Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: R PEIXOTO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378
REU: RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA SÚMULA 362/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43/STJ. ACOLHIMENTO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0855832-46.2016.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque, Compromisso, Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, visando à reforma de sentença de ID 132060201, a qual julgou procedente o pedido autoral. Em síntese, sustenta a parte embargante que a decisão combatida teria incorrido em contradição, uma vez que foram estipulados os juros de mora a partir da data da sentença e correção monetária a partir do evento danoso, em alegada assimetria com o entendimento sumulado do STJ. Eis o relatório essencial. Passo a decidir. Ab initio, recebo os presentes embargos de declaração, por restarem evidenciados os pressupostos de admissibilidade. No que concerne às questões devolvidas a este Juízo, entendo assistir razão à parte embargante. Ora, a sentença embargada foi proferida nos seguintes termos: Isto posto, diante da inércia da parte promovida, decreto REVELIA e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 2.473,08 (dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida juros moratórios pela taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data do vencimento (Súmula 54/STJ). Vê-se, inequivocamente, que o julgado emanado deste Juízo determinou a correção monetária pelo IPCA da data da sentença, aplicável em casos de indenização por dano moral nos termos da Súmula 362/STJ quando na verdade, como se observa dos autos,
trata-se de indenização material por dívida pré-constituída, deveria ter aplicado a Súmula 43 do STJ, a qual estabelece: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) Em complemento, a jurisprudência recente da Corte Cidadã sedimenta-se no seguinte sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA N. 43 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso concreto, cabe a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (Súmula 43 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2240277 MA 2022/0347041-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ESSA CORTE SUPERIOR. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao nexo de causalidade demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo. Precedente. 4. O termo inicial dos juros de mora nos danos morais, em caso de responsabilidade contratual, dá-se com a citação. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2020636 RJ 2022/0149647-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023). Nessa senda, em sintonia com a legislação em vigor e com o entendimento prevalente na jurisprudência, a sentença embargada deveria ter aplicado a correção monetária da data do efetivo prejuízo, não da data desta sentença. Isto posto, com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material/contradição da sentença de ID 132060201, fixando como termo inicial, para incidência da correção monetária, a data do efetivo prejuízo, ou seja, a data de emissão de cada um dos cheques não quitados, com arrimo com a Súmula 43 do STJ, mantendo-se a sentença nos demais termos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e redistribuam-se os autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB, dando-se baixa perante este Juízo. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito