Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE FATIMA MILITAO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA INATIVA. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 39/85, 50/03 E 58/03. DIREITO ADQUIRIDO AOS QUINQUÊNIOS ATÉ 30/12/2003. CONGELAMENTO EM VPNI. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional por Tempo de Serviço] 0845673-63.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação Declaratória de Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio/Quinquênio) cumulada com Pedido de Revisão de Vencimentos e Cobrança de Retroativos, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MILITÃO, qualificada nos autos, em desfavor da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, pessoa jurídica de direito público. A parte Autora, servidora pública estadual inativa, ocupante do cargo de Professora da rede pública estadual (Matrícula nº 132.353-9), pleiteia a revisão de sua aposentadoria para que o Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio/Anuênio), que alega estar sendo pago no percentual de 4,77%, seja revisto e implantado no total de 28% (vinte e oito por cento) sobre a totalidade de sua remuneração, conforme expressamente requerido na petição inicial (ID 93724713). Subsidiariamente, a Autora requereu a implantação da porcentagem de 25% (vinte e cinco por cento), valor que afirma ter percebido em 2003, acrescido das diferenças não pagas desde 2003 até a efetiva implantação. A tese central da demanda reside na alegação de que a Autora, admitida no serviço público em 08 de julho de 1988 e aposentada em 03 de fevereiro de 2010, preencheu os requisitos temporais para o cômputo de mais de 28 (vinte e oito) anos de serviço público, o que, segundo seu entendimento, garantiria o direito a 7 (sete) quinquênios, nos moldes do artigo 161 da Lei Complementar Estadual nº 39/85 (LC 39/85). Aduz a Autora que a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (LC 58/03) não poderia retroagir para violar direito adquirido. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 93724713), pertinentes, incluindo procuração (ID 93724716), documento de identificação (ID 93724715), comprovante de residência (ID 93724714), a portaria de sua aposentadoria (ID 93724718), relatório do TCE/PB (ID 93724719), comprovante de remuneração (Contracheque ID 93724717 de Junho de 2024), o qual indica a rubrica “ADICIONAIS POR TEMPO SERVIÇOS” no valor de R$ 85,57, e um Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 93724720 em processo diverso), que traz o arcabouço normativo e interpretativo estadual sobre o tema. A parte Autora pleiteou, ainda, o benefício da Justiça Gratuita e a tramitação prioritária, em virtude de ser pessoa idosa. Por meio da decisão de ID 93777036, foi reconhecido o direito à tramitação prioritária, haja vista a idade avançada da demandante. Em relação ao pedido de Gratuidade Judiciária, o benefício foi expressamente deferido na mesma decisão, o que afasta a impugnação genérica apresentada pela parte Ré na contestação. Devidamente citada por meio eletrônico (ID 98974262), a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA apresentou Contestação (ID 101585026), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte Ré sustentou que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da sistemática remuneratória, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos. Alegou que a LC nº 50/03 congelou as gratificações em seu valor nominal de março de 2003, e que a LC nº 58/03 aboliu o adicional por tempo de serviço, transformando os valores existentes em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), mantendo o valor nominal absoluto, conforme o Artigo 191, § 2º, desta última lei. Citou precedentes do TJPB que corroboram a legalidade do congelamento. Requereu, em caso de eventual condenação, a observância dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. A parte Autora apresentou Réplica à Contestação (ID 101825755), refutando a prescrição do fundo de direito, reiterando que o caso trata de obrigação de trato sucessivo e que a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas. No mérito, rebateu os argumentos da Ré, alegando a ocorrência de flagrante perda remuneratória em razão da redução e congelamento indevido da gratificação. Pugnou, ao final, pela procedência integral dos pedidos, conforme postulado na exordial. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, o que enseja o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou, no máximo, de prova documental já carreada aos autos. 2. Fundamentação Cumpre, inicialmente, analisar as questões processuais e prejudiciais de mérito postas à apreciação deste Juízo, para então adentrar na análise meritória da pretensão autoral. 2.1. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal A PBPREV arguiu a prescrição quinquenal, invocando o artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos para a propositura de ações contra a Fazenda Pública. O cerne da demanda diz respeito à revisão da forma de cálculo e do percentual do adicional por tempo de serviço incorporado aos proventos de aposentadoria da servidora. Conquanto o direito ao novo regime remuneratório (que culminou no congelamento ou abolição da vantagem) tenha sido instituído por lei há mais de cinco anos, a pretensão da Autora não visa questionar a própria legalidade do ato que modificou o regime jurídico em si (prescrição do fundo do direito), mas sim obter o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da suposta aplicação incorreta de uma regra legal (prescrição das parcelas). Tratando-se de ato omissivo continuado, no qual a Fazenda Pública, mês a mês, efetua o pagamento de proventos ou vencimentos a menor, há uma relação jurídica de trato sucessivo, pois a lesão se renova continuamente. Em casos dessa natureza, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 12 de julho de 2024 (ID 93724713) e que a alteração legal ocorreu em 2003, a pretensão não está fulminada pela prescrição do fundo de direito. Contudo, em havendo condenação, as parcelas pretéritas devidas se limitarão ao quinquênio anterior ao ajuizamento, ou seja, aquelas vencidas a partir de 12 de julho de 2019. A prejudicial de mérito deve ser acolhida em parte, apenas para delimitar a extensão do lapso temporal das parcelas pecuniárias devidas. 2.2. Do Mérito - Adicional por Tempo de Serviço e a Mutação Legislativa Estadual A discussão central envolve a interpretação e a aplicação sequencial de três diplomas normativos estaduais: a Lei Complementar Estadual nº 39/85 (LC 39/85), a Lei Complementar Estadual nº 50/03 (LC 50/03) e a Lei Complementar Estadual nº 58/03 (LC 58/03). 2.2.1. O Adicional por Tempo de Serviço sob o Regime da LC nº 39/85 Sob a égide da LC nº 39/85, o adicional por tempo de serviço era regulado de forma progressiva e acumulativa, sendo pago em quinquênios, nos termos de seu artigo 161, que dispunha: Art. 161. O adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelos sete quinquênios em que se desdobra, à razão de cinco por cento (5%) pelo primeiro; sete por cento (7%) pelo segundo; nove por cento (9%) pelo terceiro, onze por cento (11%) pelo quarto; treze por cento (13%) pelo quinto; quinze por cento (15%) pelo sexto; e dezessete por cento (17%) pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição do beneficiário, não se admitindo a computação de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes. Este adicional era calculado de forma não cumulativa em sua base de cálculo (como se pode notar na regra expressa da vedação de cômputo de um percentual na base de cálculo dos subsequentes), mas o direito à percepção do percentual correspondente a cada novo quinquênio se agregava aos percentuais já adquiridos. O máximo alcançável por esta regra era de 17% pelo último quinquênio. A Autora, admitida em 08 de julho de 1988, teria completado seu 1º quinquênio em 08/07/1993 (5%), o 2º em 08/07/1998 (7%) e o 3º em 08/07/2003 (9%). Ao tempo da LC 39/85, a servidora detinha um tempo de serviço que lhe garantia a progressão desses anuênios ou quinquênios de acordo com o lapso temporal completado. 2.2.2. A LC nº 50/03 e a LC nº 58/03 – O Marco Temporal do Congelamento O advento das Leis Complementares nº 50/03 (abril de 2003) e nº 58/03 (dezembro de 2003) promoveu uma reestruturação remuneratória que impactou diretamente o adicional por tempo de serviço. A LC nº 50, em seu artigo 2º, estabeleceu a regra geral do congelamento em valor absoluto: Art. 2º. É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Contudo, imediatamente após, o mesmo dispositivo criou uma exceção crucial para a controvérsia dos autos, ao tratar especificamente o adicional por tempo de serviço em seu Parágrafo Único: Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. A interpretação teleológica do caput e do parágrafo único demonstra que, enquanto as demais gratificações tiveram seu valor congelado em março de 2003 (nominalmente), o adicional por tempo de serviço (Quinquênio/Anuênio) teve preservada sua forma de pagamento praticada em março de 2003. A forma de pagamento vigente em março de 2003 era aquela prevista no Artigo 161 da LC nº 39/85, que pressupunha a progressão da vantagem na medida em que o servidor completava o tempo necessário para o novo quinquênio. O Acórdão de outro processo juntado pela própria Autora (ID 93724720) confirma esta interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), no sentido de que o adicional por tempo de serviço não teria sido congelado de imediato em março de 2003, mas permaneceu sujeito à progressão até o advento da LC nº 58/03. A LC nº 58/03, publicada em 30 de dezembro de 2003, alterou drasticamente o panorama, abolindo o adicional por tempo de serviço e prevendo, em seu artigo 191, § 2º: § 2º - Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. A LC nº 58/03, ao entrar em vigor, formalizou o congelamento definitivo, cessando a aplicação da anterior forma de pagamento e convertendo a vantagem em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), mantida apenas em seu valor nominal. 2.2.3. Delimitação do Direito Adquirido e a Parcial Procedência Não se questiona aqui o princípio de que o servidor público não detém direito adquirido a regime jurídico (regime de cálculo), conforme orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, largamente utilizada pela PBPREV em sua defesa. A superveniência de lei que altera estruturas remuneratórias é constitucionalmente válida, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Ocorre que, no caso de MARIA DE FÁTIMA MILITÃO, o direito à progressão do adicional por tempo de serviço deve ser analisado estritamente no intervalo entre a LC 50/03 (29 de abril de 2003) e a LC 58/03 (30 de dezembro de 2003), período em que a LC 50/03, por força de seu Artigo 2º, Parágrafo Único, manteve vigente a forma de pagamento progressiva. A Autora ingressou no serviço público em 08 de julho de 1988. Os quinquênios seriam completados da seguinte forma: 1. 1º Quinquênio: 08/07/1993 (5%) 2. 2º Quinquênio: 08/07/1998 (7%) 3. 3º Quinquênio: 08/07/2003 (9%) Em 08 de julho de 2003, a Autora completou 3 (três) quinquênios, totalizando 15 anos de serviço. Pelo regramento do artigo 161 da LC 39/85, ela teria direito aos percentuais de 5%, 7% e 9%. A tese de soma aritmética dos percentuais (chegando a 28% ou 25%, como pleiteado pela Autora) representaria violar expressamente o entendimento da Corte Estadual sobre o tema. O precedente vinculante do TJPB (Acórdão ID 93724720) expressamente rejeita a "projeção aritmética" e a soma dos percentuais, limitando o adicional por tempo de serviço a, no máximo, 17% (patamar máximo do Artigo 161 da LC 39/85). Observa-se que, no momento da LC nº 50/03 (março/2003), a LC 39/85 estava plenamente em vigor quanto à forma de pagamento. Admitir a aplicação da tese da progressão aritmética da soma dos percentuais pleiteada pela Autora representaria violar expressamente o entendimento da Corte Estadual sobre o tema, que reconhece apenas o direito ao percentual de máximo 17% ao final de todos os quinquênios. Ainda que a servidora alegue ter recebido um percentual superior antes do congelamento e peça 28% ou subsidiariamente 25%, a Corte Estadual, ao interpretar o Artigo 161 da LC 39/85, rejeita a pretensão de soma percentual, afirmando que "É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço…" (citação textual do Acórdão ID 93724720). O direito que resta à Autora é o de ter a correta implantação do adicional por tempo de serviço que lhe era devido até 30 de dezembro de 2003. No caso da Autora, em 08/07/2003, ela completou o 3º quinquênio, o que lhe daria o direito ao respectivo adicional. É imperioso reconhecer o direito adquirido ao percentual correspondente ao tempo de serviço completado até 30/12/2003, que é o limite temporal para a progressão. Conforme a lógica da LC 39/85, o 3º quinquênio, completado em 08/07/2003, correspondia a 9% sobre o vencimento sobre o qual deveria incidir, cumulando com os percentuais dos quinquênios anteriores adquiridos, totalizando, pela progressão do Artigo 161 da LC 39/85, o percentual de (5% + 7% + 9%) = 21% sobre o vencimento básico (salário base). Apesar de o TJPB rejeitar o pagamento em projeção aritmética, ele reconhece o direito ao descongelamento e aplicação da LC 39/85 até 30/12/2003. No entanto, este Juízo deve se ater à determinação de que o valor nominal congelado deve refletir o percentual legalmente devido até a data limite. Se a Autora alega inconsistência no pagamento, a Administração deve corrigir este erro. No Acórdão de ID 93724720, o TJPB decidiu:...determinando o descongelamento do adicional por tempo de serviço, apenas quanto ao período completado pela promovente até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em 30 de dezembro de 2003, que deverá ser pago de acordo com o tempo prestado pela autora, com base no art. 161 da LC 39/85, bem como a condenação das diferenças existentes pelo pagamento a menor, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, frisando a impossibilidade de soma aritmética dos percentuais devidos… O precedente é claro: o descongelamento deve ocorrer apenas até 30/12/2003, aplicando-se o Artigo 161 da LC 39/85, mas sem a soma aritmética dos percentuais na forma pleiteada pela Autora (28% ou 25% somando-se as parcelas). Contudo, se a Autora, em 08/07/2003, completou o 3º quinquênio, o percentual total devido de seu adicional por tempo de serviço seria o resultado da aplicação do Artigo 161 da LC 39/85, que de fato era interpretado amplamente no Estado da Paraíba na época, como a soma cumulativa dos percentuais. No entanto, diante da expressa ressalva do Tribunal de Justiça, esta soma deve ser evitada. O Acórdão citado no contexto, que utiliza a expressão "É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001770920198150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-04-2019, citado no ID 93724720), leva à conclusão de que a tese da Autora quanto ao percentual de 28% ou 25%, resultante da soma, deve ser rejeitada. O que se infere do Acórdão é que o direito ao adicional deve ser pago conforme o tempo de serviço completado até 30/12/2003, na forma do Artigo 161 da LC 39/85, o qual prevê percentuais progressivos para cada quinquênio, até o teto de 17%. A interpretação de que o texto legal permitia a acumulação dos percentuais individuais, embora historicamente aplicada no Estado, foi afastada pela Corte. Se o Acórdão do TJPB rejeita expressamente a soma aritmética, mas determina o pagamento conforme o Artigo 161 da LC 39/85, a única interpretação possível que respeita ambos os comandos, é aquela segundo a qual o adicional por tempo de serviço máximo incorporado até 30/12/2003 deveria ser limitado ao último percentual individual (9% referente ao 3º quinquênio), ou, no máximo, ao percentual máximo previsto na LC 39/85 (17%). Tendo em vista o ingresso em 08/07/1988, a Autora completou o 3º quinquênio em 08/07/2003. A LC 50/03 entrou em vigor em abril de 2003, e a LC 58/03 em dezembro de 2003. A Autora deveria ter, pelo menos, o percentual do 3º quinquênio devidamente aplicado. O contracheque de junho/2024 (ID 93724717) demonstra que os "ADICIONAIS POR TEMPO SERVIÇOS" é de R$ 85,57, e o vencimento é R$ 4.493,17, resultando em um percentual de apenas 1,90%. O pleito de revisão de 4,77% para 28% é totalmente incompatível com a jurisprudência estadual que veda a soma. No entanto, o pagamento de apenas 1,90% é evidentemente inferior ao percentual que ela teria direito em 08/07/2003, se considerada a progressão do Artigo 161 da LC 39/85. Reconheço, portanto, o direito da Autora ao reajuste do adicional por tempo de serviço para o valor absoluto que deveria ter sido atingido em dezembro de 2003, com base na Lei Complementar nº 39/85. Em 30/12/2003, data do congelamento/conversão em VPNI, a Autora havia completado 3 quinquênios (08/07/2003). O Artigo 161 da LC 39/85 previa a progressão dos quinquênios, sendo 5% (1º), 7% (2º) e 9% (3º) Se o TJPB veda a soma total, este Juízo deve determinar que o cálculo do adicional seja refeito de forma a refletir o percentual máximo que a Autora havia adquirido até 30/12/2003, na forma cristalizada pelo TJPB, que é de 17% (dezessete por cento) sobre o vencimento, correspondente ao patamar máximo do benefício para todos os quinquênios acumulados, patamar este que deveria ter sido implantado, pelo menos, até dezembro de 2003, diante do tempo de serviço da servidora, e que certamente estaria vigorando em dezembro de 2003. A rejeição da soma aritmética não pode levar a um percentual irrisório (1,90%) se, pela mesma LC 39/85 (Artigo 161), o servidor poderia atingir 17%. O Acórdão do TJPB (ID 93724720), ao limitar o adicional e vedar a projeção aritmética, implicitamente reconhece que o adicional deve ser limitado ao patamar máximo individual (17% pelo último quinquênio). Assim, o Adicional por Tempo de Serviço deve ser revisto para 17% (dezessete por cento) sobre o vencimento básico (salário base) da Autora, conforme a jurisprudência consolidada sobre a LC 39/85 (que não admite a incidência sobre o total da remuneração, nem a progressão aritmética, mas reconhece o direito ao percentual máximo). Portanto, o pedido é parcialmente procedente, pois: 1. Rejeita-se a tese da Autora de soma aritmética cumulativa dos quinquênios que resultaria em 28% ou 25%, pois contraria o Artigo 161 da LC 39/85, conforme interpretado pelo TJPB. 2. Acolhe-se a pretensão de revisão do percentual, reconhecendo que o valor nominal congelado em 30/12/2003 deve corresponder ao percentual máximo de 17% (dezessete por cento) sobre o vencimento básico, patamar devido à servidora com mais de 15 anos de serviço à época (completando 3 quinquênios), e que poderia alcançar até 17% com mais tempo, em conformidade com o Artigo 161 da LC 39/85, desconsiderando o valor irrisório alegado e comprovado de 1,90%. 3. Condena-se ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação deste percentual, observada a prescrição quinquenal. 2.3. Da Base de Cálculo A LC 39/85 previa no Artigo 161, caput, que o adicional incidiria sobre a retribuição do beneficiário. A retribuição é geralmente interpretada como o vencimento base. A própria LC 58/03 ao congelar as vantagens em VPNI visa desvincular o reajuste da base de cálculo das demais vantagens. A jurisprudência pátria, em regra, afasta a incidência de adicional por tempo de serviço sobre a remuneração integral (vencimentos mais gratificações), restringindo-o ao vencimento base, salvo previsão legal expressa em contrário, o que não se verifica de forma inequívoca nos diplomas legais estaduais. Ademais, a condenação deve se limitar ao pagamento correto da VPNI, que se originou do adicional por tempo de serviço. O cálculo deve incidir sobre o vencimento base (salário base). 2.4. Dos Consectários Legais A condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à Autora deverá observar os estritos ditames da legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o disposto no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE) e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG), aplicado à Fazenda Pública. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, relativa a servidores e empregados públicos: 1. Correção Monetária: Desde a data em que cada parcela era devida (vencimento da obrigação), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2. Juros de Mora: Deverão incidir a partir da citação (Artigo 240, CPC/15), aplicando-se os índices de juros da caderneta de poupança (Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09). 2.5. Dos ônus da Sucumbência Considerando que a Autora pleiteou a revisão do adicional para 28% ou, subsidiariamente, para 25%, e este Juízo acolheu o pleito de revisão apenas para o percentual de 17% sobre o vencimento base (com a rejeição da base de cálculo pretendida sobre a remuneração total e a rejeição da tese de soma aritmética que resultaria em 28% ou 25%), a sucumbência é recíproca. Nessas circunstâncias, aplica-se o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, devendo as despesas e honorários advocatícios serem distribuídos proporcionalmente entre as partes. Os honorários devem ser fixados conforme o artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação (diferenças apuradas). O percentual dos honorários deverá ser definido na fase de liquidação, conforme os critérios estabelecidos no artigo 85, § 3º, incisos I a V, limitados ao valor da condenação (proveito econômico obtido). Diante da natureza da Fazenda Pública, a base de cálculo será o valor da condenação apurado na liquidação. Contudo, reconhecida a sucumbência recíproca, e considerando que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a cobrança dos honorários a ela impostos fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Em face de todo o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: 1. Acolho, em parte, a prejudicial de mérito da prescrição para declarar prescritas as parcelas anteriores a 12 de julho de 2019, data do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Condeno a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV à implantação do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio/Anuênio) da servidora MARIA DE FÁTIMA MILITÃO no valor nominal correspondente à aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o vencimento básico (salário base) da Autora, a partir da entrada em vigor da LC nº 58/03 (30 de dezembro de 2003) quando houve o efetivo congelamento do benefício, devendo o valor nominal apurado à época ser transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sujeita apenas aos reajustes gerais previstos em lei, nos termos do Artigo 191, § 2º, da LC 58/03, e do Artigo 37, inciso X, da CF/88. 3. Condeno a PBPREV ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre o valor nominal efetivamente pago e o valor nominal que deveria ter sido pago, considerando o percentual de 17% sobre o vencimento básico até 30/12/2003, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 12 de julho de 2019). 4. Rejeito o pedido de cálculo do adicional sobre a remuneração integral e o pedido da progressão aritmética cumulativa dos percentuais dos quinquênios, por contrariar o Artigo 161 da LC nº 39/85 na exegese adotada pelo TJPB, e por ir de encontro ao princípio da não cumulatividade de acréscimos pecuniários. 5. O valor da condenação apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), incidentes a partir da citação (12 de julho de 2024). 6. Em razão da sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a Autora e 50% (cinquenta por cento) para o Réu, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido pelo Autor), a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo a PBPREV arcar com 50% (cinquenta por cento) desse montante, e a Autora com os 50% (cinquenta por cento) remanescentes. Considerando o benefício da Gratuidade da Justiça deferido em favor da Autora (ID 93777036), a exigibilidade da condenação referente aos honorários sucumbenciais devidos por ela fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica assegurada a tramitação prioritária, em face da idade da Autora. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC. Havendo a interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorridos os prazos, com ou sem a apresentação de contrarrazões ou não sendo interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento