Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO
RÉU: ROBERTO ALVES DE LIMA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0874445-02.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face de Roberto Alves de Lima, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial. Antes de qualquer provimento jurisdicional e do recolhimento das custas iniciais, a parte autora requereu a desistência da ação. É o breve relatório. Decido. É consabido que os arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92 condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências. Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Na hipótese dos autos, a parte autora requereu expressamente a desistência do feito, antes mesmo do recolhimento das custas iniciais. Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 05 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito