Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812011-40.2026.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Condomínio Residencial Amália Gurgel em face de Construtora Litoral Ltda. O demandante relata vícios construtivos de natureza endógena e oculta nas áreas comuns do edifício, identificados em inspeção técnica especializada (ID 137006142). As falhas abrangem problemas estruturais, de impermeabilização e de segurança, conforme o laudo técnico anexo. Apesar de notificada extrajudicialmente (ID 137006141), a requerida não realizou os reparos necessários de forma integral e reconheceu apenas parte mínima das inconformidades. Pelo exposto, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a execução imediata das obras de saneamento sob pena de multa diária. Fundamenta o pedido no risco à saúde e segurança dos moradores pela contaminação de reservatórios de água e falhas em equipamentos de proteção. Requer a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme as exigências do artigo 300 do Código de Processo Civil. A pretensão fundamenta-se em laudo técnico particular (ID 137006142) que aponta anomalias estruturais e falhas de execução. Contudo, o documento é unilateral, produzido sem a participação da demandada e sem o acompanhamento de perito nomeado pelo juízo. Embora o relatório indique situações de risco, a definição da responsabilidade da construtora e a real extensão dos danos exigem a realização de perícia técnica judicial sob o crivo do contraditório. A determinação de reparos imediatos em sede liminar, baseada exclusivamente em prova produzida por apenas uma das partes, mostra-se prematura, pois não permite concluir, de forma segura, sobre a autoria e a origem dos vícios relatados. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento de que provas unilaterais são insuficientes para fundamentar medidas antecipatórias em casos de vícios de construção: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REALIZAÇÃO DE REPAROS EM IMÓVEL. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por condomínio edilício em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral proposta contra a construtora responsável pela obra, diante da alegação de vícios construtivos graves. O agravante requereu a antecipação de tutela para compelir a promovida a realizar reparos e apresentar cronograma de conclusão de setores inacabados do empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, especialmente diante da alegação de vícios construtivos em imóvel recém-entregue e da apresentação de laudo técnico particular. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. Embora o laudo técnico particular demonstre a existência de anomalias estruturais e indique o perigo da demora, a ausência de contraditório e de perícia judicial impede o reconhecimento inequívoco da responsabilidade da construtora. O documento técnico apresentado foi elaborado de forma unilateral por profissionais vinculados ao agravante, sem chancela judicial, o que enfraquece sua aptidão para fundamentar medida antecipatória. A instrução probatória, por meio de perícia imparcial, é imprescindível para apurar a origem e a autoria dos vícios apontados, não sendo possível atribuir, desde logo, responsabilidade ao agravado. Ante a ausência de elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do agravante quanto à autoria dos danos, resta ausente a fumaça do bom direito exigida para a antecipação da tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em casos de vícios construtivos exige prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, sendo insuficiente, para tanto, laudo unilateral elaborado por profissionais indicados pela parte autora. A ausência de demonstração inequívoca da responsabilidade do requerido pelos defeitos apontados afasta a probabilidade do direito, requisito essencial à tutela antecipada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0802082-06.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/07/2025). Diante da necessidade de dilação probatória, indefiro a tutela antecipada. Ressalta-se, entretanto, que o demandante pode realizar as obras urgentes por sua conta e risco, com eventual ressarcimento se confirmada a responsabilidade da construtora ao final do processo. Ante o exposto: a) defiro a gratuidade da justiça ao promovente, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil; b) indefiro o pedido de tutela de urgência, em razão da necessidade de dilação probatória e perícia judicial imparcial para a confirmação dos vícios relatados no laudo particular (ID 137006142); c) ressalvo ao autor a possibilidade de realizar, por sua conta e risco, as obras que entender urgentes, mantendo o direito ao ressarcimento futuro caso a responsabilidade da construtora seja confirmada ao final do processo; d) reconheço a relação de consumo e defiro, de pronto, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica perante a demandada; e) determino a citação da requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme o artigo 335 do Código de Processo Civil; f) deixo de designar a audiência de conciliação (artigo 334 do CPC) por ora, em razão da complexidade técnica da demanda, sem prejuízo de nova análise após a instrução do feito. g) Apresentada a Contestação, intime-se a autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. h) Não apresentada a Contestação, intime-se a promovente para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 (quinze) dias. Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito