Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Severino Benício da Silva Advogado: Jeová da Silva Moura - OAB/PB 19.599
Apelado: Banco Bradescard SA Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PB 29.671-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE SEU MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DA CAUSA. SENTENÇA GENÉRICA, DE AÇÕES FRACIONADAS, EM MASSA. DESACERTO DO JUÍZO DA CAUSA. INSUSTENTABILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL PROLATADO. CASO DE ANULAÇÃO, E DE OFÍCIO. CELERIDADE, PRESTEZA E EFICIÊNCIA PROCESSUAL QUE, DO CONTRÁRIO, DEVEM SER PRESTIGIADOS. PREJUDICIALIDADE DO APELO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. - Sentença que, de uma forma genérica, já que pondo a demanda como predatória, em massa e fracionada, não bem se reporta à documentação que foi colacionada em cumprimento ao último provimento judicial, extinguindo, enfim, o processo, sem julgamento de seu mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. - O error in procedendo do Juízo da causa. - A eficiência do Poder Judiciário, proveniente da presteza, eficácia e economia dos atos processuais, que é posta em questão, no momento em que não bem analisadas as peças que formam um processo em esfera judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. - In casu, com efeito, o Juízo sentenciante se afastou do posto na causa pelo seu polo ativo, em evidente prejuízo da parte, concluindo-se que a sentença foi proferida com fundamentação genérica acerca do real conteúdo processual, o que configura nítida ofensa à norma constitucional constante, como vimos, no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como no art. 489, do CPC, por não haver fundamentação suficiente para embasá-la. IV. DISPOSITIVO. - Dada a sua insustentabilidade, por notório error in procedendo, ANULO A SENTENÇA ORA APELADA, a fim de que tenha regular tramitação o feito em questão, restando, portanto, PREJUDICADO O APELO, motivo pelo qual NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do CPC. Jurisprudência relevante. 0802731-32.2014.8.15.0751, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2019; 0808386-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0803712 23 2024 815 0521 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino Benício da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, que, indeferindo a petição inicial, julgou extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, sendo a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida pelo apelante contra a instituição financeira apelada. Narra a petição inicial do processo ser o autor alvo de descontos tidos por indevidos provenientes do banco demandado. Diz o autor que nunca solicitou cartão de crédito da instituição financeira demandada, sendo sua conta apenas para recebimento de salário, daí é que adentrou com a ação, no intuito de ver cessados os descontos e indenizado pelo que advogado na causa. Ajuizada a ação, vislumbrando tratar-se de demanda de natureza predatória, o Juízo da causa determinou diligências a serem cumpridas pelo promovente, no caso, a juntada regular de sua procuração, posto que, segundo o Juízo singular, tal instrumento estaria eivado de vício, razão pela qual, após determinar à parte autora a emenda à inicial, em tal sentido, e uma vez não tendo sido cumprido a contento a determinação, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem julgamento de seu mérito, sendo esta a razão do apelo. Apela a parte promovente, invocando o Princípio da Inafastabilidade do poder de tutela jurisdicional. Aduz, que fora regularmente cumprindo o comando judicial imposto. Contrarrazões apresentadas pelo banco demandado, refutando regularmente o recurso. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o que importa relatar. DECIDO - JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR A sentença não se sustenta. Analisando os autos, através do ID 35205084, foi decidido no sentido do autor regularizar o instrumento procuratório, porque, sendo analfabeto, tal documento teria que ser assinado a rogo e em presença de duas testemunhas, tendo sido essa a determinação proveniente do Juízo da causa. Pelo ID 35205086, vê-se, então, que foi juntada nova procuração pelo autor, de janeiro de 2025, quer dizer, após a determinação judicial, esta que foi de 18.12.2024, momento em que, inclusive, foram bem identificadas as testemunhas, com fotos das suas carteiras de identidade. O Juízo, logo em seguida, entendendo não haver cumprido a contento o comando judicial em tal sentido, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem julgamento de seu mérito. Quer dizer, laborou em equívoco o Juízo da causa. Assim, no caso dos presentes autos, entendo não se sustentar a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, dado ao notório error in procedendo laborado por aquele Juízo, que, em uma sentença genérica, ademais de extinção processual, não observou o fato de que o provimento judicial anteriormente proferido foi regularmente cumprido pelo polo ativo da demanda, conforme é possível ver pelos documentos de ID 35205085 e ss, dos presentes autos. Com relação à matéria, vige em nosso ordenamento jurídico pátrio a regra segundo a qual é o autor/réu quem fixa os limites da lide, cabendo ao magistrado, única e exclusivamente, decidir a demanda, e decidir segundo as balizas fixadas na causa pelas partes. De outro modo, equivale a dizer que ao Juiz é vedado proferir decisão fora, ou aquém, do que se encontra nos autos. Concretizada tal hipótese, em um provimento genético, a sentença estará viciada por ser ultra, extra ou citra petita, respectivamente. Registro o teor do art. 141, do Código de Processo Civil - CPC, que nos diz: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Já o art. 492, do mesmo Codex legal, por sua vez, nos diz ser vedado ao juiz “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Fredie Didier, em obra coletiva, assim leciona: “na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. v. 2, 5ª ed,, Salvador: JusPODIVM, 2010, pág. 319). No caso dos presentes autos, conforme visto acima, o Juízo de origem não exauriu o direito posto na causa pela sua parte autora, uma vez que não bem observou a regular documentação colacionada, que veio aos autos, justamente, em cumprimento à determinação judicial que lhe deu causa. A petição não foi observada, como complemento da exordial, sendo que o feito sido genericamente sentenciado, como daqueles de demanda predatória, em massa e fracionada, e, aqui, não tenho dúvidas, em detrimento do Princípio da Inafastabilidade da Prestação da Tutela jurisdicional do Estado. Ora, o fato é que a sentença desconsiderou, por completo, a emenda à inicial outrora determinada, e que aportou aos autos em complemento ao pedido exordial. Em tal sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS PLEITOS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CITRA-PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PREJUDICADO. – É nula a sentença citra petita que não analisa todas as questões postas em juízo pelas partes, aqui considerando-se os pedidos formulados na peça inicial bem como os fatos modificativos alegados pelo demandado. (0802731-32.2014.8.15.0751, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2019). Registro, enfim, que a nulidade da sentença é perfeitamente possível, por se tratar de matéria de ordem pública, apreciável, inclusive, sem a necessidade de arguição das partes. Vejamos, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JULGAMENTO CITRA PETITA – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO INTEGRAL DOS PEDIDOS INICIAIS – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO SOBRE O CONTRATO QUESTIONADO – FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE DA SENTENÇA – DECRETAÇÃO EX OFFICIO – NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO – RETORNO DOS AUTOS AO MAGISTRADO SINGULAR – RECURSO PREJUDICADO. Caracterizada a negativa da prestação jurisdicional, em face da não apreciação de todos os pedidos autorais, impõe-se a anulação da sentença “ex officio”, com o consequente encaminhamento dos autos ao Juiz de origem para a prolação de novo “decisum”. O entendimento consolidado nesta Corte de Justiça [STJ] é no sentido de que, em caso de sentença citra petita, o Tribunal, de ofício, pode anulá-la, determinando que uma outra seja proferida. (0808386-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024). De maneira que, no caso dos presentes autos, com efeito, o Juízo sentenciante se afastou do que posto na causa pelo polo ativo da demanda, em evidente prejuízo da parte, concluindo-se que a sentença foi proferida com fundamentação genérica acerca do real conteúdo do Direito posto, o que configura nítida ofensa à norma constitucional constante, como vimos, no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como no art. 489, do CPC, por não haver fundamentação suficiente para embasá-la. Válido lembrar que, o não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador, afasta a devida tutela da prestação jurisdicional do Estado, ferindo de morte a regra estatuída no texto normativo, que diz sobre o juiz dever se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. Portanto, é a presente decisão, cujo espírito, não é outro, senão o de tornar célere, eficaz e prática a prestação jurisdicional do Estado, na busca do aproveitamento da demanda, como forma de economia dos atos processuais, com isso, evitando o ajuizamento de uma outra nova ação, e aí sim, trazendo sobrecarga ao Poder Judiciário. Repito ser o autor hipossuficiente financeiramente, idoso, aposentado, que, de há muito, é alvo de descontos em seu benefício previdenciário, tendo comparecido ao cumprimento do provimento judicial lançado, no sentido de atender à determinação judicial anteriormente proferida, tudo, conforme se vê, no interesse, utilidade e necessidade de um processo em esfera judicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, liminarmente, portanto, de ofício, dado ao fato de sua insustentabilidade, por notório error in procedendo, ANULO A SENTENÇA ORA APELADA, a fim de que tenha regular tramitação o feito em questão, restando, portanto, PREJUDICADO O APELO, motivo pelo qual NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publicada e registrada no próprio PJE. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR