POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR
OAB/PB 22711·CPF·Representa: Autor
IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE
OAB/PB 21953·CPF·Representa: Autor
JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR
OAB/PB 22711·CPF·Representa: Réu
IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE
OAB/PB 21953·CPF·Representa: Réu
MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR
OAB/MG 114566·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Contraminuta)
10/06/2026, 22:16
Petição (Contraminuta)
10/06/2026, 22:00
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 11:40
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:37
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:57
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 16:33
Publicação
18/05/2026, 00:38
Publicação
18/05/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME a parte promovida para apresentar orçamento próprio acerca do o custo mensal do serviço a ser prestado. Prazo: 05 dias.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo formulado pela exequente no ID 156843177, concedendo mais 15 (quinze) dias úteis, contados desta data, para a juntada de, no mínimo, 02 (dois) orçamentos idôneos que contemplem o tratamento de home care 24 horas e as terapias multidisciplinares necessárias por 06 (seis) meses; FACULTO à exequente a apresentação de um único orçamento idôneo, caso demonstre a impossibilidade justificada de obter o segundo em tempo hábil, dada a urgência, devendo este Juízo avaliar a compatibilidade de mercado para fins de bloqueio via SISBAJUD.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME a parte promovida para apresentar orçamento próprio acerca do o custo mensal do serviço a ser prestado. Prazo: 05 dias.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo formulado pela exequente no ID 156843177, concedendo mais 15 (quinze) dias úteis, contados desta data, para a juntada de, no mínimo, 02 (dois) orçamentos idôneos que contemplem o tratamento de home care 24 horas e as terapias multidisciplinares necessárias por 06 (seis) meses; FACULTO à exequente a apresentação de um único orçamento idôneo, caso demonstre a impossibilidade justificada de obter o segundo em tempo hábil, dada a urgência, devendo este Juízo avaliar a compatibilidade de mercado para fins de bloqueio via SISBAJUD.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 21:30
Determinação de Diligência
13/05/2026, 11:11
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 08:00
Expedida/Certificada
21/04/2026, 09:05
Documento (Outros documentos)
20/04/2026, 10:36
Expedida/Certificada
19/04/2026, 08:41
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:23
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 10:55
Determinação de Diligência
24/02/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 18:58
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:39
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 10:59
Publicação
26/01/2026, 03:02
Publicação
26/01/2026, 03:02
Petição (Contraminuta)
23/01/2026, 21:00
Petição (Contraminuta)
23/01/2026, 20:52
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 15:10
Petição (Contraminuta)
15/01/2026, 12:05
Petição (Contraminuta)
15/01/2026, 12:02
Expedida/Certificada
13/01/2026, 08:27
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 20:02
Petição (Contraminuta)
12/01/2026, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807736-57.2017.8.15.2003.
EXEQUENTE: MARTHA MARIA REIS DE ALBUQUERQUECURADOR: SILVANA REIS BONIFACIO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MARIA CARMEN HERACLIO DO REGO FREIRE FARINHA, MM Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0807736-57.2017.8.15.2003 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência acerca da decisão retro bem como para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresente manifestação prévia acerca do pedido de urgência e das alegações de descumprimento contumaz da obrigação de fazer, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA-PB, em 7 de janeiro de 2026 De ordem, HENRIQUE DANTAS ALVES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807736-57.2017.8.15.2003.
EXEQUENTE: MARTHA MARIA REIS DE ALBUQUERQUECURADOR: SILVANA REIS BONIFACIO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MARIA CARMEN HERACLIO DO REGO FREIRE FARINHA, MM Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0807736-57.2017.8.15.2003 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: MARTHA MARIA REIS DE ALBUQUERQUECURADOR: SILVANA REIS BONIFACIO DE ALBUQUERQUE, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência acerca da decisão retro. JOÃO PESSOA-PB, em 7 de janeiro de 2026 De ordem, HENRIQUE DANTAS ALVES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência acerca da decisão retro. JOÃO PESSOA-PB, em 7 de janeiro de 2026 De ordem, HENRIQUE DANTAS ALVES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 09:42
Movimentação processual
07/01/2026, 09:39
Determinação de Diligência
18/12/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 08:04
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 17:22
Publicação
02/12/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
01/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2025, 12:31
Determinação de Diligência
13/11/2025, 18:12
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:13
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 22:16
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 21:07
Publicação
15/09/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARTHA MARIA REIS DE ALBUQUERQUECURADOR: SILVANA REIS BONIFÁCIO DE ALBUQUERQUE Advogados do(a)
EXEQUENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953, JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR - PB22711,
EXECUTADO: POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663, MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566 D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807736-57.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Espécies de Contratos, Planos de Saúde] Vistos, etc;
Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde POSTAL SAÚDE, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJ/PB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. P.I. João Pessoa, 11 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARTHA MARIA REIS DE ALBUQUERQUECURADOR: SILVANA REIS BONIFÁCIO DE ALBUQUERQUE Advogados do(a)
EXEQUENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953, JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR - PB22711,
EXECUTADO: POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663, MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566 D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807736-57.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Espécies de Contratos, Planos de Saúde] Vistos, etc;
Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde POSTAL SAÚDE, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJ/PB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. P.I. João Pessoa, 11 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/09/2025, 18:19
Incompetência
11/09/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 21:15
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 21:11
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 16:05
Publicação
27/05/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARTHA MARIA REIS DE ALBUQUERQUE / CURADOR: SILVANA REIS BONIFACIO DE ALBUQUERQUE Advogados do(a)
EXEQUENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953, JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR - PB22711,
EXECUTADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807736-57.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Planos de Saúde]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autora MARTHA MARIA REIS DE ALBUQUERQUE, já qualificada nos autos, e como promovido a POSTAL SAUDE, igualmente já singularizada. Em sentença (ID 40125023), mantida em sede recursal (sentença no ID 49572659 e acórdão no ID 68209267), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para tornar definitiva a antecipação de tutela já deferida no ID 9823117. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para o réu, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." No ID 74210836, a advogada da parte autora requereu a execução dos honorários sucumbenciais, porém, intimada, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 81230055), arguindo a inexigibilidade da obrigação, uma vez que seria beneficiário da gratuidade judiciária, pugnando pelo acolhimento do pleito e extinção do feito. No ID 87413359, a parte autora/exequente manifestou sua discordância com a impugnação, ao passo que alegou que o promovido não estaria prestando os serviços inerentes ao contrato objeto da lide nos termos da sentença e acórdão dos autos (ID 87736247). Em contrapartida, a parte executada aduziu, inicialmente, que o plano estaria ativo (ID 92868002) e, posteriormente, informou que se fazia necessário o envio de documentos, pela exequente, para regularização do cadastro, possibilitando o cumprimento integral da obrigação (ID 93333786), sendo a exequente intimada, pelo que apresentou manifestação (ID 103553621), juntando documento (ID 103553623). Em seguida, a ré informou que a obrigação de fazer foi cumprida (ID 108505709), porém, posteriormente, requereu a intimação da parte autora para que junte aos autos os documentos relativos à sua renda, permitindo à operadora o cumprimento da determinação judicial (ID 111336706). É o relatório do necessário. DECIDO. 1. Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 25/10/2023, isto é, antes do decurso do prazo legal, o qual se encerrou no dia 24/11/2023, conforme o expediente 14789416, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2. Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No presente feito, vê-se que a impugnante fundamentou sua impugnação no art. 525, §1º, III, do CPC, atentando ao comando legal, pelo que passo a analisar o mérito da impugnação. 3. Do mérito No caso dos autos, há controvérsia das partes no tocante à exigibilidade da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais, uma vez que a parte ré, ora sucumbente, alega que é beneficiária da gratuidade judiciária. Assim, analisando-se os autos, observa-se que, em decisão de saneamento (ID 28503950), foi estabelecido o seguinte, no item I, in verbis: "I) A promovida pugnou pela concessão de gratuidade, sob alegação de que a mesma possui condições de arcar com as custas processuais. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso dos autos, a empresa autora acostou aos autos Pedido de Mediação e Conciliação Pré-Processual junto ao TST (ID 11424096 e 11424139), em que se observa as dificuldades financeiras ligadas à manutenção do plano de saúde ofertado aos empregados e dependentes dos Correios, inclusive apontando deficit significativo em suas receitas. Desta feita, a documentação apresentada demonstra a necessidade do deferimento da gratuidade." Logo, no caso dos autos, foi observado, no momento do saneamento do feito, que a empresa ré encontrava-se com dificuldades financeiras e foi deferida a gratuidade, não tendo sido, posteriormente, revogado o benefício. Assim, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo possível a execução, desde que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC, in verbis: Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Todavia, no caso da presente lide, não merece prosperar o pedido de cumprimento de sentença em face dos autores, sobretudo considerando que não houve juntada de documentos que pudessem atestar a inexistência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ainda, convém destacar que, pelos documentos juntados pelos réus, é possível presumir a hipossuficiência financeira alegada, presunção esta que não foi devidamente impugnada pela parte contrária, que não comprovou as suas alegações, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. SUSPENSAO DE EXIGIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. 1. A revogação da gratuidade de justiça exige provas de que a insuficiência de recursos do beneficiário deixou de existir, cabendo ao credor demonstrá-las, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O fato do agravado ter adquirido o veículo popular, mediante alienação fiduciária, não se mostra suficiente para comprovar alteração na capacidade financeira, mormente em razão da atual da facilitação de crédito, que possibilita prestações acessíveis e a perder de vista. 3. O recente registro no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, também não se mostra suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência do devedor, que exige demonstração mais evidente. 4. Ausente demonstração inequívoca de que não mais subsistem os requisitos do benefício, em comparação a época de sua concessão, a pretensão recursal não merece acolhida. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07159019720208070000 DF 0715901-97.2020.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/11/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, sendo deferida a gratuidade judiciária não há o que se falar em execução dos honorários sucumbenciais, diante da suspensão da exigibilidade de sua cobrança, que apenas poderá ser afastada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, verifica-se que, neste momento, a cobrança dos honorários sucumbenciais se configura como obrigação momentaneamente inexigível, em razão da gratuidade deferida à parte sucumbente, sem prejuízo de reapreciação do pedido, verificados os requisitos legais. 4. Dispositivo Dessa forma, pelos fundamentos acima, reconheço, neste momento, a inexigibilidade da obrigação de pagar, e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 81230055). Decorrido o prazo recursal, considerando as alegações trazidas pelo réu, nos IDs 108505709 e 111336706, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar, informando se houve o cumprimento da obrigação de fazer e requerendo o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARTHA MARIA REIS DE ALBUQUERQUE / CURADOR: SILVANA REIS BONIFACIO DE ALBUQUERQUE Advogados do(a)
EXEQUENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953, JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR - PB22711,
EXECUTADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807736-57.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Planos de Saúde]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autora MARTHA MARIA REIS DE ALBUQUERQUE, já qualificada nos autos, e como promovido a POSTAL SAUDE, igualmente já singularizada. Em sentença (ID 40125023), mantida em sede recursal (sentença no ID 49572659 e acórdão no ID 68209267), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para tornar definitiva a antecipação de tutela já deferida no ID 9823117. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para o réu, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." No ID 74210836, a advogada da parte autora requereu a execução dos honorários sucumbenciais, porém, intimada, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 81230055), arguindo a inexigibilidade da obrigação, uma vez que seria beneficiário da gratuidade judiciária, pugnando pelo acolhimento do pleito e extinção do feito. No ID 87413359, a parte autora/exequente manifestou sua discordância com a impugnação, ao passo que alegou que o promovido não estaria prestando os serviços inerentes ao contrato objeto da lide nos termos da sentença e acórdão dos autos (ID 87736247). Em contrapartida, a parte executada aduziu, inicialmente, que o plano estaria ativo (ID 92868002) e, posteriormente, informou que se fazia necessário o envio de documentos, pela exequente, para regularização do cadastro, possibilitando o cumprimento integral da obrigação (ID 93333786), sendo a exequente intimada, pelo que apresentou manifestação (ID 103553621), juntando documento (ID 103553623). Em seguida, a ré informou que a obrigação de fazer foi cumprida (ID 108505709), porém, posteriormente, requereu a intimação da parte autora para que junte aos autos os documentos relativos à sua renda, permitindo à operadora o cumprimento da determinação judicial (ID 111336706). É o relatório do necessário. DECIDO. 1. Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 25/10/2023, isto é, antes do decurso do prazo legal, o qual se encerrou no dia 24/11/2023, conforme o expediente 14789416, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2. Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No presente feito, vê-se que a impugnante fundamentou sua impugnação no art. 525, §1º, III, do CPC, atentando ao comando legal, pelo que passo a analisar o mérito da impugnação. 3. Do mérito No caso dos autos, há controvérsia das partes no tocante à exigibilidade da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais, uma vez que a parte ré, ora sucumbente, alega que é beneficiária da gratuidade judiciária. Assim, analisando-se os autos, observa-se que, em decisão de saneamento (ID 28503950), foi estabelecido o seguinte, no item I, in verbis: "I) A promovida pugnou pela concessão de gratuidade, sob alegação de que a mesma possui condições de arcar com as custas processuais. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso dos autos, a empresa autora acostou aos autos Pedido de Mediação e Conciliação Pré-Processual junto ao TST (ID 11424096 e 11424139), em que se observa as dificuldades financeiras ligadas à manutenção do plano de saúde ofertado aos empregados e dependentes dos Correios, inclusive apontando deficit significativo em suas receitas. Desta feita, a documentação apresentada demonstra a necessidade do deferimento da gratuidade." Logo, no caso dos autos, foi observado, no momento do saneamento do feito, que a empresa ré encontrava-se com dificuldades financeiras e foi deferida a gratuidade, não tendo sido, posteriormente, revogado o benefício. Assim, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo possível a execução, desde que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC, in verbis: Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Todavia, no caso da presente lide, não merece prosperar o pedido de cumprimento de sentença em face dos autores, sobretudo considerando que não houve juntada de documentos que pudessem atestar a inexistência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ainda, convém destacar que, pelos documentos juntados pelos réus, é possível presumir a hipossuficiência financeira alegada, presunção esta que não foi devidamente impugnada pela parte contrária, que não comprovou as suas alegações, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. SUSPENSAO DE EXIGIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. 1. A revogação da gratuidade de justiça exige provas de que a insuficiência de recursos do beneficiário deixou de existir, cabendo ao credor demonstrá-las, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O fato do agravado ter adquirido o veículo popular, mediante alienação fiduciária, não se mostra suficiente para comprovar alteração na capacidade financeira, mormente em razão da atual da facilitação de crédito, que possibilita prestações acessíveis e a perder de vista. 3. O recente registro no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, também não se mostra suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência do devedor, que exige demonstração mais evidente. 4. Ausente demonstração inequívoca de que não mais subsistem os requisitos do benefício, em comparação a época de sua concessão, a pretensão recursal não merece acolhida. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07159019720208070000 DF 0715901-97.2020.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/11/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, sendo deferida a gratuidade judiciária não há o que se falar em execução dos honorários sucumbenciais, diante da suspensão da exigibilidade de sua cobrança, que apenas poderá ser afastada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, verifica-se que, neste momento, a cobrança dos honorários sucumbenciais se configura como obrigação momentaneamente inexigível, em razão da gratuidade deferida à parte sucumbente, sem prejuízo de reapreciação do pedido, verificados os requisitos legais. 4. Dispositivo Dessa forma, pelos fundamentos acima, reconheço, neste momento, a inexigibilidade da obrigação de pagar, e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 81230055). Decorrido o prazo recursal, considerando as alegações trazidas pelo réu, nos IDs 108505709 e 111336706, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar, informando se houve o cumprimento da obrigação de fazer e requerendo o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Acolhimento
22/05/2025, 09:57
Petição (Contraminuta)
22/04/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 14:37
Petição (Contraminuta)
26/02/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARTHA MARIA REIS DE ALBUQUERQUECURADOR: SILVANA REIS BONIFACIO DE ALBUQUERQUE Advogados do(a)
EXEQUENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953, JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR - PB22711,
EXECUTADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566, FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807736-57.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Planos de Saúde]
Vistos. Antes de qualquer providência, intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, falar sobre o documento juntado aos autos no ID 103553623, devendo, na oportunidade, falar sobre a a alegação de descumprimento feita pela parte autora (ID 103553621). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
13/02/2025, 00:00
Mero expediente
11/02/2025, 09:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/11/2024, 08:44
Petição (Contraminuta)
11/11/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:51
Mero expediente
24/10/2024, 12:36
Petição (Contraminuta)
05/07/2024, 12:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/07/2024, 09:18
Petição (Contraminuta)
29/06/2024, 00:59
Publicação
25/06/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARTHA MARIA REIS DE ALBUQUERQUE / CURADOR: SILVANA REIS BONIFACIO DE ALBUQUERQUE Advogados do(a)
EXEQUENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953, JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR - PB22711,
EXECUTADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566, FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807736-57.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Planos de Saúde]
Vistos. Antes de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 81230055), considerando a alegação de que o promovido não estaria prestando os serviços inerentes ao contrato objeto da lide nos termos da sentença e acórdão dos autos (ID 87736247), diante da urgência da matéria, ouça-se a parte executada, em 5 (cinco) dias, vindo-me os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:09
Mero expediente
20/06/2024, 11:09
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:39
Petição (Contraminuta)
25/03/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 11:24
Petição (Contraminuta)
19/03/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:52
Mero expediente
03/03/2024, 00:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/11/2023, 11:50
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:25
Petição (Contraminuta)
25/10/2023, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:46
Publicação
07/10/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARTHA MARIA REIS DE ALBUQUERQUECURADOR: SILVANA REIS BONIFACIO DE ALBUQUERQUE Advogados do(a)
EXEQUENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953, JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR - PB22711,
EXECUTADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566, FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807736-57.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Planos de Saúde]
Vistos. Conclusão totalmente desnecessária. Cumpra-se, integralmente, o despacho de ID 74030800, visto que, após a apresentação da planilha de cálculos (ID 74210836), fora determinada a intimação da parte executada, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%), vejamos: "Apresentada planilha de cálculos, altere-se a classe do processo, observando-se a fase de cumprimento de sentença, e, em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Após, cumpra-se a parte final do despacho supracitado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 19:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/08/2023, 11:06
Evolução da Classe Processual
04/08/2023, 11:03
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:03
Petição (Contraminuta)
01/06/2023, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:17
Mero expediente
30/05/2023, 11:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2023, 12:44
Petição (Contraminuta)
19/03/2023, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 08:35
Petição (Contraminuta)
01/02/2023, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:06
Recebimento
24/01/2023, 08:57
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 08:57
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2022, 08:59
Petição (Contraminuta)
10/05/2022, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:31
Ato ordinatório
07/04/2022, 12:30
Petição (Contraminuta)
24/02/2022, 09:43
Petição (Contraminuta)
02/02/2022, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 10:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2022, 10:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/09/2021, 09:33
Petição (Contraminuta)
19/08/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:59
Mero expediente
03/08/2021, 01:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/07/2021, 10:13
Petição (Contraminuta)
01/07/2021, 12:47
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:43
Petição (Contraminuta)
04/06/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 08:37
Procedência em Parte
25/05/2021, 16:11
Petição (Contraminuta)
25/04/2020, 11:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/03/2020, 13:10
Petição (Contraminuta)
05/03/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 13:05
Decisão de Saneamento e Organização
01/03/2020, 00:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/04/2019, 08:50
Petição (Contraminuta)
16/04/2019, 15:35
Petição (Contraminuta)
04/04/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 14:01
Mero expediente
27/03/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 17:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2019, 17:16
Petição (Contraminuta)
06/03/2019, 23:32
Decurso de Prazo
02/03/2019, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2018, 15:43
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 15:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2018, 12:20
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 12:19
Mero expediente
22/09/2018, 02:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/08/2018, 12:16
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:04
Petição (Contraminuta)
20/08/2018, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 16:00
Mero expediente
26/07/2018, 00:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/07/2018, 14:14
Petição (Contraminuta)
03/07/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 16:37
Mero expediente
19/06/2018, 15:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2018, 15:32
Petição (Contraminuta)
18/05/2018, 10:54
Decurso de Prazo
17/05/2018, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 20:35
Mero expediente
18/04/2018, 17:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/04/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 17:11
Mero expediente
03/03/2018, 00:30
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 17:54
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 17:30
Petição (Contraminuta)
12/12/2017, 22:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/12/2017, 18:24
Petição (Contraminuta)
04/12/2017, 15:24
Petição (Contraminuta)
04/12/2017, 15:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/11/2017, 17:04
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
20/11/2017, 17:04
Petição (Contraminuta)
19/11/2017, 17:44
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2017, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 15:18
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)
03/10/2017, 15:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/10/2017, 15:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))