NASCIMENTO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual que ampare a cobrança das tarifas bancárias sob as rubricas "VR. Parcial Padronizado Prior" e "Padronizado Prioritários I" na conta bancária de titularidade da autora; b) CONDENAR o banco réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título das tarifas mencionadas, totalizando o montante de R$ 1.313,04 (um mil trezentos e treze reais e quatro centavos). Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo determinar que a correção monetária seja pelo IPCA e aplicar a taxa Selic aos juros moratórios, descontando-se a variação do IPCA, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (art. 406, § 1º, do CC), a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a natureza da causa. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802470-89.2025.8.15.0231.
AUTOR: ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA - PB25171, IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO - PB31419, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) APELADA: Augusta Olegário dos Santos Jacinto ADVOGADAS: Anna Rafaella Marques (OAB/PB 16.264) e Allana Karine Lemos (OAB/PB 29.697) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. TARIFA BANCÁRIA COBRADA SEM AUTORIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. PROVIMENTO PARCIAL. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito por tarifa bancária, condenando o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição trienal ou decenal para as cobranças de tarifas bancárias; (ii) estabelecer se houve dano moral decorrente dos descontos indevidos; (iii) determinar se a repetição de indébito deve ocorrer em dobro. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para ações de repetição de indébito em relação a cobranças bancárias é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. Não se configura dano moral quando os descontos indevidos não provocam abalo de crédito ou inscrição em cadastros de inadimplentes, caracterizando mero aborrecimento corriqueiro. A repetição de indébito em dobro é devida, pois não se verificou engano justificável por parte do banco na cobrança das tarifas. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a prescrição decenal para ações de repetição de indébito em contratos de trato sucessivo. 2. A mera cobrança indevida, sem outras repercussões na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral. 3. A repetição de indébito em dobro é devida quando não há justificativa para o engano da instituição financeira. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 14; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2011; STJ, Súmula 479.
AGRAVANTE: Mauricio Mariano da Silva ADVOGADOS: Patrícia Araujo Nunes - OAB PB11523-A: Rayssa Domingos Brasil - OAB PB20736-E
AGRAVADO: Banco BMG S.A. ADVOGADA: Marina Bastos da Porciuncula Benghi OAB/PB 32505-1-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 297 DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DETERMINADA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Maurício Mariano da Silva contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado cuja contratação foi negada pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, diante da negativa de contratação do empréstimo consignado e dos descontos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Probabilidade do direito: o O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), caracterizando a relação jurídica entre as partes como de consumo. o Diante da negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, há inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo do banco o dever de demonstrar a existência da relação jurídica mediante apresentação do contrato. o Não tendo a instituição financeira comprovado a legitimidade das cobranças, prevalece a tese de inexistência de contratação. 4. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: o A continuidade dos descontos em benefício previdenciário compromete recursos essenciais à subsistência do agravante, que percebe apenas um salário mínimo. o A suspensão dos descontos não acarreta prejuízo irreversível à instituição financeira, podendo os valores ser compensados caso a contratação seja comprovada. 5. 6. Fixação de multa coercitiva: o A multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequada e proporcional para assegurar o cumprimento da medida, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Dispositivo: Recurso provido para determinar que o agravado se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do agravante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras, permitindo a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Na ausência de prova da contratação de empréstimo consignado, presume-se sua inexistência, sendo cabível a suspensão dos descontos em benefício previdenciário. 3. O perigo de dano resta configurado quando os descontos indevidos comprometem recursos essenciais à subsistência do consumidor, especialmente em situações de hipossuficiência econômica. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 373, § 1º, e 300; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, Súmula 297. 2. STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Tema 1.061, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. 3. TJPB, 0807651-27.2021.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. (0818735-20.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2025) Portanto, cabe à instituição financeira o ônus processual de demonstrar, cabalmente, a regularidade da adesão aos serviços cobrados, apresentando instrumentos contratuais claros, específicos e devidamente assinados pela parte. A ausência de comprovação documental da contratação legítima faz presumir a ilegalidade dos descontos, especialmente quando confrontada com o dever de informação e transparência insculpido no artigo 46 do CDC, segundo o qual os contratos não obrigam os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. 3.2. DA ILEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS E DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mérito propriamente dito, a controvérsia reside na legalidade da cobrança de tarifas sob as rubricas "VR. Parcial Padronizado Prior" e "Padronizado Prioritários I" na conta bancária da autora, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário. O Banco Bradesco S/A sustenta que a promovente aderiu ao pacote de serviços e que a utilização da conta para operações diversas legitimaria a tarifação. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC). Apesar de alegar a existência de contratação, o banco réu não acostou aos autos o instrumento contratual assinado pela autora que demonstrasse a opção consciente e esclarecida por um pacote de tarifas remunerado. A juntada de telas sistêmicas ou extratos que demonstram apenas o lançamento do débito não substitui a prova da manifestação de vontade, requisito essencial para a validade do negócio jurídico. Nesse contexto, as Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil são categóricas ao vedar a cobrança de tarifas por serviços essenciais em contas destinadas ao recebimento de salários e proventos, permitindo a tarifação apenas quando houver contratação expressa de serviços adicionais. A ausência de contrato assinado fere o dever de transparência e induz ao reconhecimento da abusividade das cobranças, conforme entendimento consolidado por este Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) A alegação do réu de que a movimentação da conta (transferências e empréstimos) legitimaria a cobrança de forma tácita não prospera. A mera utilização de serviços não suprem a necessidade de pactuação expressa, especialmente tratando-se de consumidora idosa, cuja hipossuficiência informacional é presumida. Se a cliente ultrapassa o rol de serviços gratuitos, o banco deve tarifar as operações excedentes de forma individualizada e não impor compulsoriamente um pacote mensal sem o suporte de um contrato válido. Pela análise dos extratos bancários de ID 116760716 e ss., resta comprovado que o banco subtraiu da conta da autora o valor histórico de R$ 656,52 entre janeiro de 2022 e junho de 2025. Diante da ilegalidade das cobranças, a restituição é medida que se impõe. Quanto à modalidade da devolução, o artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição pelo dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, não se verifica engano justificável, mas sim falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva ao realizar descontos mensais e reiterados em verba de natureza alimentar sem respaldo contratual. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (Tema 929), fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito consumerista independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança seja indevida e contrária aos deveres de conduta da relação de consumo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Assim, assiste razão à promovente no que tange à restituição dobrada, devendo o valor de R$ 656,52 ser multiplicado por dois, totalizando R$ 1.313,04, valor que deverá ser atualizado conforme os índices legais a partir de cada desembolso. 3.3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DANO MORAL A pretensão indenizatória da autora fundamenta-se na responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeito na prestação do serviço, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a comprovação do ato ilícito (neste caso, as cobranças indevidas), do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a verificação de culpa. Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor. Assim, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional. Por oportuno, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS. COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023). Destaques acrescentados. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante. 4. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZIA NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Rua Gerson B. de Oliveira, 130, Planalto, MATARACA - PB - CEP: 58292-000 Advogados do(a)
Vistos. 1. RELATÓRIO LUZIA NASCIMENTO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e aposentada, percebendo proventos no valor de um salário-mínimo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narrou na peça exordial de ID 116760714 que a instituição financeira requerida, designada como fonte pagadora de seu benefício, passou a realizar descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob as rubricas "VR. Parcial Padronizado Prior" e "Padronizado Prioritários I". Sustentou a parte promovente que jamais contratou tais serviços ou autorizou qualquer tarifação, ressaltando que a conta possui a finalidade exclusiva de recebimento de verba alimentar. Informou que os descontos, iniciados em janeiro de 2022 e estendendo-se até junho de 2025, totalizaram o montante de R$ 656,52. Diante do que considera uma prática abusiva e violadora das normas do Conselho Monetário Nacional e do Código de Defesa do Consumidor, pleiteou a conversão da conta para a modalidade "conta benefício" (isenta de tarifas), a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documentos pessoais, extratos bancários de ID 116760716 e prova de tentativa de solução administrativa via protocolo de ID 116760718. Ao analisar o pedido de gratuidade judiciária, este Juízo proferiu decisão de ID 117778230, deferindo o benefício de forma parcial e reduzindo as custas iniciais para o valor de R$ 50,00. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 122809223), ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 122869998), mantendo-se a interlocutória de primeiro grau. Ato contínuo, a promovente comprovou o recolhimento do preparo inicial conforme IDs 122973861 e 122973862. Citado eletronicamente, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no ID 131777827. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita. No que tange às prejudiciais de mérito, suscitou a decadência do direito com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e a prescrição trienal prevista no Código Civil. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, argumentando que a parte autora utiliza a conta para diversas movimentações, como empréstimos pessoais e transferências via PIX, o que descaracterizaria a natureza de conta-salário. Invocou o princípio do venire contra factum proprium e o dever de mitigar o próprio prejuízo, alegando que a consumidora usufruiu dos serviços por anos sem manifestar oposição. Requereu a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição na forma simples e a compensação de valores. Em sede de réplica (ID 136166790), a parte autora rebateu as teses defensivas, reiterando a ausência de contrato assinado que legitimasse a tarifação e defendendo a incidência da prescrição decenal. Ressaltou que o banco não trouxe aos autos o instrumento contratual específico das cestas de serviços impugnadas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 155019587), a instituição financeira manifestou não possuir interesse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 155839820). A parte promovente, por sua vez, também abdicou da produção de novas provas e requereu o julgamento imediato da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 156188451). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1. Da Falta de Interesse de Agir Arguiu a instituição financeira promovida a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que a parte autora não teria demonstrado a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, o que, sob sua ótica, impediria a configuração de uma pretensão resistida válida para o manejo da via judicial. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. Inicialmente, cumpre registrar que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o exaurimento da via administrativa — ou mesmo o prévio requerimento — condição sine qua non para o acesso ao Poder Judiciário, salvo em hipóteses específicas e restritas previstas na legislação, nas quais o caso em exame não se enquadra. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte promovente logrou êxito em comprovar o prévio contato com a instituição bancária. Conforme se extrai do documento de ID 116760718, a autora encaminhou reclamação eletrônica ao canal "Bradesco Fale Conosco" na data de 22/07/2025, questionando especificamente os descontos sob as rubricas de pacote de serviços e títulos de capitalização em sua conta destinada ao recebimento do benefício do INSS. A resistência do banco tornou-se evidente com a apresentação da contestação no ID 131777827, na qual defende a legitimidade das cobranças, configurando o binômio necessidade-adequação que lastreia o interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar. 2.1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O promovido impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que a parte autora não comprovou o estado de miserabilidade jurídica. Todavia, a matéria já foi objeto de análise minuciosa por este Juízo na decisão de ID 117778230, oportunidade em que se deferiu a gratuidade de forma parcial, estabelecendo o recolhimento das custas iniciais no montante reduzido de R$ 50,00. Referida decisão foi submetida ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do Agravo de Instrumento nº 0817815-12.2025.8.15.0000, tendo a 4ª Câmara Cível negado provimento ao recurso da autora e confirmado a manutenção do benefício em sua modalidade parcial, conforme decisão monocrática de ID 122869998. Diante da eficácia da decisão proferida em segunda instância e do efetivo recolhimento do preparo nos IDs 122973861 e 122973862, operou-se a preclusão sobre o tema. 2.1.3. Da Decadência O banco réu suscitou a ocorrência da decadência do direito de reclamar pelos vícios na prestação do serviço, evocando o prazo de 30 dias previsto no art. 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que, como as cobranças se iniciaram em 2022, o prazo para insurgência estaria há muito transcorrido. A tese defensiva, contudo, carece de amparo jurídico adequado à espécie. O prazo decadencial do art. 26 do CDC refere-se a vícios de qualidade ou quantidade que tornem o serviço impróprio ou diminuam o seu valor (defeitos intrínsecos). No caso em tela, a causa de pedir não se funda em um serviço prestado com vício, mas na própria inexistência de contratação que dê suporte jurídico aos descontos realizados. Discute-se a validade do negócio jurídico e a legalidade da subtração de valores, matéria que se submete aos prazos prescricionais de repetição de indébito e não aos prazos decadenciais de reclamação por vício. Desse modo, afasto a prejudicial de decadência. 2.1.4. Da Prescrição Quanto à prejudicial de prescrição, o promovido pugna pela aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de tratar-se de pretensão de reparação civil por enriquecimento sem causa. Por outro lado, a autora defende a incidência do prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que, nas ações que discutem a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta bancária (tarifas e serviços não contratados), por tratar-se de responsabilidade contratual fundamentada em relação de direito pessoal, aplica-se a regra geral da prescrição decenal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802526-96.2023.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de mérito e a preliminar suscitadas, e, no mérito, dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do Relator. (0802526-96.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) A aplicação do prazo decenal é reforçada pelo entendimento do STJ no julgamento do EAREsp 738.991/RS, que afastou a prescrição trienal em casos de repetição de indébito de valores referentes a serviços não contratados. No caso submetido a julgamento, os descontos impugnados iniciaram-se em janeiro de 2022 (ID 116760716), tendo a ação sido ajuizada em 22/07/2025. Assim, independentemente da adoção do prazo quinquenal do art. 27 do CDC ou do decenal do art. 205 do CC, constata-se que a pretensão autoral é plenamente tempestiva, não havendo que se falar em transcurso do lapso prescricional para qualquer das parcelas reclamadas. Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição. 3. MÉRITO 3.1. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O deslinde da controvérsia instaurada exige, preliminarmente, o reconhecimento da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação jurídica mantida entre as partes. É entendimento pacificado pela jurisprudência pátria que as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito se submetem aos ditames da legislação consumerista, figurando a instituição financeira como fornecedora de serviços e o correntista como consumidor final. Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara: SÚMULA STJ nº 297 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJe 08/09/2004) No caso submetido a julgamento, a vulnerabilidade da promovente é acentuada por sua condição de pessoa idosa — contando atualmente com 68 anos de idade, conforme documento de identificação de ID 116760715 — e hipossuficiente técnica perante o aparato tecnológico e informacional do Banco Bradesco S/A. Diante de tal disparidade, revela-se imperiosa a facilitação da defesa de seus direitos, conforme preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, nesse cenário, justifica-se tanto pela verossimilhança das alegações autorais quanto pela manifesta dificuldade de a consumidora produzir prova negativa de que não anuiu com a contratação de pacotes tarifários. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade dessa redistribuição do encargo probatório em situações análogas: Ementa: Poder Judiciário 04 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0818735-20.2024.8.15.0000
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por LUZIA NASCIMENTO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual que ampare a cobrança das tarifas bancárias sob as rubricas "VR. Parcial Padronizado Prior" e "Padronizado Prioritários I" na conta bancária de titularidade da autora; b) CONDENAR o banco réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título das tarifas mencionadas, totalizando o montante de R$ 1.313,04 (um mil trezentos e treze reais e quatro centavos). Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo determinar que a correção monetária seja pelo IPCA e aplicar a taxa Selic aos juros moratórios, descontando-se a variação do IPCA, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (art. 406, § 1º, do CC), a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a natureza da causa. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 11:01
Procedência em Parte
07/05/2026, 13:27
Conclusão (para julgamento)
25/03/2026, 08:35
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 16:08
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO (Art. 373, Código de Normas) Processo n.: 0802470-89.2025.8.15.0231 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 373 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araruna, FICAM AS PARTES INTIMADAS, por meio dos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento. MAMANGUAPE 6 de março de 2026 RENATA LIMA DE SANT ANNA 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO (Art. 373, Código de Normas) Processo n.: 0802470-89.2025.8.15.0231 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 373 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araruna, FICAM AS PARTES INTIMADAS, por meio dos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento. MAMANGUAPE 6 de março de 2026 RENATA LIMA DE SANT ANNA 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:46
Ato ordinatório
06/03/2026, 10:46
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:29
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 16:12
Publicação
26/01/2026, 10:58
Petição (Contraminuta)
23/01/2026, 14:48
Petição (Contraminuta)
15/01/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802470-89.2025.8.15.0231.
AUTOR: ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA - PB25171, IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO - PB31419, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZIA NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Rua Gerson B. de Oliveira, 130, Planalto, MATARACA - PB - CEP: 58292-000 Advogados do(a)
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral, em que a parte Autora questiona a legalidade das cobranças de tarifas e serviços bancários na conta destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Observa-se que a parte Autora, ao ingressar com a demanda, pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita, em razão da sua condição de aposentada idosa com renda limitada a um salário mínimo, conforme narrado na exordial (ID 116760714). Após análise da situação econômica e dos elementos informativos de possível multiplicidade de demandas similares, o Juízo, por meio da Decisão de ID 117778230, optou por conceder a gratuidade de forma parcial, efetuando a redução das custas iniciais para o montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), valor sujeito à correção pela Unidade Fiscal de Referência (UFR), conforme as disposições da Portaria Conjunta 02/2018 deste Tribunal. A despeito da interposição de Agravo de Instrumento pela Autora contra a decisão que modulou a concessão da gratuidade (IDs 122809223 e 122869998), o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de primeira instância que estabeleceu a cobrança parcial das custas iniciais como meio de assegurar o acesso à jurisdição adequada à capacidade financeira demonstrada, em conformidade com o artigo 98, parágrafos 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Constatou-se, posteriormente, o devido recolhimento dos valores referentes às custas processuais, conforme documentação acostada ao ID 122973861 e ID 122973862, totalizando o importe de R$ 52,03 (cinquenta e dois reais e três centavos). A regularidade do preparo inicial confere a devida condição de procedibilidade ao feito, permitindo o seu prosseguimento regular. 2. Da Prioridade de Tramitação A parte Autora, LUZIA NASCIMENTO DA SILVA, comprovadamente possui 68 (sessenta e oito) anos de idade, tendo nascido em 28 de março de 1957, conforme documento de identificação anexado (ID 116760715). Nessa perspectiva, a legislação processual civil assegura tratamento diferenciado e expedito aos processos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em uma clara materialização da proteção constitucional conferida ao idoso. O dispositivo pertinente, o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, é imperativo ao conceder o direito à tramitação prioritária, visando garantir a efetiva e célere tutela jurisdicional a este grupo de cidadãos, em consonância com a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Dessa forma, em observância ao mandamento legal e considerando a natureza alimentar da verba previdenciária discutida na lide, a qual se relaciona diretamente com a subsistência da Autora, impõe-se a determinação do processamento preferencial. DETERMINO o registro da prioridade de tramitação em todos os sistemas e capas dos autos, em razão da idade da Autora, LUZIA NASCIMENTO DA SILVA. 3. Da Não Designação da Audiência de Conciliação ou Mediação A parte Autora, embora tenha manifestado interesse na autocomposição na petição inicial, postula pretensão que envolve a declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobranças de tarifas bancárias e serviços em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. O Código de Processo Civil, em seu artigo 334, estabelece a regra da designação de audiência de conciliação ou de mediação para que as partes busquem a solução consensual da controvérsia, ressalvando, contudo, a hipótese de o litígio não admitir autocomposição ou quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na realização do ato. Neste Juízo, a análise detida da estrutura e do objeto material das demandas de natureza bancária, especialmente aquelas que veiculam alegações de falha na prestação do serviço e de cobrança indevida de tarifas em massa, como é o caso presente, revela um cenário de reduzidíssima ou praticamente nula possibilidade de êxito na solução consensual durante o ato pré-processual do artigo 334 do Código de Processo Civil. A experiência reiterada em inúmeros feitos com idêntico perfil indica que as Instituições Financeiras, em virtude da natureza serial e massificada destas controvérsias, tendem a apresentar defesas padronizadas e, invariavelmente, recusar propostas de acordo em fase inaugural do processo, preferindo a judicialização integral da matéria e a apresentação de resistência baseada em teses jurídicas pré-estabelecidas e na tentativa de comprovação formal da contratação dos serviços. O princípio da eficiência (artigo 8º do Código de Processo Civil), baliza da gestão processual, impõe ao magistrado o dever de zelar pela economia processual e a celeridade do trâmite. A designação de atos que se revelem de antemão inócuos ou ineficazes, como a audiência de conciliação em casos de matéria estritamente de direito ou de fatos cuja prova de contratação é a única divergência, apenas protela o início do prazo para a apresentação da defesa e, consequentemente, a instrução probatória primordial. A movimentação da máquina judiciária para a realização de um ato com baixo potencial resolutivo resulta em ônus temporal e operacional desnecessário para o sistema de justiça, sem agregar valor significativo à solução do conflito. Considerando, portanto, a baixa probabilidade de autocomposição nestes tipos de demandas, nas quais a questão de fundo versa sobre a existência ou comprovação da efetiva contratação de serviços bancários (pacote de serviços) ou a legalidade de descontos específicos na conta de beneficiário do INSS, e visando conferir maior celeridade ao desenvolvimento do processo, entende-se justificada a dispensa da solenidade. DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, em virtude da baixa probabilidade de composição extrajudicial em feitos desta natureza, conforme a experiência forense consolidada neste e em outros Juízos especializados, o que permite o imediato prosseguimento ao rito ordinário com a citação do Réu para contestar os termos da ação. 4. Da Citação e do Prazo para Contestação Em face da não realização da audiência de conciliação ou mediação, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento de contestação terá início a partir da data da juntada aos autos do comprovante de citação do Réu, conforme a disposição do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil. CITE-SE o Réu, BANCO BRADESCO S/A, por via eletrônica, utilizando o portal do PJe, na forma do Artigo 246, inciso V, do Código de Processo Civil, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresente sua defesa, sob pena de revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil) e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, observadas as ressalvas legais. INTIME-SE a parte Autora, LUZIA NASCIMENTO DA SILVA, por meio de seus advogados legalmente constituídos, via sistema. 5. Diligências Finais Cumpra-se com urgência as determinações anteriores, em face da prioridade de tramitação concedida. Mamanguape/PB, 03 de dezembro de 2025. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Mista de Mamanguape
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 17:08
Sem descrição
03/12/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 11:05
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 15:25
Publicação
10/09/2025, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 04:55
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o promovente para efetuar o pagamento das custas iniciais.