Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIANO FARIAS DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: CHARLES DA ROCHA LINS - PE37959
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0807095-59.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIANO FARIAS DE ALMEIDA em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. (sucedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.). A parte autora alegou ter celebrado contrato de crédito pessoal consignado em 14/12/2021, no valor de R$ 140.928,75, a ser pago em 96 parcelas de R$ 2.907,36. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios contratada (1,62% a.m. e 21,27% a.a.) seria abusiva por exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma operação à época (1,47% a.m. e 19,20% a.a.), propondo uma parcela revisada de R$ 2.789,30. Requereu tutela de urgência para redução dos descontos, descaracterização da mora e vedação de negativação, além da gratuidade judiciária. Após regular processamento, emenda à inicial e redistribuição por prevenção, o benefício da justiça gratuita foi deferido parcialmente (ID 88995817), com o recolhimento integral das custas remanescentes comprovado (IDs 93786239 e 105452626). O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (ID 102828738), arguindo a substituição do polo passivo em razão de incorporação, preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse processual e mérito pela improcedência. O autor replicou (ID 112482718). Intimadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 116435436), enquanto o autor requereu prova pericial contábil e inversão do ônus da prova (ID 125901176). Defiro o pedido de substituição do polo passivo para passar a constar como BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CNPJ nº 90.400.888/0001-42), diante da incorporação comprovada do Banco Olé Consignado S.A. e da anuência da parte autora. À Secretaria para as retificações necessárias. I. Das Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da inicial e de descumprimento do art. 330, §2º, do CPC, pois a exordial delimitou as obrigações controvertidas e indicou o valor incontroverso amparado em cálculos. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a resistência do réu ao mérito confirma a necessidade da tutela jurisdicional, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV, CF). A tese de improcedência liminar (art. 332, CPC) confunde-se com o mérito e com ele será examinado, oportunamente. II. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, a probabilidade do direito não exsurge em sede de cognição sumária. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS) admite a revisão de juros remuneratórios apenas quando demonstrada cabalmente a abusividade, utilizando-se como parâmetro a taxa que exceda uma vez e meia a média do mercado, como vemos a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Compulsando os autos, a taxa média do BACEN para a época era de 1,47% a.m. O limite de 1,5x essa média seria de 2,205% a.m. A taxa pactuada (1,62% a.m. ou 1,58% a.m. conforme o contrato) está abaixo do referencial de abusividade consolidado. Assim, ausente a verossimilhança imediata, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. III. Do Ônus da Prova A relação é de consumo (Súmula 297, STJ). Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor. IV. Da Perícia Contábil Considerando que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e que os elementos documentais acostados (contrato e extratos) são suficientes para o confronto entre as taxas praticadas e as médias de mercado, entendo pela desnecessidade da dilação probatória técnica neste momento. A verificação de anatocismo e o recálculo do saldo devedor, caso procedentes os pedidos, podem ser apurados em fase de liquidação de sentença. Portanto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a produção de prova pericial. Considerando que o Banco Réu já manifestou não pretender produzir outras provas, e diante do indeferimento da perícia ora formulado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito