Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PREVIDENCIA PRIVADA PARAIBAN
EMBARGADO: MARIA IVANEIDE SAMPAIO DE ALBUQUERQUE, NAIDE MARTINS RIBEIRO DE ALVERGA MEDEIROS, TERESA DE LOURDES FREIRE MORAES, ADELMA DE SENA NICODEMOS, FABIO SANCHES MACHADO DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022631-19.2004.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução manejados por PREVIDÊNCIA PRIVADA PARAIBAN (sucedida pelo Banco Santander Brasil S/A) em face de MARIA IVANEIDE SAMPAIO DE ALBUQUERQUE E OUTROS, no bojo dos quais se discute excesso de execução decorrente de título executivo judicial. O histórico processual revela uma tramitação extremamente longeva, iniciada no ano de 2004, com sucessivas remessas dos autos à Contadoria Judicial e insurgências recíprocas quanto aos critérios de atualização e cômputo de juros. Compulsando o caderno processual, observa-se que, após diversas oscilações nos montantes apurados pelo órgão auxiliar do juízo, a magistrada que anteriormente conduzia o feito proferiu decisão interlocutória (ID 108143308 e ratificada no ID 110949538), na qual, visando a pacificação da lide e em observância aos princípios da razoável duração do processo e da boa-fé processual, propôs parâmetros para a extinção da obrigação. Naquela oportunidade, consignou-se a existência de garantias e depósitos já realizados nos autos principais (Processo nº 0104163-54.2000.8.15.2001), totalizando a quantia de R$ 63.426,46 (sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), composta por um cheque dado em garantia no valor nominal de R$ 30.070,02 em 24/05/2004 (conforme ID 33773724) e um depósito posterior de R$ 33.356,41 (conforme ID 57095874 dos autos principais). Com base no reconhecimento de que o executado/embargante já havia peticionado indicando como correto o valor de R$ 66.645,58 em dezembro de 2019 (ID 33625925), o juízo instou as partes a se manifestarem sobre o recebimento dos valores depositados acrescidos de um saldo remanescente de R$ 3.219,12, a ser atualizado. Em manifestação de ID 111746649, a parte exequente/embargada informou sua concordância com a forma de liquidação apresentada, desde que respeitada a atualização monetária e os juros legais sobre o saldo remanescente desde dezembro de 2019 até o efetivo pagamento. Ato contínuo, a parte embargante/executada compareceu aos autos (ID 125337514) apresentando o demonstrativo de cálculo atualizado do referido saldo. Conforme a planilha de ID 125337515, o valor de R$ 3.219,12, devidamente corrigido pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora e honorários periciais, totalizou, em 31 de outubro de 2025, o montante de R$ 5.844,07 (cinco mil oitocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos). Por fim, registre-se que o feito foi redistribuído a esta unidade especializada em razão da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, vindo-me os autos conclusos após a decisão de declínio de competência e reunião dos processos (ID 136371558). É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia acerca do quantum debeatur, que perdura por mais de duas décadas, parece ter alcançado um ponto de convergência aritmética. O reconhecimento pela parte exequente da correção da metodologia de cálculo outrora apresentada pela embargante (ID 33625925), ressalvada apenas a necessidade de atualização monetária plena, viabiliza o encerramento da fase cognitiva dos embargos. O cálculo apresentado pela parte embargante no ID 125337515 demonstra a aplicação da correção monetária sobre o principal de cada exequente e sobre os honorários periciais, utilizando o índice de 1,394999741 para o período de 31/12/2019 a 31/10/2025, além dos juros moratórios. Diante da anuência prévia da parte embargada quanto aos parâmetros e considerando que o cálculo de ID 125337515 apenas deu cumprimento aritmético à decisão de ID 110949538, o prosseguimento para a satisfação do crédito é medida que se impõe, garantindo-se, contudo, o contraditório específico sobre a última atualização apresentada. III - DISPOSTIVO Pelo exposto: INTIME a parte exequente/embargada, por sua advogada habilitada (ID 102807389), para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, especificamente sobre o cálculo de atualização do saldo remanescente apresentado pela embargante no ID 125337515 (R$ 5.844,07 atualizados até 31/10/2025). Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente/embargada informar se houve o levantamento de quaisquer valores nos autos principais (Proc. nº 0104163-54.2000.8.15.2001) referente aos depósitos de R$ 30.070,02 e R$ 33.356,41 mencionados na decisão de ID 108143308, de modo a evitar o enriquecimento sem causa ou duplicidade de pagamento. Havendo concordância com o valor ou decorrido o prazo in albis, INTIME o embargante/executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial do valor de R$ 5.844,07, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de prosseguimento da execução com as cominações legais. Com a comprovação do depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção dos embargos à execução e liberação de valores. Retifique o cadastro das partes e procuradores, assegurando que as intimações destinadas ao Banco Santander (Brasil) S.A. ocorram exclusivamente em nome do Bel. GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB/RS 56.630), e as destinadas aos embargados em nome da Belª. FABIANA BARCIA DE ANDRADE SÁ (OAB/PB 20.202), conforme sucessivamente requerido e deferido. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20082612432400000000032177244 [VOL 2] Autos digitalizados 20082612434300000000032177246 [VOL 3] Autos digitalizados 20082612435400000000032177247 [VOL 4] Autos digitalizados 20082612440400000000032177248 [VOL 5] Autos digitalizados 20082612441300000000032177249 [VOL 6] Autos digitalizados 20082612442500000000032177251 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20090316061273100000032487849 03.09.20 - Maria Ivaneide Sampaio de Albuquerque - habilitação 0022631-19 Outros Documentos 20090316061798300000032487860 Anexo 1 - subs e procuracao Banco Santander Procuração 20090316062274600000032487862 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091513401453400000032826044 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091513401453400000032826044 Petição Petição 20092400093821300000033162839 Certidão Certidão 21021109225037000000037501921 Despacho Despacho 22051619552271400000055309581 Petição Petição 22052920153290400000055855748 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101107404214500000061019133 Expediente Expediente 22101107404214500000061019133 Petição - reabertura prazo parte adversa Petição 22110412210049200000061960881 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110514342163400000061997485 Expediente Expediente 22110514342163400000061997485 Despacho Despacho 23031616343219600000066485662 Certidão Certidão 23042808263547000000068333930 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423364571400000073039593 Certidão Certidão 23091108080890100000074311515 Petição Petição 24061000202072600000086245841 01 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 24061000202143900000086245845 02 PROCURAÇÃO ADELMA SENA Procuração 24061000202182100000086245846 03 PROCURAÇÃO FABIO SANCHES Procuração 24061000202201700000086245847 04 PROCURAÇÃO MARIA Procuração 24061000202236100000086245849 05 PROCURAÇÃO NAIDE Procuração 24061000202271900000086245848 Despacho Despacho 24102920575836500000096634210 Intimação Intimação 24103006515340600000096665387 Despacho Despacho 24102920575836500000096634210 Petição Petição 24110816442206000000097250185 Decisão Decisão 25022010443249600000101568474 Intimação Intimação 25041214225743000000104144500 Decisão Decisão 25022010443249600000101568474 Petição Petição 25042914462641100000104879523 Despacho Despacho 25071721065256700000109201397 Intimação Intimação 25100612373283800000116989137 Despacho Despacho 25071721065256700000109201397 Petição Petição 25101614403391300000117604550 Maria Ivaneide Sampaio de Albuquerque_Calculo - Atual. Calc. conforme Decisão Outros Documentos 25101614403438500000117604551 Certidão Certidão 26020213251910900000127720625 Decisão Decisão 26030409332550500000128166957 Expediente Expediente 26030409332550500000128166957 Expediente Expediente 26030409332550500000128166957 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24061000202143900000086245845, Procuração: 24061000202182100000086245846, Procuração: 24061000202201700000086245847, Procuração: 24061000202271900000086245848, Procuração: 24061000202236100000086245849, Despacho: 22051619552271400000055309581, Petição de habilitação nos autos: 20090316061273100000032487849, Petição: 20092400093821300000033162839, Petição: 22052920153290400000055855748, Ato Ordinatório: 22101107404214500000061019133]