Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL TROPICAL CONQUISTA
EXECUTADO: JUAN GOMES PEREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0863604-45.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais] Vistos, etc
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo RESIDENCIAL TROPICAL CONQUISTA em face de JUAN GOMES PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente busca a satisfação de um crédito referente a taxas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas, que, à época da propositura da demanda, totalizavam o montante de R$ 1.220,96 (um mil, duzentos e vinte reais e noventa e seis centavos), conforme petição inicial e documentos anexos (ID 125353011, p. 2-6). A obrigação de pagamento decorre da condição do executado de titular de direitos sobre a unidade imobiliária correspondente ao apartamento 403, Bloco D, do condomínio exequente, conforme estabelecido na Convenção Condominial (ID 125353017) e nas atas de assembleia (ID 125353020, 125353021, 125353022, 125353027, 125353029), estando o crédito amparado pelo artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Devidamente citado para efetuar o pagamento do débito, o executado não o fez, tampouco apresentou embargos à execução, permanecendo inerte no processo. Posteriormente, a parte exequente protocolou petição (ID 156511472), informando a atualização do débito para a quantia de R$ 1.593,28 (mil quinhentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos) e, diante da ausência de pagamento voluntário, requereu a penhora do próprio imóvel gerador da dívida, qual seja, o apartamento 403, Bloco D, do Condomínio Residencial Tropical Conquista. Ao analisar a viabilidade da medida constritiva solicitada, verificou-se a existência de questão prejudicial de ordem pública, consistente na incompetência absoluta deste Juízo, que passo a analisar. O cerne da questão a ser decidida transcende a mera análise do débito exequendo e do pedido de penhora, instalando-se em uma preliminar processual de ordem pública que impede o prosseguimento do feito neste Juizado Especial Cível: a incompetência absoluta em razão da pessoa. A presente execução fundamenta-se em débitos condominiais, os quais possuem natureza propter rem, ou seja, aderem à própria coisa, acompanhando o imóvel independentemente de quem seja seu titular. A pretensão do condomínio exequente, manifestada na petição de ID 156511472, é a de que a execução recaia sobre o próprio bem que originou a dívida, medida que, em tese, encontra amparo na legislação e na jurisprudência pátria, dada a referida natureza da obrigação. O pedido de penhora do imóvel, portanto, é um desdobramento natural e esperado em execuções desta natureza, visando garantir a saúde financeira da coletividade condominial, que depende da contribuição de todos os seus membros para a manutenção e conservação das áreas comuns. Contudo, a efetivação de tal medida constritiva depende da observância de pressupostos processuais específicos, especialmente quando a estrutura de propriedade do bem envolve terceiros. Da análise aprofundada dos autos, verifica-se, por meio da Certidão de Inteiro Teor do imóvel (ID 128365961), que a unidade habitacional em questão não é de propriedade plena do executado, Sr. JUAN GOMES PEREIRA. O referido documento, em seu ato R-8 (ID 128365961, p. 16), demonstra de forma inequívoca que o imóvel foi adquirido por meio de um contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei nº 9.514/97. Nesse modelo de negócio jurídico, o devedor (fiduciante), no caso, o executado, transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor (fiduciário) como forma de garantir o adimplemento da dívida. O devedor mantém a posse direta e o direito de uso, mas a propriedade, embora resolúvel, pertence à instituição financeira até a quitação integral do financiamento. Conforme se extrai do registro imobiliário, a credora fiduciária e, portanto, proprietária resolúvel do imóvel, é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), empresa pública federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 2.059.278/SC, estabeleceu um paradigma importante para casos como o presente. Reconheceu-se que, em virtude da natureza propter rem da dívida condominial, é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para a satisfação do crédito. Contudo, para a validade de tal ato, a mesma decisão impôs uma condição indispensável: "Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, devendo o condomínio exequente promover a prévia citação também do credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial." Dessa forma, a inclusão da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, na relação processual não é uma mera faculdade, mas sim uma exigência para o prosseguimento válido da execução com o objetivo de penhorar o imóvel. Trata-se, na prática, da formação de um litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a decisão judicial sobre a penhora e eventual expropriação do bem afetará diretamente a esfera jurídica da instituição financeira, detentora da propriedade resolúvel. Uma vez estabelecida a obrigatoriedade da inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, emerge, de forma inafastável, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível. A Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal, e a competência para processar e julgar as causas em que tais entidades figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes é da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição da República: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Por outro lado, a Lei nº 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, restringe expressamente sua competência, excluindo as causas que envolvam a Fazenda Pública e, por extensão, suas empresas públicas. O artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal é taxativo: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. A competência, neste caso, é definida em razão da pessoa (ratione personae) e possui natureza absoluta, ou seja, não pode ser modificada por vontade das partes nem prorrogada. Por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. Portanto, a necessária presença da Caixa Econômica Federal na lide desloca a competência para a Justiça Federal, tornando este Juízo Estadual absolutamente incompetente para continuar processando e julgando a presente execução. A consequência jurídica direta do reconhecimento da incompetência absoluta no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é a extinção do processo, sem resolução de mérito. Diferentemente do que ocorre na Justiça Comum, onde os autos seriam remetidos ao juízo competente, o microssistema dos Juizados Especiais possui regra própria, prevista no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento; A impossibilidade de este Juízo processar uma causa com a presença de uma empresa pública federal torna o prosseguimento da execução, nos moldes exigidos para a penhora do bem, manifestamente inadmissível sob a égide da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, e como reforço argumentativo, o precedente jurisprudencial colacionado, oriundo de uma Turma Recursal, ilustra situação análoga em que a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal levou à extinção do feito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020860-54.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marcos Antonio Frason - J. 09.04.2019) Desta forma, diante da inafastável incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar a execução com a necessária presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, a única medida cabível é a extinção do processo, resguardando-se à parte exequente o direito de ajuizar a demanda perante o foro competente, qual seja, a Justiça Federal.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 3º, § 2º, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, combinados com o artigo 109, inciso I, da Constituição da República, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, dada a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo da execução. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. João Pessoa, 27 de março de 2026. Juiz(a) de Direito