Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0879782-69.2025.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 155772126) opostos por ADRIANA FALCÃO DO REGO contra a decisão interlocutória (ID 155007362) que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte embargante alega, em resumo, que a decisão foi omissa. Afirma que o indeferimento se baseou na premissa de que o contrato de plano de saúde não estaria nos autos, quando, na verdade, o documento foi juntado sob o ID 129091388. Sustenta que este é o único instrumento que possui e que a ausência de cláusula de reajuste nesse documento deveria favorecer sua pretensão, especialmente considerando a relação de consumo e a inversão do ônus da prova. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, porém, rejeito-os. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reanálise das provas. A decisão embargada (ID 155007362) indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, fundamentando que, “no presente momento processual, não consta nos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, circunstância que impede este Juízo de verificar a existência de cláusula específica prevendo reajustes por faixa etária, bem como de analisar os critérios utilizados para sua aplicação”. A análise do documento indicado pela embargante (ID 129091388) revela que se trata de uma apólice de seguro individual, datada de 1992. Tal documento, embora relevante, constitui um resumo das condições da apólice e não o instrumento contratual completo, com todas as suas cláusulas e condições gerais, que são essenciais para aferir a legalidade dos reajustes aplicados ao longo de mais de 30 anos de vigência. Portanto, não há omissão a ser sanada. A decisão foi clara ao apontar a insuficiência da prova documental apresentada naquele momento para a concessão da medida de urgência. A pretensão da embargante, na realidade, é a de obter um novo julgamento sobre a tutela provisória, o que é incabível por meio de embargos declaratórios. Contudo, ressalto que a questão não está preclusa. Nada impede que, após a apresentação do contrato integral pela parte promovida e sua devida análise, a tutela de urgência seja reapreciada, mediante novo requerimento da parte autora, se for o caso. Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre a beneficiária e a operadora de plano de saúde é, inegavelmente, uma relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso em tela, ambos os requisitos estão presentes. A verossimilhança das alegações se evidencia pelos documentos que demonstram os sucessivos e significativos aumentos na mensalidade do plano de saúde. A hipossuficiência da autora, por sua vez, é manifesta, não apenas no sentido econômico, mas sobretudo no aspecto técnico e informacional. A parte ré, BRADESCO SAÚDE S/A, como fornecedora do serviço, detém o completo acesso aos instrumentos contratuais, aditivos, condições gerais e, principalmente, aos cálculos atuariais que fundamentaram os reajustes aplicados, informações de difícil ou impossível acesso para a consumidora. Diante disso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à parte promovida, portanto, o ônus de comprovar a existência de previsão contratual expressa para os reajustes por faixa etária,s, juntando aos autos o contrato completo e toda a documentação pertinente. III. Dispositivo Ante o exposto: REJEITO os Embargos de Declaração (ID 155772126), mantendo a decisão de ID 155007362 em sua integralidade. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação. Considerando a apresentação da Contestação (ID 156761130), intime-se a parte autora, por seus advogados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito