Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0807122-43.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS CUMULADA COM DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR proposta por LAVIE ADMINISTRADORA DE BENS MOVEIS E IMOVEIS S/A em face de TIAGO SANTOS DE SOUZA EIRELI - ME (OLIMPIO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO) e outro, requerendo, liminarmente, mandado de despejo para desocupação voluntária. Custas parcialmente recolhidas. Em suma, o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 300 do NCPC sobre a tutela de urgência, a qual deve estar pautada sempre no intuito de existência de um fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação ou irreparável, e que o direito que está sendo mostrado seja plausível de aceitação. Daí que a concessão de tal antecipação não prescinde dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, registro ser possível a concessão de tutela de urgência em ações de despejo, cf. precedentes do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS. EXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com abalizada doutrina, tem se posicionado no sentido de que, presentes os pressupostos legais do art. 273 do CPC, é possível a concessão de tutela antecipada mesmo nas ações de despejo cuja causa de pedir não estejam elencadas no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91.” (Resp. 702205/ SP, 5ª T., Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 12/09/2006). E nem poderia ser diferente, uma vez que a garantia constitucional do devido processo legal impõe ao juiz a adoção da técnica processual adequada à realização do direito material afirmado pelo autor, cuja configuração se encaixe nas diretrizes do art. 300 do CPC. De outra senda, ressalte-se que não se justifica a conduta da locatária, ora promovida, quanto ao não pagamento dos alugueres e seus acessórios, além da recusa em devolver o imóvel ao seu legítimo proprietário. No presente caso concreto, a promovida desde dezembro de 2025 não paga os valores corretos relativos aos alugueis e encargos pela utilização do imóvel do autor, violando o direito de fruição ao direito de propriedade e praticando em face do autor conduta contratual desleal, em flagrante descompasso com os princípios da probidade e boa fé que norteiam, tanto a conclusão, quanto à execução dos contratos (CCB, art.422). Logo, não pode a promovida pretender a sua permanência no imóvel, isto é, a continuidade do pacto locatício, sem o cumprimento das obrigações que lhes correspondem. Neste contexto, estando o pedido de tutela de urgência, alicerçado em prova material tradutora da probabilidade do direito alegado, entendo como imperiosa a sua concessão, sob pena de agravar os prejuízos até aqui já suportados pelo suplicante, de difícil e incerta liquidação. Para concessão da tutela perquirida, dispõe a Lei 8.245/91 da necessidade de pagamento de caução (art. 59, §1º), que segundo entendimento jurisprudencial pode ser dispensada quando o montante da dívida pendente for superior ao valor da caução, caso dos autos, senão vejamos: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO. Considerando que os valores inadimplidos pela locatária ultrapassam o equivalente a 03 meses de aluguel, não há necessidade de prestar caução legal. Precedentes do STJ e desta Câmara. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 70080663818, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator. Jucelana Lurdes dos Santos, Julgado em 18/02/2019) ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, deliberando pela desocupação voluntária da ré do imóvel residencial situado na rua Antônio Monteiro Gomes de Oliveira, 92, Bairro de Manaíra, João Pessoa/PB, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ordem de despejo com arrombamento e/ou uso da força policial necessária, nos termos do art. 300 do CPC, devendo a desocupação ser acompanhada pelo(a) Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado, sem quaisquer danos à estrutura física do imóvel, sob pena de responsabilidade. Intimem-se e cumpra-se em caráter de URGÊNCIA!. Paralelamente, CITEM-SE para apresentação de defesa no prazo legal. P. I. João Pessoa, 3 de junho de 2026. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Juíza de Direito em Substituição assinado eletronicamente