Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARINETE MADALENA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: OI S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0051980-18.2014.8.15.2001
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizada por MARINETE MADALENA DE OLIVEIRA contra OI S.A. Na petição de ID 46919583, a parte exequente requer via sistema SISBAJUD, de forma reiterada e permanente pelo sistema “teimosinha”, até a satisfação total do crédito, no total de R$ 121.555,86. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO É de conhecimento público que a executada, TNL PCS S/A, empresa integrante do GRUPO OI, entrou em processo de recuperação judicial, junto ao juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ. Segundo informações prestadas pelo juízo processante, o edital previsto no §2º do art. 7º da Lei de Recuperação judicial (Lei 11.101/2005), foi publicado no dia 29/05/2017 às fls. 16/17 do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro na seção de Editais de Demais Publicações, e a lista de credores está disponibilizada diretamente no site do TJ/RJ – www.tjrj.jus.br, estando o processo atualmente em fase de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial aprovado na Assembleia Geral de Credores que foi realizada no dia 19/12/17 e homologada por decisão judicial no dia 08/01/18. Com efeito, uma vez aprovado o plano de recuperação pela Assembleia Geral de Credores e devidamente homologado, compete ao juízo de soerguimento decidir a respeito de quaisquer atos que envolvam o interesse e o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive dar prosseguimento às execuções que envolvam crédito apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação judicial e até mesmo ocasionar sua convolação em falência (art. 73, da Lei 11.101/2005), em detrimento de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. O fato gerador do dano é preexistente ao momento da recuperação judicial (20/06/2016), portanto, se trata de crédito sujeito ao regime concursal e, portanto, deve ser devidamente habilitado, com consequente extinção dos autos das execuções singulares, após a devida liquidação e expedição da certidão de crédito. Este entendimento acima está em harmonia com o entendimento esposado no Resp. 1.447.918-SP (2014/0081270-0) da relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão. Assim, a continuação da presente execução neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CABIMENTO. Devedora que se encontra em recuperação judicial. Admissibilidade. Crédito oriundo de condenação da agravante em decorrência de atraso na conclusão das obras. Compromisso de compra e venda que previa a entrega do bem para abril de 2014. Distribuição do pedido de recuperação judicial ocorrida em abril de 2018, cujo processamento foi determinado no mesmo mês. Crédito dos recorridos surgido previamente à recuperação judicial, estando a ela sujeito (artigo 49, da Lei nº 11.101/2005). Homologação do plano de recuperação judicial que enseja a novação do crédito, conforme artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/05. Deliberação judicial que concede a recuperação que constitui, em si, título executivo judicial (artigo 59, § 1º, da Lei de recuperação e falências). Impossibilidade de prosseguimento da demanda executiva. Satisfação do débito que deverá observar as condições estabelecidas no plano de soerguimento homologado. Eventual inadimplemento que enseja, ademais, a execução específica da obrigação novada e inserta no novo título judicial ou a falência da devedora, hipótese na qual o crédito deverá ser habilitado no juízo universal da quebra. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Decisão reformada. Extinção determinada. Recurso provido. (TJSP; AI 2223108-11.2021.8.26.0000; Ac. 15135088; Cotia; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 26/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 2542) (grifei). Com o advento da recuperação judicial da empresa devedora, as questões relativas ao cumprimento de sentença que condenou a executada ao pagamento de quantia certa passaram para a ter a sua jurisdição vinculada ao juízo universal da falência.
Trata-se de modificação da competência estabelecida por legislação especial (Lei nº 11.101/05), ocasionado por fato superveniente (recuperação judicial), conforme expressa previsão processual dos arts. 43 e 44 do CPC. Patenteia-se a incompetência deste Juízo para o cumprimento da sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que autorizou o destaque da verba honorária contratual quando da emissão da certidão de crédito para habilitação no juízo recuperacional. Insurgência da executada/impugnante. Alegada incompetência do juízo da execução individual para deliberar sobre o tema. Tese acolhida. Jurisdição do juiz singular que, in casu, cessa com a liquidação do quantum debeatur. Competência para dirimir questões inerentes à reserva de honorários contratuais e classificação do crédito concursal que recai sobre o juízo universal da falência, em conformidade com o procedimento previsto na Lei nº 11.101/05. Precedente desta corte. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 5047131-42.2020.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Mariano do Nascimento; Julg. 21/10/2021) (grifei). 3. DISPOSITIVO Diante disso, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o cumprimento de sentença e determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial. Nos termos certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal. Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação. Sem Custas e sem honorários. ARQUIVE-SE com as cautelas legais. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20021815324400000000027382233 [VOL 2] Autos digitalizados 20021815330200000000027382234 [VOL 3][Contestação] Autos digitalizados 20021815331800000000027382235 [VOL 4] Autos digitalizados 20021815333300000000027382236 [VOL 5] Autos digitalizados 20021815334800000000027382237 [VOL 6][Sentença] Autos digitalizados 20021815340100000000027382238 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20041520333081200000028755277 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20041520333081200000028755277 Despacho Despacho 20110607185990400000031901254 Mandado Mandado 20110607185990400000031901254 Petição Petição 21012616534903500000036952861 Petição Execução - Marinete x Oi Informações Prestadas 21012616535036900000036952863 Cálculos - Marinete x Oi Documento de Comprovação 21012616535107300000036952865 Decisão Decisão 21041514350360400000039803001 Mandado Mandado 21041514350360400000039803001 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21061410132294100000042264376 Petição habilitação herdeiros - Marinete x Oi Informações Prestadas 21061410132371400000042264389 Procuração - Marinete herdeiros Procuração 21061410132400100000042264395 Procuração de Bernadete Procuração 21061410132418200000042264401 Procuração Eugenia Procuração 21061410132478800000042264406 Procuração Gloria Procuração 21061410132500000000042264409 Procuração Junior Procuração 21061410132524600000042264415 Procuraçõa - Jani - assinada Procuração 21061410132557200000042264420 Decisão Decisão 21082013080834700000045006304 Mandado Mandado 21082013080834700000045006304 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 21092911145608500000046732256 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 21092911145780200000046732257 8 - Decisão Homologação do Plano da RJ Outros Documentos 21092911145913000000046732258 Circular TJSC 90-2018 Outros Documentos 21092911150347000000046732261 Decisão homologacão do PRJ - 08.01.18 Outros Documentos 21092911150477300000046732262 fls. 293067 - Ofício Outros Documentos 21092911150590600000046732266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020211130257700000051058909 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020211130257700000051058909 Certidão Certidão 22060722003437000000056263553 Decisão Decisão 22060912211741700000056282736 Certidão Certidão 22071916131300800000057800090 PRINT ENVIO DO EMAIL Comunicações 22071916131572100000057800094 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110613280359200000062022884 Decisão Decisão 22060912211741700000056282736 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040512321551600000067398391 Decisão Decisão 23041012572649100000067400861 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041409011310700000067732643 PRINT EMAIL ENVIADO AO PERITO Comunicações 23041409011369400000067732645 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23042312510804600000068066295 PETIÇÃO HONORÁRIA DO PROCESSO Nº 0051980-18.2014.815.2001 - 5ª VARA CIVEL DA CAPITAL Outros Documentos 23042312511197600000068066296 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051007425725700000068850588 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051007425725700000068850588 Petição Petição 23051715574038000000069208456 MANIFESTAÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS - MARINETE MADALENA DE OLIVEIRA Informações Prestadas 23051715574084900000069208464 AGE Oi 30.04021 incorporação Telemar Outros Documentos 23051715574150200000069208467 ATO N 2875 DE 26 DE ABRIL DE 2021 - ATO N 2.875 DE 26 DE ABRIL DE 2... Outros Documentos 23051715574191800000069208468 AGOE_TMAR_2021_04_30_certidão_ Outros Documentos 23051715574212900000069208469 PROCURACAO OI SA Outros Documentos 23051715574292200000069208470 SUBS - NOVO - OI S.A RMS PB 2023 Outros Documentos 23051715574327500000069208471 ATOS CONSTITUTIVOS OI SA Outros Documentos 23051715574347500000069208473 Despacho Despacho 23070512342052100000071260296 Despacho Despacho 23070512342052100000071260296 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23080800405398800000072715184 PETIÇÃO CONTESTANDO A IMPUGNAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DO PROCESSO 0051980-18.2014.815.2001 Outros Documentos 23080800405430500000072715185 Decisão Decisão 23091719132016100000074608141 Decisão Decisão 23091719132016100000074608141 Petição Petição 23092614530348000000075078107 MANIFESTAÇÃO - MARINETE MADALENA DE OLIVEIRA Informações Prestadas 23092614530371800000075078108 Oi Móvel - Ata registrada sob n 1816547 - 23.03.22_compressed Outros Documentos 23092614530440000000075078109 PROCURACAO OI SA Outros Documentos 23092614530517200000075078111 SUBS - NOVO - OI S.A RMS PB 2023 Outros Documentos 23092614530549900000075078112 ATOS CONSTITUTIVOS OI SA Outros Documentos 23092614530572700000075078114 Decisao Processamento Outros Documentos 23092614530608100000075078115 Decisão - Nova RJ Oi - prorrogação do stay period Outros Documentos 23092614530637900000075078116 Despacho Despacho 24032608345063000000082442284 Despacho Despacho 24032608345063000000082442284 Informações Prestadas Informações Prestadas 24052114222204300000085353231 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622545765900000092784169 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24120516271688300000098599892 kithabilitacaooisa Procuração 24120516271733200000098599894 Despacho Despacho 24121908360247200000099261537 Intimação Intimação 25011712374234800000099873846 Intimação Intimação 25011712374234800000099873846 Decisão Decisão 25072110183519500000109148133 Intimação Intimação 25072111490225200000109392042 Intimação Intimação 25072111490225200000109392042 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082008352229300000113786533 Intimação Intimação 25082008354811800000113786534 Intimação Intimação 25082008354811800000113786534 Informações Prestadas Informações Prestadas 25090812570320800000115471089 atualizacao - MARINETE x OI Documento de Comprovação 25090812570375400000115471090 Certidão Certidão 26020201023236100000126250625 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 21082013080834700000045006304, Mandado: 21082013080834700000045006304, Outros Documentos: 21092911145780200000046732257, Outros Documentos: 21092911145913000000046732258, Outros Documentos: 21092911150347000000046732261, Outros Documentos: 21092911150477300000046732262, Outros Documentos: 21092911150590600000046732266, Ato Ordinatório: 22020211130257700000051058909, Ato Ordinatório: 22020211130257700000051058909, Ato Ordinatório: 20041520333081200000028755277]