Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 156620621 Por JOSE MARCIO ROCHA GALDINO Em 30/03/2026 11:08:33 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809765-71.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/ANULABILIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RODEREZA TOSCANO DE BRITO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra ter sido vítima de uma fraude perpetrada por terceiros, que se passaram por seu advogado por meio de ligações e mensagens de WhatsApp. Alega que, em decorrência dessa fraude, foi contratado em seu nome, sem sua autorização ou conhecimento, um empréstimo pessoal junto à instituição financeira ré. Aduz que o valor liberado foi creditado em sua conta corrente e, em questão de minutos, a quantia de R$ 10.000,00 foi transferida para uma conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal e, subsequentemente, remetida via PIX para uma terceira pessoa, identificada como Yasmin Freitas do Carmo, acrescentando ter tomado conhecimento do golpe apenas ao receber a notificação da transação PIX e que, imediatamente, compareceu a uma agência do banco réu para contestar a operação. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a suspender imediatamente os descontos em sua conta referentes ao contrato de empréstimo impugnado, promover a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e abster-se de realizar novas cobranças relacionadas ao débito. É o breve relatório, decido. De início, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à autora. O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei. Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária. Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte. No caso em tela, apesar da argumentação da autora sobre a ocorrência de uma fraude, chegando, inclusive, a acostar Boletim de Ocorrência (id. 136611571), além de reclamação perante o PROCON/PB (id. 136611572), há necessidade também que a responsabilidade da instituição financeira ré se mostre, desde logo, altamente provável, aspecto que, em análise preambular, ainda carece melhor averiguação durante a instrução. A instituição financeira, ao responder à contestação administrativa da autora (ID 136611570), afirmou que as transações foram realizadas de forma autenticada. A Cédula de Crédito Bancário que formalizou o empréstimo (Id 136611567) contém, em sua cláusula 10.1, a previsão de que as partes concordam com a assinatura na forma eletrônica, reconhecendo-a como válida. Embora a autora conteste a validade da assinatura e a segurança do procedimento, a alegação do banco de que houve autenticação estabelece uma controvérsia fática que não pode ser sumariamente desconsiderada. Portanto, embora as alegações da autora sejam relevantes, a matéria exige uma instrução probatória aprofundada, incompatível com a análise perfunctória da tutela de urgência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. CITE-SE da parte ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, sem prejuízo de sua realização futura, caso haja manifestação de interesse de ambas as partes. I. Cumpra-se. João Pessoa - PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito