Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JERDIVAN NOBREGA DE ARAUJO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807151-30.2025.8.15.2001 [Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)]
Vistos, etc. JERDIVAN NOBREGA DE ARAUJO, devidamente qualificado na petição inicial (ID 107588324), por meio de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, autarquia estadual igualmente qualificada. O autor narra, em síntese, que é pensionista em decorrência do falecimento de sua cônjuge, a Sra. Tereza Cristina Vieira Freire, que era servidora pública estadual aposentada, ocupante do cargo de Médico. Afirma que, por ser o benefício de pensão amparado pela regra da paridade remuneratória, ele teria direito à percepção do Adicional de Representação, vantagem instituída pela Lei Estadual n.º 8.705/2008 aos servidores da área da Saúde em atividade. Relata que, em 14 de novembro de 2019, protocolou junto à autarquia ré um requerimento administrativo de revisão de sua pensão, tombado sob o n.º 0012260-19, pleiteando a inclusão da referida verba em seus proventos (ID 107588324, p. 3). A PBPREV, por meio de parecer jurídico e posterior decisão de sua presidência, deferiu parcialmente o pedido, determinando a imediata implantação do Adicional de Representação, o que ocorreu a partir de março de 2020. Contudo, alega que a autarquia previdenciária não efetuou o pagamento dos valores retroativos, correspondentes ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo. Sustenta que o ato administrativo que reconheceu o direito à implantação da vantagem constitui confissão da dívida, gerando a obrigação de quitar as parcelas pretéritas não alcançadas pela prescrição. Aponta que o valor devido, sem as devidas atualizações, totaliza R$ 106.873,46 (cento e seis mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), compreendendo o período de novembro de 2014 a abril de 2020. Ao final, requer a procedência da ação para condenar a PBPREV ao pagamento dos valores retroativos, com os acréscimos legais de juros e correção monetária. Pleiteia, ainda, o julgamento antecipado do mérito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Juntou documentos (ID 107588324 e seguintes). Regularmente citada, a PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV apresentou contestação (ID 115062202). Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 123307642). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 121531949 e 155022235), ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria é unicamente de direito e já se encontra suficientemente instruída com a prova documental (ID 155411614 e manifestação da ré implícita em sua contestação). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia estabelecida nos autos versa sobre matéria predominantemente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da causa estão devidamente comprovados pelos documentos acostados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, as próprias partes, ao serem questionadas sobre a necessidade de dilação probatória (ID 121531949 e 155022235), manifestaram-se no sentido de que o feito está maduro para julgamento, corroborando a convicção deste juízo de que a instrução processual se exauriu na fase postulatória. Dessa forma, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal A Paraíba Previdência (PBPREV) suscita a prejudicial de prescrição, com base no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas da Fazenda Pública. A controvérsia, neste ponto, não reside na aplicação do prazo quinquenal em si, mas na definição de seu termo inicial para a contagem retroativa dos valores devidos. O autor sustenta que a contagem deve retroagir cinco anos a partir da data do protocolo de seu requerimento administrativo, em 14 de novembro de 2019. A autarquia ré, por sua vez, defende que o marco para a contagem deve ser a data de ajuizamento desta ação, em 11 de fevereiro de 2025. A razão assiste à parte autora. A pretensão ao recebimento de diferenças de proventos de pensão caracteriza-se como uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mensalmente. Em casos como este, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto crucial, contudo, é o efeito do requerimento administrativo. O artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 é explícito ao dispor que a prescrição não corre durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou ao pagamento da dívida, considerada em juízo, for atribuível à repartição ou autoridade encarregada de sua solução. De forma ainda mais clara, o artigo 202, inciso VI, do Código Civil, estabelece que o curso da prescrição se interrompe "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". O protocolo de um pedido administrativo de revisão de benefício, dirigido à autoridade competente, é um ato formal que constitui o devedor em mora e, inequivocamente, interrompe o fluxo do prazo prescricional. No caso dos autos, o autor protocolou seu pedido de revisão de pensão em 14 de novembro de 2019 (ID 107588324, p. 3). Esse ato interrompeu a prescrição, de modo que o direito do autor abrange todas as parcelas vencidas e não pagas nos cinco anos que antecederam essa data. Portanto, o período a ser considerado para o pagamento retroativo inicia-se em 14 de novembro de 2014. A tese da PBPREV, de que o marco seria a data do ajuizamento da ação, não encontra amparo legal e penalizaria o jurisdicionado que, de boa-fé, buscou primeiro a solução na via administrativa. O ingresso com o pleito administrativo é exatamente o ato que exterioriza a pretensão do credor e impede a consolidação da prescrição sobre as parcelas anteriores. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito na forma arguida pela ré e fixo que o lapso prescricional a ser observado alcança apenas as parcelas vencidas antes de 14 de novembro de 2014. Do Mérito Do Reconhecimento Administrativo do Direito e da Delimitação da Controvérsia A análise do mérito desta demanda é singularmente direta, em virtude da conduta adotada pela própria autarquia previdenciária. O objeto central da lide é o pagamento de valores retroativos do Adicional de Representação, cuja implementação no benefício de pensão do autor já foi realizada pela PBPREV. Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a instruem, notadamente o processo administrativo nº 12260-2019 (ID 107588333), o autor pleiteou a revisão de sua pensão para incluir o referido adicional. Em resposta, a Procuradoria Jurídica da PBPREV emitiu o Parecer nº 0293-2020 (ID 107588333, p. 107-109), no qual analisou a situação fática e jurídica e concluiu, de forma expressa, pelo direito do pensionista. O parecerista fundamentou sua conclusão na regra da paridade, aplicável ao caso por ter o benefício sido instituído antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, e na legislação estadual pertinente. Destaca-se o seguinte trecho do referido parecer: "(...) com arrimo na paridade constitucional, deve-se-á atualizar o valor da pensão do Sr. JERDIVAN NOBREGA DE ARAUJO, implantando-se o numerário alusivo ao ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO sob os valores do vencimento, consoante preconiza o art 57 inciso XIV da Lei Complementar nº 58/03 (...)" (ID 107588333, p. 108). Este parecer foi devidamente homologado pelo Presidente da PBPREV, que determinou o encaminhamento para as providências cabíveis (ID 107588333, p. 109). Ato contínuo, foi publicada a Resenha/PBPREV/GP nº 4020/2020 no Diário Oficial de 19 de fevereiro de 2020 (ID 107588333, p. 111), que resolveu DEFERIR o pedido e conceder a revisão da pensão com a implantação do adicional, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2020. Diante desse quadro, a argumentação desenvolvida pela PBPREV em sua contestação (ID 115062202) torna-se manifestamente contraditória e insustentável. Ao passo que administrativamente reconheceu o direito do autor, implantando a vantagem em seus proventos, a autarquia vem a juízo sustentar que o mesmo adicional teria natureza propter laborem e não seria extensível a inativos e pensionistas. Tal postura viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A administração pública está vinculada aos seus próprios atos, especialmente quando eles reconhecem direitos dos administrados. O ato administrativo que deferiu a revisão da pensão é um ato de reconhecimento da procedência do pedido do autor quanto ao direito à verba. Uma vez reconhecido o direito, não pode a mesma entidade, em momento posterior e em sede judicial, negar a existência desse mesmo direito. Curiosamente, a defesa apresentada pela PBPREV cita o artigo 6º da Lei Estadual nº 9.703/2012, que trata da regulamentação do adicional para servidores da Polícia Civil, categoria funcional completamente distinta daquela da servidora instituidora da pensão (Médica), o que reforça a percepção de que se trata de uma defesa genérica e desvinculada da realidade fática e jurídica do presente caso. Portanto, a controvérsia judicial não reside mais em saber se o autor tem direito ao Adicional de Representação – pois isso a própria PBPREV já admitiu e efetivou – mas, sim, em determinar a obrigação de pagar as parcelas que deixaram de ser adimplidas no passado, respeitado o lapso prescricional. Do Direito ao Pagamento dos Valores Retroativos O reconhecimento do direito a uma determinada verba remuneratória, seja por decisão judicial ou administrativa, gera como consequência lógica o dever de pagar as parcelas pretéritas que não foram atingidas pela prescrição. O direito não nasce com o ato de reconhecimento, mas sim com o preenchimento dos requisitos legais para a sua percepção. No caso, o direito à paridade e à extensão da vantagem surgiu com a vigência da Lei nº 8.705/2008, que estendeu o adicional aos servidores da saúde. A PBPREV, ao implantar o benefício apenas a partir de 2020 sem quitar o passivo, enriqueceu-se ilicitamente ao se eximir de uma obrigação legalmente constituída. A omissão no pagamento dos valores devidos no quinquênio anterior ao requerimento administrativo representa uma violação ao direito de propriedade do autor, consagrado no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. O autor pleiteia o pagamento do valor de R$ 106.873,46, conforme planilha de cálculo apresentada na inicial (ID 107588324, p. 6). Tal montante corresponde às diferenças mensais do Adicional de Representação no período compreendido entre novembro de 2014 (cinco anos antes do requerimento administrativo) e abril de 2020 (mês anterior ao da efetiva implantação, conforme narrado). O valor exato da condenação será apurado em fase de liquidação de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, com base nos contracheques e na legislação pertinente. No entanto, o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias, dentro do período não prescrito, é incontestável, diante do próprio ato de reconhecimento praticado pela ré. Assim, a procedência do pedido de cobrança é a medida que se impõe. Dos Consectários Legais A condenação imposta à Fazenda Pública deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora, observando-se a legislação e os entendimentos dos Tribunais Superiores sobre a matéria. A ré pugna pela aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. De fato, a partir da vigência da referida emenda, em 9 de dezembro de 2021, a taxa SELIC passou a ser o único índice de atualização para as condenações judiciais da Fazenda Pública, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Contudo, para o período anterior a essa data, a sistemática é distinta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), e o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema 905), definiram os parâmetros a serem seguidos. Dessa forma, os consectários legais devem incidir da seguinte maneira: a) Correção monetária: Deverá incidir sobre cada parcela, a partir do vencimento de cada uma (Súmula 19 do TRF4), utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização, até a data de 8 de dezembro de 2021. b) Juros de mora: Devem ser calculados a partir da citação válida (ocorrida em 26/08/2025, conforme ato ordinatório de ID 121531949 que intimou para impugnação), com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até 8 de dezembro de 2021. c) A partir de 9 de dezembro de 2021: Incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, o qual já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JERDIVAN NOBREGA DE ARAUJO em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a Paraíba Previdência - PBPREV ao pagamento dos valores retroativos referentes ao Adicional de Representação, devidos no período compreendido entre 14 de novembro de 2014 e o mês imediatamente anterior à efetiva implantação da referida verba no benefício de pensão do autor, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. 2. DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas incida: a) Correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até 8 de dezembro de 2021; b) Juros de mora, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida (26/08/2025) até 8 de dezembro de 2021; c) A partir de 9 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora, até o efetivo pagamento. 3. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido na fase de liquidação de sentença, sobre o valor da condenação, em observância aos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o disposto no § 4º, inciso II, do mesmo artigo. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito