Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809734-51.2026.8.15.2001 DECISÃO DEFIRO o pedido de justiça gratuita. O autor narra que, em operação de crédito firmada com o banco réu, foi incluído cartão de crédito consignado (RCC), estando sendo descontados diretamente de seu benefício previdenciário os valores mínimos das faturas. Sustenta que não teve ciência clara dos termos da contratação, alegando abusividade, perpetuação da dívida e incidência excessiva de encargos. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado. É o breve relatório. Passo a decidir. O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei. Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária. Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte. Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida. Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido. A lide gira em torno da alegação do autor de desconhecimento dos termos do contrato de crédito que firmou com a instituição ré, onde se incluiu o cartão de crédito objeto de sua impugnação. Analisando o pedido formulado na inicial a título de tutela provisória, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora, pelo menos neste momento processual de cognição sumária. Ora, não há elementos anexos à inicial que denotem qualquer probabilidade ao direito de reclamar tal medida de suspensão dos descontos referentes aos mínimos das faturas do cartão de crédito, conquanto tal providência esteja correlacionada à prova da abusividade do contrato celebrado ou mesmo qualquer espécie de nulidade do ato de contratação. O histórico de créditos em anexo somente comprova a existência da indigitada operação de cartão de crédito consignado, e nada mais; não propicia nenhuma evidência da suposta irregularidade. É preciso analisar o inteiro teor do contrato firmado por ambas as partes, correspondente à contratação do cartão de crédito consignado ora sob discussão nos autos, o que só se efetivará com a oitiva da parte contrária, afastando-se, assim, a probabilidade do direito. Somente com a cópia do instrumento disponível nos autos é que este Juízo poderá analisar o mútuo contratado e suas cláusulas, além de verificar a autenticidade da assinatura do contrato pelo autor. Portanto, é necessário ouvir a parte contrária, que, na condição de banco credor, deve apresentar cópia do contrato em questão aos autos, possibilitando a análise requerida de seu conteúdo e viabilizando a instrução probatória no processo. Ademais, observo que os descontos ocorrem desde 2022 sem que o autor tenha comprovado efetivamente como estes, per si, comprometem sua própria subsistência ou provimento à família, tornando-o hipossuficiente, sendo certo afirmar que não há perigo atual de dano a justificar essa medida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado, uma vez que a documentação acostada aos autos não se revela suficiente para possibilitar a formação de um juízo necessário à sua concessão neste momento processual. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito