Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837147-15.2021.8.15.2001..
EXEQUENTE: RONILTON PEREIRA SIMOES - CPF: 204.874.604-72; – R$ 1.744,40 (MIL, SETECENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA CENTAVOS) PARA O ADVOGADO DO EXEQUENTE, COM DADOS BANCÁRIOS: Caixa Econômica Federal (104); Agência: 4099; Conta: 586944346-2 - DE TITULARIDADE DE: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - CPF (PIX): 035.280.704-04. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente RONILTON PEREIRA SIMOES e executada BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença e colacionou a planilha de débitos no ID 113035714. Intimada, a parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (ID 120140203). A parte autora concordou que de fato houve o cumprimento da obrigação pela executada e requereu a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 121742788). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial, para o credor e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 3.987,19 (TRÊS MIL, NOVECENTOS E OITENTA E SETE REAIS E DEZENOVE CENTAVOS) PARA O EXEQUENTE, A SER EXPEDIDO NO MODELO TRADICIONAL, EM NOME DO
05/09/2025, 00:00