Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO DANTAS DE MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 136653627 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 19/02/2026 10:04:39 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840566-72.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Suspensão de Valores, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBERTO DANTAS DE MEDEIROS em face de BANCO DO BRASIL S.A., sob o fundamento de que a instituição financeira teria realizado empréstimos e aplicações financeiras sem sua autorização, promovendo descontos mensais indevidos em sua conta, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência das contratações, a suspensão dos descontos, a restituição dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida redução das custas processuais, bem como concedido parcelamento, ID 76621357. Juntado comprovante de pagamento das custas processuais referente à primeira e segunda parcela, ID 78569398 e 80071034. Citada, a parte promovida asseverou, preliminarmente, a nulidade da citação eletrônica, ao argumento de que não teve acesso à petição inicial e aos documentos que a instruem, em razão de sigilo nos autos, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a declaração de nulidade do ato citatório ou, subsidiariamente, a devolução do prazo para contestar. A parte autora requereu o acesso da parte ré à peça exordial, ID 85550534. Tornado o processo público e devolvido o prazo à parte promovida, ID 89649450. Novamente citada, a parte promovida sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos e investimentos foram realizados com anuência do autor, mediante assinatura eletrônica e utilização de senha pessoal, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou dano indenizável, ID 91125480. Posteriormente, afirmou que ainda iria produzir provas documentais complementares, ID 92375995. Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos formulados na exordial (ID 92542425), bem como informou que não tem mais provas a serem produzidas (ID 92542447). A parte promovida requereu que fosse designada audiência de instrução, bem como anexou documentos comprobatórios, ID 101962052 e ss.. Intimada, a parte autora manifestou-se impugnando os documentos juntados pelo réu, sustentando que não reconhece as assinaturas apostas nos contratos e que, por ser idosa e semi analfabeta, é pessoa vulnerável, razão pela qual requereu a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas, como prova indispensável ao deslinde da controvérsia, ID 121392772. Intimada a parte autora para regularizar as custas processuais, esta requereu pelo sobrestamento do feito, ID 129351967. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. DO MÉRITO Verifica-se nos autos que, foi deferido o pleito de parcelamento das custas processuais, e embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para recolher as custas devidas, esta deixou de atender à determinação judicial, requerendo o sobrestamento deste processo até que o autor fosse localizado para, assim, realizar a quitação das custas. Ressalte-se que o não recolhimento das custas redunda no cancelamento da distribuição por falta de preparo da inicial, nos termos do art. 290 do CPC. Observe-se que, não obstante tenha sido concedida à parte autora oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 321, parágrafo único, do CPC, entretanto a parte autora não providenciou o recolhimento das custas processuais devidas, de modo a presumir o carecimento de interesse processual, conforme preceitua o art. 330, inciso III, do CPC. Por fim, ressalto que o pedido de suspensão do processo, embora previsto em lei em determinados casos, exige uma justificativa com amparo legal. A impossibilidade de localização do autor por seus próprios patronos para fins de cumprimento de uma determinação judicial essencial para o prosseguimento do feito não se enquadra nas hipóteses de suspensão processual elencadas no art. 313 do CPC. Além disso, verifico que a parte peticionou em dezembro de 2025, já tendo transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem a adoção das providências necessárias, o que evidencia inércia injustificada e afasta a pretensão de sobrestamento do feito. Não é plausível que o Poder Judiciário fique no aguardo, após quase 3 (três) anos de ajuizamento da demanda, para que o autor compareça ao feito e cumpra com seu dever processual de recolher as custas processuais para que o serviço público funcione. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, bem como determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigos 290 C/C 485, II, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime(m)-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa de estilo. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito