Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A.
REU: GENIVAL PEREIRA DA SILVA, LUCIA CRISTINA ZOMINHO. DECISÃO
Intimação - Processo n. 0841871-91.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por LIBERTY SEGUROS S/A em face de GENIVAL PEREIRA DA SILVA e LUCIA CRISTINA ZOMINHO PEREIRA. A parte autora alega, em síntese, que mantinha contrato de seguro de um veículo de propriedade de sua segurada, Sra. Adriana Maria Toscano de Brito. Sustenta que, em 23 de agosto de 2022, o referido veículo foi abalroado pelo automóvel de placa QUB 7B96, de propriedade da ré Lucia Cristina e conduzido pelo réu Genival Pereira. Segundo a inicial (ID 76864593), o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor réu, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória em um cruzamento. Em razão do sinistro, a seguradora arcou com o custo de R$ 22.945,26 para o reparo do veículo segurado, valor que agora busca reaver por meio desta ação regressiva. Devidamente citados (IDs 116014661 e 116014675), os réus apresentaram contestação (ID 117419304). Em sua defesa, sustentam uma versão distinta dos fatos. Afirmam que a condutora do veículo segurado não era a Sra. Adriana, mas sim uma terceira pessoa, Sra. Alane Renali. Alegam que a culpa pelo acidente foi exclusiva desta última, que estaria utilizando o telefone celular no momento da colisão e teria, inclusive, admitido sua responsabilidade no local. Argumentam, ainda, que a condução do veículo por pessoa não prevista na apólice afastaria o direito de regresso da seguradora. A parte autora apresentou réplica (ID 124993803), refutando os argumentos da defesa. Reafirmou a culpa do réu condutor e sustentou a irrelevância sobre quem conduzia o veículo segurado, uma vez que o seguro compreensivo cobre o bem, e não uma pessoa específica, inexistindo cláusula restritiva na apólice. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 127901358), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando que a prova documental é suficiente (ID 131496829). Os réus, por sua vez, reiteraram o interesse na produção de prova testemunhal, arrolando três testemunhas para comprovar a dinâmica do acidente (ID 131656334). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Passo à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das Questões Processuais Pendentes A parte ré levanta, em sua defesa, a tese de que a condução do veículo segurado por terceira pessoa (Sra. Alane Renali), que não a contratante do seguro, impediria o direito de regresso da seguradora autora. Embora apresentada como matéria de mérito, analiso-a como questão prejudicial ao prosseguimento da demanda. Tal argumento não merece acolhimento nesta fase. A ação regressiva, fundamentada no artigo 786 do Código Civil, decorre da sub-rogação da seguradora nos direitos que competiriam ao segurado contra o causador do dano. Uma vez paga a indenização securitária, a discussão sobre a regularidade da cobertura ou eventuais cláusulas do contrato de seguro constitui matéria interna corporis, ou seja, restrita à relação entre seguradora e segurado. Não cabe ao terceiro, suposto causador do dano, opor-se ao direito de regresso com base em eventuais irregularidades do contrato de seguro do qual não fez parte, salvo em casos de manifesta fraude ou má-fé, o que não se evidencia de plano nos autos. A controvérsia principal a ser dirimida neste processo diz respeito à responsabilidade civil pelo acidente, e não à validade da relação securitária. Portanto, afasto a questão como impeditivo ao conhecimento do mérito. Dos Pontos Controvertidos Estando as partes em desacordo sobre a dinâmica do evento danoso, fixo como ponto fático controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória, a apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 23 de agosto de 2022, o que envolve analisar: a) Se o condutor réu, Genival Pereira da Silva, agiu com culpa ao, supostamente, desrespeitar a sinalização de parada obrigatória e interceptar a trajetória do veículo segurado, que trafegava em via preferencial. b) Se a condutora do veículo segurado (seja a Sra. Adriana ou a Sra. Alane Renali) concorreu para o evento, por suposta desatenção ou uso de aparelho celular durante a condução, ou se a culpa pelo sinistro foi exclusivamente sua. Do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Não vislumbro, no caso concreto, hipótese que justifique a sua inversão ou dinamização, tratando-se de lide entre partes em paridade de condições para a produção probatória. Dessa forma, caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a conduta culposa do réu condutor como causa determinante para o acidente e a extensão dos danos materiais que alega ter suportado. Por sua vez, caberá à parte ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC), em especial a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da condutora do veículo segurado. Das Provas a Serem Produzidas A parte autora requer o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte ré pleiteia a produção de prova oral. Havendo clara controvérsia fática sobre a causa do acidente, o julgamento com base apenas nos documentos acostados aos autos configuraria cerceamento de defesa. A prova testemunhal, requerida tempestivamente pelos réus, mostra-se pertinente, adequada e necessária para a elucidação do ponto controvertido central, qual seja, a dinâmica da colisão e a conduta de cada motorista. Diante do exposto: REJEITO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré na petição de ID 131656334: Cauã Victor Macedo de Morais, Alane Renali e Adriana Maria Toscano de Brito. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de abril de 2026, às 11:30 horas, a ser realizada por videoconferência, cujo link será disponibilizado oportunamente às partes e procuradores. Intimem-se as partes, por seus advogados. Expeçam-se os mandados ou cartas de intimação para as testemunhas arroladas nos endereços indicados no ID 131656334, advertindo-as das penas do falso testemunho e da obrigatoriedade de comparecimento. Autorizo a secretaria a utilizar os meios eletrônicos disponíveis, como o aplicativo WhatsApp, para a efetivação das intimações, se assim entender mais célere e eficaz, certificando-se nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito