Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OBDEDON DE OLIVEIRA ANTUNES
REU: JET PRINT INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0841138-43.2025.8.15.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por OBDEDON DE OLIVEIRA ANTUNES em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB e OUTRO, todos devidamente qualificados. Em síntese, aduz o promovente ter sido vítima de um acidente de trânsito causado em virtude de um poste caído sobre a pista de rolamento. Em ID 131056609, verificou-se a possível incompetência deste juízo para o conhecimento da demanda. Intimado, o promovente apresentou a manifestação de ID 131418475, na qual pugnou pela remessa dos autos à comarca de Serra Branca/PB. Ocorre que, diferentemente da regra estabelecida no art. 64, §3º do CPC, que determina a remessa dos autos ao juízo competente na hipótese de incompetência territorial no âmbito do procedimento comum, o art. 51, III da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, em sede de rito sumaríssimo, esta é caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Vejamos: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; [...] Do mesmo modo, é possível, no âmbito dos Juizados Especiais, o reconhecimento da incompetência territorial de ofício, por força do Enunciado 89 do FONAJE. Isso posto, não havendo regra que atraia a competência deste juízo, com fulcro nos arts. 52 e 53 do CPC, se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE c/c art. 51, III da LJE. Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, nos termos do Enunciado 182 do FONAJEF e do entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, no Conflito Negativo de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito