Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE GOMES CHAVES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3 Vara Mista de Itabaiana v.1.00 Proc. nº 0803035-59.2023.8.15.0381 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes em referência. Consta, em síntese, que a parte autora recebe seu salário em conta corrente e sofreu descontos sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, sem contratar tais serviços. Por esta razão, requer: (i) a declaração de nulidade do negócio jurídico; (ii) devolução, em dobro, dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação com preliminares. No mérito, alegou que os descontos eram válidos. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. Intimadas, as partes informaram não ter provas a produzir. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Nos autos, as provas juntadas são suficientes para apreciação do pedido e as partes não requereram novas provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da certidão NUMOPEDE Em análise aos processos constantes da certidão, verifica-se inexistir litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do processo. Das preliminares Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Assim, indefiro a preliminar. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Ainda, a parte promovida impugna o deferimento da gratuidade judiciária sob o argumento de que a parte autora não comprovou situação de hipossuficiência apta a justificar o deferimento do benefício. Entretanto, como se sabe, a revogação do benefício da gratuidade da justiça depende de comprovação, haja vista que seu deferimento é oriundo de presunção relativa de veracidade atribuída à declaração do beneficiário. No caso, a impugnação da parte ré não ultrapassou a barreira das alegações genéricas. Assim, tem-se que deve ser também rejeitada esta preliminar. Do Mérito Da irregularidade da cobrança No caso dos autos, a parte autora alega que sofreu desconto advindo de anuidade de cartão de crédito, serviço não contratado. O réu, em sua defesa, informou que a cobrança da anuidade é fruto de contrato de cartão de crédito firmado junto ao Banco Bradesco, sendo, portanto, válida. Sendo assim, ainda que o réu tenha trazido à baila argumentos ligados ao exercício regular do direito, a controvérsia reside tão somente em aferir eventual ilegalidade no desconto de valores na conta bancária de titularidade da autora com relação a anuidade de cartão de crédito, bem como suposta responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais alegados em exordial. Desta forma, nos termos do art. 373, do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, a parte autora alegou estar sofrendo descontos referentes a serviço que não contratou, apresentando nos autos comprovação da existência de tal cobrança, se desincumbindo minimamente de seu ônus probatório. A parte ré, por sua vez, alegou que a anuidade é cobrada para todos os clientes que tem o cartão de crédito, sendo válida. Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova que indicasse a veracidade de suas alegações, como contrato de cartão de crédito, faturas do cartão de crédito da autora sendo efetivamente utilizado, comprovante de envio do cartão de crédito para o endereço da autora, entre outros, não se desincumbindo do seu ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral. É importante salientar que o caso concreto se trata de relação consumerista, em que o prestador do serviço tem responsabilidade objetiva na reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, e, muito embora não seja o caso de inversão do ônus da prova, a parte ré, parte hipersuficiente na relação, nada trouxe aos autos para justificar a legalidade da cobrança realizada. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOSMORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR DÉBITO AUTOMÁTICO DEANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. EVIDENCIADAA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO.
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais calcada na alegação de descontos automáticos indevidos referentes a anuidade de cartão de crédito. A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. Caracterizado o dano moral indenizável frente à cobrança injustificada de anuidade de cartão de crédito não utilizado. Provada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa. Precedentes do e. STJ. Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado “a quo” a título de indenização (R$ 3.000,00) merece ser mantido. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE – AP CÍVEL, processo nº 0005179-44.2015.8.06.0066, 3ª Câmara de Direito Privado, relator: Jucid Peixoto do Amaral, data do julgamento: 28/11/2017). Assim, o reconhecimento da irregularidade da cobrança e a condenação da parte promovida à restituição dos valores é medida que se impõe. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina:“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O pleito de repetição do valor pago prospera. Explico: O STJ firmou o entendimento de que: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). Quanto aos danos morais, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor. Para a caracterização do dano moral, o ato impugnado deve acarretar para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de parcelas, tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para condenar o réu e: (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico indicado na inicial, ante a ausência de comprovação de contratação válida; (ii) Condenar o réu a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora referente a cobrança de anuidade de cartão de crédito especificado na inicial, incluídos descontos ocorridos durante o trâmite processual, sobre os quais incidirão correção monetária pela IPCA-E, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC, desde a data da citação, a partir de quando passará a incidir a taxa SELIC à custa de ambos (correção e juros); (iii) Afastar o dano moral. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Considerando o decaimento mínimo da parte autora, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte ré nas custas, nos termos do art. 82 do CPC, e nos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela parte, nos termos do art. 85 do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos. Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. P. R. I. C.. Itabaiana-PB, datado e assinado digitalmente. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito