Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: JASON DE LIMA VASCONCELOS EIRELI - ME, JASON DE LIMA VASCONCELOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023154-69.2013.8.15.0011 [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JASON DE LIMA VASCONCELOS EIRELI - ME e JASON DE LIMA VASCONCELOS, todos qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro. O feito tramita desde o ano de 2013, tendo sido empreendidas diversas diligências na tentativa de localização da parte executada para fins de citação, restando todas infrutíferas, conforme certidões do Oficial de Justiça encartadas nos autos físicos e digitalizados. Ato contínuo, foram realizadas pesquisas de ativos e bens pelos sistemas auxiliares deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), as quais não resultaram na efetivação de constrição patrimonial apta a garantir a execução, conforme se extrai dos resultados de bloqueio negativo constante do (ID 37804086) e do despacho de (ID 121439618), bem como da manifestação da exequente informando o desinteresse pelos veículos localizados em razão de gravames de alienação fiduciária (ID 40274837). No curso da demanda, foi efetivada a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, conforme certidões de (ID 155032643) e documento de (ID 155032645). Por fim, instada a se manifestar, a parte exequente protocolou petição no (ID 155356525), requerendo expressamente a desistência da ação, com arrimo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Verifica-se que a relação jurídica processual não chegou a ser completada, uma vez que a parte executada não foi citada para integrar a lide. Nesse cenário, o pedido de desistência formulado pela parte autora prescinde da anuência da parte adversa, nos exatos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que condiciona a concordância do réu apenas quando a desistência é apresentada após o oferecimento da contestação ou, por analogia na execução, após a citação. A desistência da ação é ato privativo da parte e importa na extinção do processo sem resolução de mérito. Verificada a regularidade da representação processual e a ausência de óbice legal, a homologação é medida que se impõe. Ressalte-se que, com a extinção do feito por desistência, as medidas coercitivas e restritivas eventualmente impostas devem ser imediatamente revogadas, em observância à cessação da eficácia do título executivo nestes autos. No caso em tela, embora as constrições patrimoniais (penhora/arresto) tenham restado negativas, permanece ativa a anotação restritiva de crédito no sistema SERASAJUD, a qual deve ser cancelada.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pelo exequente no (ID 155356525), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas já antecipadas pela parte exequente. Sem honorários advocatícios. DETERMINO, em caráter imediato: A expedição de ordem, via sistema SERASAJUD, para o CANCELAMENTO/BAIXA da restrição de crédito efetuada nestes autos em nome de JASON DE LIMA VASCONCELOS EIRELI - ME (CNPJ 10.898.109/0001-41) e JASON DE LIMA VASCONCELOS (CPF 026.009.574-56), vinculada ao Ofício nº 700937 (ID 155032645). Fica o exequente intimado. Expedido o ofício via Serasajud, arquive-se. CAMPINA GRANDE, 19 de março de 2026. Juiz(a) de Direito