Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: MARIA NEIDE DE LIMA SILVA
REU: BANCO PAN DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835809-64.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral, com tutela provisória de Urgência Antecipada interposta por Maria Neide de Lima Silva, em face de Banco Pan S.A..Verifica-se no processo a existência de questões preliminares que ainda não foi dirimida, bem como outras questões processuais, razão pela qual faz-se necessário o saneamento e organização processual. É o relatório. Decido. Das Preliminares 1. Da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia dos autos decorre de relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, VIII, do CDC. A parte autora é pessoa idosa, beneficiária de prestação previdenciária, circunstância que evidencia sua hipossuficiência técnica e informacional em face da instituição financeira demandada, detentora dos meios necessários à demonstração da regularidade da contratação questionada. Além disso, as alegações deduzidas na inicial mostram-se verossímeis, sobretudo diante da natureza da operação impugnada, cuja complexidade e peculiaridades exigem prova qualificada acerca da ciência inequívoca do consumidor quanto aos termos e efeitos do negócio jurídico. Nesse contexto, impõe-se atribuir à parte ré o ônus de demonstrar a existência de contratação válida, bem como de comprovar que a parte autora foi devidamente informada acerca da natureza do produto contratado, dos encargos incidentes e da forma de amortização do débito, especialmente quanto ao desconto apenas do valor mínimo da fatura e à possibilidade de incidência de encargos rotativos.
Diante do exposto, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira demandada a comprovação da regularidade da contratação e da legalidade dos descontos realizados. Da Especificação de Provas Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco demandado requereu a realização de audiência de instrução. No caso concreto, a controvérsia instaurada nos autos pode ser adequadamente dirimida a partir da análise da prova documental já produzida e daquela eventualmente a ser juntada pela parte ré, notadamente quanto à existência e regularidade da contratação questionada, não se vislumbrando utilidade na produção de prova oral. Assim, considerando que a matéria debatida prescinde de dilação probatória em audiência, indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento, por se tratar de prova essencialmente documental, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se as partes da presente decisão. Após, retornem-me os autos conclusos para despacho. P.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO