Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822139-81.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. O presente processo encontra-se em fase de satisfação do crédito, porém com um complexo incidente processual causado pela conduta da terceira interessada, STONE PAGAMENTOS S.A., que, ao descumprir reiteradamente as ordens judiciais de depósito, gerou um excesso de retenção e uma controvérsia sobre a responsabilidade pelos encargos moratórios decorrentes. Da Responsabilidade da Stone Pagamentos S.A. pelo Excesso do Débito A controvérsia central reside em definir quem deve arcar com os juros e a correção monetária que acresceram o débito principal durante o período em que a Stone reteve indevidamente os valores da Executada. A Exequente apresenta um cálculo de R$ 6.216,32 (ID 155913944), enquanto a Executada defende que o valor justo para quitação é de R$ 4.816,62 (ID 155420243), imputando a diferença de R$ 1.399,70 à conduta da Stone. Assiste razão à Executada. A partir do momento em que a Stone foi oficiada para realizar a penhora de 30% sobre os recebíveis da Executada (decisão de ID 65285603), a empresa passou a atuar como depositária judicial. Essa função pública impõe deveres de guarda, administração e, fundamentalmente, de estrita obediência às determinações do Juízo. O depósito em conta judicial vinculada ao processo é ato essencial para que o valor saia da esfera do devedor e, ao mesmo tempo, fique à disposição do Juízo para a satisfação do credor, interrompendo a fluência de parte dos encargos moratórios na proporção do valor depositado. A sua conduta omissiva e comissiva equivocada foi a causa direta e imediata do dano sofrido tanto pela Exequente, que teve a satisfação de seu crédito postergada, quanto pela Executada, que viu seu débito aumentar artificialmente e seu capital de giro ser indevidamente retido. Atribuir esse ônus à Executada seria premiar a desídia e o desrespeito da Stone às ordens judiciais, além de violar o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC), tornando o processo mais gravoso para uma parte que não deu causa ao problema. Portanto, a responsabilidade pela diferença de R$ 1.399,70 é exclusivamente da Stone Pagamentos S.A. Da Reconsideração da Multa A Stone pleiteia a reconsideração da multa aplicada na decisão de ID 127966722. Argumenta que a sanção se restringia à cessação de novos bloqueios, ordem que teria sido cumprida. A tese não se sustenta. A decisão de ID 124494756 foi clara ao determinar não apenas a cessação das retenções, mas, principalmente, a transferência imediata de todos os valores já retidos e a apresentação de um relatório completo. O descumprimento central e mais grave foi a recusa em transferir os valores que já estavam em seu poder, o que só ocorreu após a determinação de bloqueio via SISBAJUD contra a própria Stone. A conduta foi de grave resistência a uma ordem judicial, justificando plenamente a manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e da multa cominatória fixada. Assim, indefiro o pedido de reconsideração. Dispositivo Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos, DETERMINO: a) Fica intimada a terceira interessada, STONE PAGAMENTOS S.A., por meio de seus advogados constituídos nos autos (ID 155015783), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito judicial da quantia de R$ 1.399,70 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta centavos), referente aos encargos moratórios gerados por sua conduta ilícita, sob pena de bloqueio imediato do valor em suas contas, sem prejuízo da multa já aplicada. b) Comprovado o depósito complementar pela Stone, ou decorrido o prazo, expeçam-se os alvarás/ordens de transferência para a correta destinação dos valores, da seguinte forma: b.1) A liberação do montante total de R$ 6.216,32 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) em favor da Exequente, GALENA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, utilizando-se os valores já depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo, devendo o pagamento ser efetuado nos dados bancários indicados na petição de ID 155913940 (Titular: Finocchio e Ustra Sociedade de Advogados, CNPJ: 05.820.740/0001-98, Banco do Brasil, Agência: 2913-0, Conta Corrente: 210423-7); b.2) A liberação do saldo remanescente, que totaliza R$ 17.932,75 (dezessete mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), em favor da Executada, UNNA DERME COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME (CNPJ 14.119.908/0001-23). Conforme solicitado (ID 155420243), e diante da alegação de ausência de conta bancária, expeça-se alvará para levantamento em nome de sua representante legal. O valor referente aos honorários contratuais deverá ser acertado diretamente entre a Executada e suas advogadas. c) Após a efetivação das liberações de valores, ficam intimadas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a satisfação da obrigação e eventual pedido de extinção do processo. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho - Juiz(a) de Direito